Acórdão Nº 0011704-93.2012.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0011704-93.2012.8.24.0018
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0011704-93.2012.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: HELENA TISSIANI MACCARI APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC APELADO: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme é possível extrair de sua parte dispostiva:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para afirmar o direito da parte autora: a) à gratificação de incentivo à regência de classe (art. 59 da LC 130/2001) em todos os períodos nos quais tenha estado ou venha estar afastada das atividades de sala de aula, seja para tratamento de saúde ou em readaptação, no percentual de 10% até 14.05.2010 (data da entrada em vigor da LCM 406/2010) a partir de quando o percentual deve ser de 15%; b) à progressão por mérito (art. 14 da LCM 132/2001) também sobre a ampliação da carga horária.
O marco inicial do pagamento de ambas as rubricas deve ser 15.05.2007 (já afastado o período alcançado pela prescrição), com reflexos em férias e gratificação natalina. As rubricas devem ser implementadas em folha de pagamento.
As parcelas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela devida, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 905, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, consoante o decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 810).
Fixo os honorários no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência recíproca, 60% dos honorários são devidos ao procurador dos requeridos e 40% em favor do procurador da requerente, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade deferida.
As custas devem se dar na mesma proporção, isto é, 60% a cargo da requerente e 40% a cargo do Município, nos termos do art. 87 do CPC/2015, observada a isenção prevista no art. 35, alínea "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97 e a gratuidade deferida à requerente.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no art. 496, I, do CPC/2015." (Evento 94, SENT177-191).
Em suas razões de insurgência, a autora sustenta que: a) lhe é devido o abono de permanência, porquanto o pedágio de 20% (vinte por cento), mencionado pelo sentenciante, compensa-se com o bônus do art. 2º, § 4º, da Emenda Constitucional n,. 41/03, uma vez que mulher e aposentada com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério; b) o período que esteve afastada do magistério deve ser considerado como de efetivo exercício em tal profissão, mormente porque o texto constitucional (art. 40, § 5º, da Constituição Federal) não condiciona o exercício em sala de aula para fins de aposentadoria especial; c) o Supremo Tribunal Federal entende que a atividade de magistério não fica circunscrita ao exercício em sala de aula e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu o direito à aposentadoria especial de professor readaptado; e d) restou configurado o dano moral, diante da existência de problemas de saúde advindos da atividade laboral, isso em razão da falha da municipalidade em adequar a altura da lousa em sala de aula através de tablado em frente a esta (Evento 94, RAZAPELA200-211).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 94, CONTRAZ214-229), arguiu-se a existência de inovação recursal em relação ao abono de permanência.
Na sequência, o ente municipal e a autarquia previdenciária interpuseram recurso adesivo, defendendo, que: a) o reconhecimento do direito à gratificação por regência de classe, a despeito do afastamento, contraria a legislação municipal, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Súmula Vinculante n. 37, mormente porque a readaptação garante a igualdade de vencimentos e não da remuneração; b) de acordo com o previsto no art. 15 da Lei Complementar Municipal n. 132/2001, a progressão por mérito considera o vencimento base do cargo, não podendo incidir sobre o aumento das horas semanais de trabalho, como realizado; e c) tendo em vista o valor atualizado da causa e a quantia dos pleitos julgados procedentes pelo juízo a quo, houve distribuição equivocada da sucumbência, porquanto a demandante saiu vitoriosa unicamente em relação a 7% (sete por cento) do total (Evento 94, RECADESI231).
Com as contrarrazões ao recurso adesivo (Evento 95, CONTRAZ261), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo, posteriormente, redistribuídos a este Relator.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (Evento 15, PET7, 2G).
Este é o relatório

VOTO


1. Do juízo de admissibilidade.
1.1. Do recurso adesivo e sua subordinação:
Em contrarrazões ao recurso adesivo (Evento 95, CONTRAZ261-268), a parte autora defende o seu não conhecimento, eis que o reclamo deve ser subordinado e as suas razões de insurgência destoam das matérias versadas no recurso de apelação.
De acordo com o art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil, "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro".
O seu § 2º estabelece a subordinação deste ao principal, devendo ser observado que será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder (inciso I); é cabível apenas em apelação, recurso extraordinário e recurso especial (inciso II); e não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (inciso III).
Todavia, a subordinação mencionada no § 2º diz respeito à admissibilidade e conhecimento do reclamo e não às matérias de irresignação.
Bem a propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.1. Controvérsia em torno da necessidade de a matéria devolvida no recurso adesivamente interposto guardar relação com a matéria discutida no recurso principal.2. O recurso adesivo não constitui modalidade recursal diversa daquela a que adere, tendo apenas uma forma de interposição diferente daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo). 3. A irresignação é manejada fora do seu prazo normal, aproveitando o prazo para contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte adversa. 4. Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso principal. 5. Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal.6. A subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando adstrita à admissibilidade do recurso principal.7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1675996/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27-8-2019, grifou-se).
Dessa feita, o recurso adesivo deve ser conhecido.
1.2. Do recurso de apelação: abono de permanência:
A sentença, no ponto, foi de improcedência e dos seus fundamentos é possível extrair o seguinte:
"[...] o abono de permanência consiste em direito do servidor que, ao implementar os requisitos para aposentadoria, permanece laborando junto ao ente público e, por este motivo, tem direito ao reembolso do valor de sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, §19 da CRFB/1988.
Para fazer jus, entretanto, ao recebimento, tem-se que são três as hipóteses de enquadramento do servidor:
a) A do § 19 do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC nº 41/03, que se dirige a todos os servidores que completarem 60 anos de idade e 35 de contribuição (se homem) ou 55 anos de idade e 30 de contribuição (se mulher), desde que permaneçam em atividade, até a efetiva aposentadoria voluntária ou compulsória;
b) A do § 5º do art. 2º da EC nº 41/03, que se dirige aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (data de publicação da EC nº 20/98) e que contarem com 53 anos de idade, 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e 35 anos de contribuição [...] (para as mulheres os limites ficam diminuídos em 5 anos), desde que permaneçam em atividade e até a aposentadoria voluntária ou compulsória;
c) A do § 1º do art. 3º da EC nº 41, que se destina aos servidores que, em 31.12.2003, já haviam completado as exigências para se aposentar (ELEGÍVEIS) e que contem com 30 ou 25 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente, desde que permaneçam em atividade, até a aposentadoria voluntária ou compulsória, ao completarem 70 anos. (MEDINA, Damares. A isenção de contribuição previdenciária e o abono de permanência na Emenda Constitucional nº 41/03 . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 345, 17 jun. 2004).
Diz a autora que preencheu os requisitos para a aposentadoria nos temos do art. 2º da EC 41/2003 (48 anos de idade e 30 anos de contribuição) em 06.04.2011, a partir de quando teria direito ao recebimento do abono. Frise-se que, além destes requisitos, é necessário que o servidor cumpra o chamado "pedágio", uma vez que "o direito ao abono de permanência, com base no art. 2º da EC 41/2003, não dispensa o professor do período adicional de contribuição de 20% (vinte por cento) previsto no art. 2º, III, 'b', da EC 41/2003, chamado pedágio, quando não tenha completado, na data da publicação da EC 20/98, o limite de tempo de 30 (trinta) anos." (TJSC. Apelação Cível n. 2009.001149-5, da Capital, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 20/04/2010).
Da relação de opções de benefício, documento este emitido pelo próprio requerido, vê-se que na opção...

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