Acórdão Nº 0011665-24.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo0011665-24.2015.8.24.0008
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011665-24.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: JOSE FUMAGALLI (IMPUGNADO) ADVOGADO: JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) ADVOGADO: ALÍCIA KELLER FELSKY (OAB SC026626)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 79), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de JOSE FUMAGALLI.
Diante da divergência entre as partes a respeito do débito exequendo, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Após a juntada do cálculo (evento 55), as partes foram devidamente intimadas quanto aos valores apurados, tendo a empresa de telefonia executada manifestado discordância (evento 61) e a parte exequente, por sua vez, concordância (evento 63).
Da sentença
O Magistrado a quo, Dr. LENOAR BENDINI MADALENA, da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou o cálculo da Contadoria Judicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo confeccionado no evento 55 para todos os fins de direito (R$ 18.202,19 débito principal + R$ 5.218,96 honorários advocatícios de sucumbência).
E, a par disso, face a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença n. 50006712220108240008, no qual deverá ser juntada cópia da presente decisão.
Custas processuais pela parte executada.
Serve a presente decisão como certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, no valor de R$ 18.202,19 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 5.218,96 (devido ao advogado da parte exequente), conforme cálculo da contadoria judicial, atualizado até 20/06/2016.
Caso opte por não habilitar seu crédito no bojo da Recuperação Judicial correspondente (hipótese em que não haverá satisfação da obrigação), deverá a parte exequente, oportunamente, ao término da RJ, ingressar com nova demanda executiva individual, instruindo o feito com (i) cópia da sentença/decisão que liquidou seu crédito; (ii) cópia do cálculo da contadoria judicial; (iii) cópia da radiografia ou do contrato de participação financeira que embasa sua pretensão; e (iv) cópia da sentença/acórdão proferidos na ação de conhecimento.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (Evento 95).
Da Apelação
Inconformada, a empresa de telefonia interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 104), no qual alega, requer a reforma da sentença, em razão do excesso de execução, consubstanciado no argumento de que ", a conversão feita das ações apuradas para os contratos da Telebrás, para o equivalente em ações da Brasil Telecom feita está incorreta". No seu entender "deve a empresa Ré indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor". Aliado a isso, sustenta a tese de que a valoração das ações não corresponde ao divulgado pela TELEBRÁS. Verbera que a Contadoria utiliza parcelas de dividendos de forma equivocada, pois utiliza valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom, insurge-se, ainda, quanto a parcela de dividendo considerada pela Contadoria, no valor de R$ 18,763
Diante de tais argumentos, pugna o provimento do recurso.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Evento 108).
Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do mérito
a) Dos dividendos
Alega a Recorrente, equívoco no cálculo homologado, pois foram utilizadas parcelas de dividendos de forma equivocada, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, procedimento totalmente descabido, uma vez que o contrato teve emissão de ações da empresa TELEBRÁS.
A insurgência não merece albergue.
Isso porque, "ao contrário do que sustenta a apelante, a parte exequente não faz jus exclusivamente aos dividendos distribuídos aos acionistas da Telebrás, pois, como consequência das transformações societárias ocorridas com a empresa, os demandantes passaram a ser acionistas também das suas sucessoras". (Apelação n. 5001956-91.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel....

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