Acórdão Nº 0011699-03.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara Criminal, 02-09-2021

Número do processo0011699-03.2018.8.24.0005
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011699-03.2018.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: LUIZ EDUARDO MACHADO PAIS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de BALNEÁRIO CAMBORIÚ, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de LUIZ EDUARDO MACHADO PAIS, pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 33 dos autos originários):

No dia 22 de dezembro de 2018, por volta das 21 horas, policiais militares dirigiram-se à rua Campos Novos, bairro dos Municípios, nesta cidade, a fim de averiguar denúncias de tráfico de drogas na residência nº 420 (cf. boletim de ocorrência das fls. 04/06).

Lá chegando, os agentes públicos visualizaram o denunciado em frente ao referido imóvel, ocasião em que, ao avistar a guarnição, Luiz Eduardo demonstrou nervosismo.

Diante disso, foi realizada a abordagem do denunciado e, em revista pessoal, foi localizado em suas veste 01 (uma) porção de maconha.

Ato contínuo, os policiais militares adentraram na residência nº 420, local em foram localizadas 126 (cento e vinte e seis) pedras de crack, pesando 14,4 g (quatorze gramas e quatro decigramas), 03 (três) porções de maconha, totalizando 31,5 g (trinta e um gramas e cinco decigramas), 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) facas de cozinha, 01 (um) rolo do plástico filme, 01 (uma) bicicleta elétrica, 01 (um) receptor de canais, 01 (um) aparelho de som automotivo, 01 (um) carregador de celular, 01 (um) relógio feminino, 01 (um) videogame Xbox, 01 (um) aparelho celular da marca Blu e as quantias de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e $ 2,00 (dois pesos argentinos) (fls. 27 e 34).

Diante desse quadro, o denunciado foi preso em flagrante delito.

O denunciado agiu livre e conscientemente, guardando, para fins de comércio ilícito, droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

[...]

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 180 dos autos originários):

Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, a denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu LUIZ EDUARDO MACHADO PAIS à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída por alternativas e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se a CGJ e expeça-se a competente carta de guia definitiva para o resgate das penas impostas. Encaminhem-se os autos ao contador para apurar as penas pecuniárias e custas do processo, intimando-se o réu para satisfação no prazo de 10 (dez) dias.

Custas pelo apenado.

Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela defesa do acusado, eis que não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, até porque foi assistido por Defensor constituído nos autos.

Inconformado, LUIZ EDUARDO MACHADO PAIS interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a absolvição do apelante pela ausência de provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, ou, caso não seja esse o entendimento, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo; requereu, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita (Evento 186 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 195 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Dra. JAYNE ABDALA BANDEIRA, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1305232v4 e do código CRC 34dba188.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 16/8/2021, às 15:21:2





Apelação Criminal Nº 0011699-03.2018.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: LUIZ EDUARDO MACHADO PAIS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de LUIZ EDUARDO MACHADO PAIS em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú que, julgando procedente em parte a pretensão acusatória, condenou-o ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e substituída por penas restritivas de direitos, além de 50 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Mérito.

2.1. Do pleito absolutório.

Sustenta a defesa, em síntese, que "o MM. Juiz deixou de analisar que o ora apelante juntou aos autos, declarações no proprietário do imóvel, onde relata a quem alugou o imóvel, valor e tempo do contrato, da mesma forma deixou de apreciar os relatos das demais testemunhas que presenciaram os fatos, e da mesma forma aceitou meras alegações do digníssimo Membro do MP, sem que o mesmo provasse o alegado, devido a isto condenou o apelante como incurso no Art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, como tráfico de entorpecentes".

No entanto, a pretensão em questão não merece acolhida.

A materialidade do crime de tráfico privilegiado de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06) encontra-se demonstrada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante n. 549.18.00999, Boletim de Ocorrência, reproduções fotográficas anexas ao Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisório (todos constantes no Evento 1, dos Autos da Ação Penal), bem como o Laudo Pericial Definitivo n. 9205.19.00004 (Evento 45, dos autos da Ação Penal), e ainda pela prova oral colhida durante toda a persecução penal, conteúdo probatório este que demonstrou de forma forte e inequívoca que na ocorrência em questão foram apreendidos com o apelante uma certa quantidade maconha e crack, a saber:

- 4 (quatro) porções de erva prensada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentado massa bruta total de 31,5 gramas, cujo exame apontou tratar-se de maconha;

- 2 (duas) porções de 126 fragmentos de substância branco-amarelada petrificada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta total de 14,4 gramas, cujo exame apontou tratar-se de crack.

A autoria do delito, de igual sorte, é inequívoca.

E tal afirmação vem embasada principalmente pelos depoimentos prestados pelos policiais durante a persecução penal.

Na fase indiciária, o Policial Militar Fernando Costa Carlotto assim narrou:

que a guarnição foi empenhada para uma ocorrência de tráfico naquele local, por volta das 20h; que a guarnição, num intervalo de 2 dias, recebeu 5 denúncias sobre o tráfico realizado naquele local; que na data de hoje passaram em frente ao local e quando pararam em frente ao número 420, um masculino viu a viatura e saiu da residência demonstrando susto, tendo retornado ao interior da casa; que seguiram o roteiro, tendo em vista que, inicialmente, não constataram nada no local; posteriormente, foi empenhada nova ocorrência de tráfico no local, tendo a guarnição se deslocado até lá novamente, oportunidade em que viram um masculino na rua; que, como anteriormente ele já havia se esquivado, resolveram abordar ele, encontrando maconha na revista pessoal; que no local há vários apartamentos, e os vizinhos começaram a fazer gestos indicando que aquele masculino estaria fazendo o "corre", gíria esta utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes; que o acusado franqueou a entrada na residência, onde localizaram, sobre a mesa, uma balança de precisão, o restante da maconha embalada em cima dela; que encontraram ainda dois tubos de "MMs" cheios de porções de crack fracionadas para a venda; que além disso, também apreenderam duas facas com resquícios de droga, papel filme, e produtos de origem duvidosa [...]; que o acusado estava sozinho no local, e este disse que ninguém frequenta o local, somente ele; que o acusado teria dito que mora lá, que estaria residindo lá; que o acusado confessou que a droga era dele; que o acusado teria dito que estaria esperando alguém para repassar a maconha quando a guarnição o abordou na rua.

Por sua vez, o Policial Militar Rafael Paviani esclareceu perante à autoridade policial:

que na sexta-feira a guarnição já havia sido empenhada diversas vezes, via COPOM, para atender ocorrência de tráfico de drogas naquele local, qual seja, Rua Campos Novos, n. 420, Balneário Camboriú; que passavam ali, mas não avistavam nada suspeito; que...

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