Acórdão Nº 0011680-55.2018.8.24.0018 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-07-2022

Número do processo0011680-55.2018.8.24.0018
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0011680-55.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

EMBARGANTE: ARTUR FERREIRA (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes opostos por Artur Ferreira contra julgamento proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, que decidiu, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao seu recurso de apelação, vencido o Exmo. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, que votou pelo provimento do reclamo, a fim de aplicar o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda (Evento 20, EXTRATOATA1).

Irresignado, o embargante busca fazer prevalecer o voto vencido, para que seja abrandado o regime prisional (Evento 27, EMBINFRI1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos (Evento 32, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2486071v3 e do código CRC 6e7d046f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 7/7/2022, às 17:38:54





Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0011680-55.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

EMBARGANTE: ARTUR FERREIRA (RÉU) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de embargos infringentes opostos contra a decisão colegiada que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, para condenar o réu ao cumprimento da pena em regime inicial fechado, "Vencido o Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO no ponto em que, de ofício, fixava o regime semiaberto" (Evento 21, ACOR1).

Busca o embargante fazer prevalecer o voto vencido, para que seja aplicado o regime prisional semiaberto para o início do resgate da reprimenda. Sustenta que, além de o art. 33, § 3º, do Código Penal não exigir que todas as circunstâncias judiciais sejam positivas, "as peculiaridades do caso concreto também recomendam o regime inicial semiaberto: o mínimo desvalor da ação e do resultado provocado pelo Embargante com sua conduta: (a) crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; (b) furto simples tentado de bens indeterminados de uma residência (pois não chegou sequer a entrar na residência que supostamente pretendia furtar); (c) pena de curta duração (seis meses e doze dias de reclusão)" (Evento 27, EMBINFRI1).

Razão não lhe assiste.

No que concerne ao ponto controvertido, extrai-se do voto vencedor, da lavra do Exmo. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann:

Com efeito, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação para fixação de regime mais gravoso, a desproporcionalidade em relação ao quantum de pena e, ainda, não ser a reincidência argumento suficiente a afastar regime mais brando.

Sem qualquer razão.

Do decisum vergastado, extrai-se:

Considerando a multirreincidência e os maus antecedentes do acusado, deverá iniciar o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime fechado (CP, art. 33, § 2º, 'a' e § 3º, do CP), não se lhe aplicando o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não são inteiramente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais (grifou-se).

Como se vê, bem fundamentou o magistrado quando da aplicação de regime prisional mais gravoso.

Isto porque, embora a pena corporal irrogada ser inferior a quatro anos - 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão -, o apelante é reincidente específico e conta com circunstância judicial negativa (maus antecedentes).

O art. 33 do Código Penal, ao estabelecer as diretrizes para fixação do regime prisional, por exclusão, determina que os reincidentes, independente do quantum de pena arbitrado, iniciem o resgate da reprimenda em regime fechado. Confira-se:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

[...]

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Por outro viés, a Corte da Cidadania, por meio da Súmula n. 269, flexibilizou a regra no caso dos reincidentes, possibilitando o arbitramento do regime semiaberto nas hipóteses em que a pena for inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais revelarem-se positivas. In verbis:

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Contudo, in casu, o referido entendimento sumulado não tem aplicação, pois, além de o acusado ser reincidente, inclusive em crime da mesma natureza, apresenta ele, como referido, circunstância pessoal negativa - maus antecedentes - sendo inviável o abrandamento do regime prisional arbitrado para o semiaberto, tampouco para o aberto. (Evento 21, RELVOTO2, grifou-se).

Já no voto dissidente, da lavra do Exmo. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, consta:

[...]

Na hipótese, o acusado é reincidente e foi condenado a pena muito inferior a quatro anos anos de reclusão. Assim, para início de conversa, temos por viável e legítima a fixação do regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

Com isso, não estou a ignorar a existência de circunstâncias judiciais negativas que, em tese, nos termos do § 3º, podem justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, como fundamentou o exmo. desembargador relator.

De fato, a leitura reversa do enunciado n. 269 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aceita e aplicada por esta colenda Câmara Criminal, conduz a esse entendimento. Vejamos:

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (SÚMULA 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

Não nego, portanto, que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT