Acórdão Nº 0011668-66.1994.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-11-2022

Número do processo0011668-66.1994.8.24.0023
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011668-66.1994.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) APELADO: HELIO ABREU FILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta por Hélio de Abreu Filho em face do Município de Florianópolis visando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos alegados danos sofridos em razão do indeferimento da consulta de viabilidade para a edificação de residência em loteamento anteriormente aprovado pelo ente municipal (lote 1312, quadra H, rua 7 do Loteamento Balneário Daniela), sob o argumento de que o imóvel se encontra em área de preservação permanente.

O autor requereu, também, a suspensão do pagamento de IPTU até a decisão final e a devolução dos valores já pagos, devidamente reajustados (Evento 107, petição 2-5, dos autos de origem).

Citado, o ente municipal contestou o feito, informando o cumprimento da liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (origem n. 88.00.27635-0/SC), na qual restou proibido de aprovar consultas de viabilidade ou de alvarás de construção na localidade indicada na inicial (Evento 107, contestação 178-181, dos autos de origem).

Oferecida réplica (Evento 107, réplica 192-196, dos autos de origem), o Ministério Público disse da desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 107, parecer/promoção/manifestação Ministério Público 197, dos autos de origem).

Na sequência, o Juízo a quo suspendeu o processo, "de acordo com o art. 265, inciso IV, letra a do CPC (1973), até o decisum final na apontada Ação Civil Pública, observada a regra do § 5º do dispositivo mencionado" (Evento 107, decisão 198, dos autos de origem).

O autor manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Evento 107, petição 200, dos autos de origem) e, decorridos oito anos, insurgiu-se novamente contra a suspensão, requerendo o prosseguimento do feito (Evento 107, petição 239-424, dos autos de origem).

Depois de 24 anos suspenso, o processo retomou a sua marcha, com o deferimento do pedido de produção de prova pericial e intimação das partes para a formulação de quesitos (Evento 107, despacho 317-320, dos autos de origem).

O Município de Florianópolis peticionou, indicando assistente técnico e formulando quesitos (Evento 107, petição 324-326, dos autos de origem). O autor deixou o prazo transcorrer in albis o prazo para se pronunciar (Evento 107, certidão 327, dos autos de origem).

Decorridos mais 5 anos, o autor requereu o benefício da gratuidade da justiça (Evento 131, petição 363, dos autos de origem) e o Juízo a quo determinou a intimação do Município de Florianópolis para (i) juntar aos autos o "estudo técnico produzido, exclusivamente na parcela que interessa ao deslinde desta contenda, isto é, tão somente no que se refere ao imóvel da parte autora" e "(ii) esclarecer, de forma circunstanciada e precisa, a razão para o terreno do autor estar inserido (ou não) em área de preservação permanente, apontando a legislação ambiental/urbanística que adjetivou o bem como non aedificandi, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento". Na mesma oportunidade, indeferiu do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (Evento 138, dos autos de origem).

Contra o indeferimento do requerimento de justiça gratuita o autor interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n. 5038775-58.2020.8.24.0000 (Evento 144, dos autos de origem), cujo julgado restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DÁ SUPORTE À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE. PLEITO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038775-58.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2022).

Atendendo à determinação do juízo singular, o Município de Florianópolis apresentou o Laudo Técnico Interinstitucional do ICMBio/FLORAM n. 101/2019 (Evento 149, dos autos de origem), após o que sobreveio sentença de procedência dos pedidos, nos seguintes termos (Evento 177, dos autos de origem):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Helio de Abreu Filho para o fim de (i) condenar o Município de Florianópolis a pagar ao autor, a título de indenização pelo dano derivado da aquisição do terreno, o valor de Cz$ 35.0000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, (ii) declarar a inexigibilidade do IPTU incidente sobre o terreno sub judice, desde a data da aquisição, e (iii) condenar o Município de Florianópolis a ressarcir ao autor os valores pagos como IPTU, desde a aquisição do terreno, terminando por extinguir o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

Irresignado, o Município de Florianópolis interpôs o presente recurso de apelação, pretendendo a reforma da decisão a quo, sob o fundamento de que "a limitação ao uso da propriedade existia muito antes da aquisição do terreno pelo apelado" e que tal "limitação foi imposta por lei Federal, sem qualquer ato praticado pelo Município de Florianópolis" (Evento 183, dos autos de origem).

O apelado apresentou contrarrazões (Evento 187, dos autos de origem).

Após, os autos ascenderam a esta Corte e vieram distribuídos por sorteio.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.

Cuida-se de recurso de apelação...

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