Acórdão nº 0011679-93.2009.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0011679-93.2009.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 0011679-93.2009.8.11.0003

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Indenização por Dano Moral]

Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES

Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[EDINAIR BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: 593.550.851-68 (APELANTE), GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: 109.018.841-20 (ADVOGADO), CRISTIANE GONCALVES DA SILVA - CPF: 005.812.181-16 (ADVOGADO), JULIO QUEIROZ CASTRO - CPF: 939.964.111-20 (APELANTE), RIVALDAVIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 006.574.171-49 (APELADO), ESTEVAO PINHEIRO JOTA - CPF: 882.664.271-00 (ADVOGADO), MILTON VIZINI CORREA JUNIOR - CPF: 970.449.978-72 (ADVOGADO), SIMONE FENGLER - CPF: 779.407.681-15 (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), RIVALDAVIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 006.574.171-49 (APELANTE), EDINAIR BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: 593.550.851-68 (APELADO), GERALDO ROBERTO PESCE - CPF: 109.018.841-20 (ADVOGADO), JULIO QUEIROZ CASTRO - CPF: 939.964.111-20 (APELADO), GUSTAVO PARDO SALATA NAHSAN - CPF: 872.988.051-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL INDIRETO DA GENITORA E IRMÃO DA VÍTIMA FATAL – OCORRÊNCIA – COLISÃO TRASEIRA – CULPA PRESUMIDA DO REQUERIDO, ORA SEGUNDO APELANTE, QUE DEIXOU DE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI DE N.º 9.503/97 – CULPA CONCORRENTE DO FALECIDO – REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO REQUERIDO – PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS REQUERENTES – PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ao revés do que tenta fazer crer o requerido, ora segundo apelante, a configuração do dano moral indireto, como já expressamente consignado na sentença recorrida, consiste na separação abrupta entre os familiares muito próximos, em razão do acidente.

2. E, no caso, diante da conduta ilícita praticada pelo requerido, ora segundo apelante, a vítima, filho da primeira requerente e irmão do segundo requerente, veio a falecer, situação que, a não ser pela ótica do requerido, ora segundo apelante, é indene de dúvida quanto ter provocado grande abalo nos requerentes, ora apelados, que perderam um ente querido.

3. Não fosse suficiente e refutando de vez a irresignação do requerido, ora segundo apelante, da análise de todos os fatos narrados e do conjunto probatório produzido nos autos, não há qualquer comprovação de que os requerentes, ora apelados, não mantinham qualquer vínculo afetivo com o falecido.

4. Por oportuno, insta registrar que, independentemente de o falecido estar transitando com uma máquina agrícola em uma rodovia, o acidente somente ocorreu em razão do requerido, ora segundo apelante, ter colidido, com seu veículo, na traseira do trator.

5. A propósito, a teor do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei de n.º 9.503/97, deve ser levada em consideração a obrigação que tem todo e qualquer condutor de guardar distância segura do veículo que trafega à sua frente, de modo a possibilitar a frenagem em caso de necessidade.

6. Já no que tange a culpa concorrente do falecido, assiste razão ao requerido, ora segundo apelante, haja vista que tal questão, conforme julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível nos autos do Recurso de Apelação de n.º 0026704-63.2006.8.11.0000, ajuizada pelo filho do falecido, já restou decidido.

7. Não assiste razão aos requerentes, ora primeiros apelantes, para que o valor da indenização por danos morais seja majorado, haja vista que levando em consideração as peculiaridades do caso, as condições socioeconômicas das partes e em observância ao que tem sido decidido em casos semelhantes, tenho que o “quantum” de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se encontra fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Já no que tange ao termo inicial dos juros de mora, realmente, como defendido pelos requerentes, ora primeiros apelantes, a teor do disposto na Súmula de n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, sua incidência é desde o evento danoso.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA):

Eminentes pares,

Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível, o primeiro interposto por EDINAIR BARBOSA DE QUEIROZ e JÚLIO QUEIROZ CASTRO e o segundo por RIVALDAVIO PEREIRA DA SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de n.º 0011679-93.2009.8.11.0003, ajuizada pelos ora primeiros apelantes em face do segundo, julgou procedente o pedido formulado na inicial para:

i. condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar desta decisão; e

ii. condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id. 162384793 – págs. 1 a 6), os requerentes, ora primeiros apelantes, narram que ajuizaram a presente demanda uma vez que, nos autos do Processo Crime de n.º 293/2003 (transitado em julgado), restou confirmado que a morte de Alessandro de Queiroz Medeiros (filho e irmão dos requerentes) ocorreu por culpa do requerido, ora apelado.

Mencionam que foi provado a imprudência e negligência do requerido no acidente de trânsito que vitimou seu ente querido.

Narrados esses fatos, sustentam que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e fixado para cada um deles.

Subsidiariamente, defendem que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

Ao final, requerem o provimento do apelo e a reforma da sentença recorrida.

Contrarrazões apresentadas (id. 162384800 – págs. 1 a 28).

Já em suas razões recursais (id. 162384796 – págs. 1 a 28), o requerido, ora segundo apelante, aduz que não restou configurado o dano moral indireto.

Salienta que, conforme o depoimento pessoal do segundo requerente, ele confessou que seu irmão/vítima fatal transitava em uma rodovia com uma máquina agrícola, em desacordo com a legislação de trânsito, e que somente teria ingressado com a presente demanda em razão de uma...

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