Acórdão Nº 0011710-75.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 11-04-2023

Número do processo0011710-75.2018.8.24.0023
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0011710-75.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: VALMIR APARECIDO ANTONIO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Florianópolis (Capital) - Continente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Valmir Aparecido Antônio, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 08 de agosto de 2018, por volta das 19h20min, o denunciado Valmir Aparecido Antônio, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu o veículo automotor GM/Corsa, placa IBZ-1119, pela Rodovia João Gualberto Soares, Bairro Ingleses do Rio Vermelho, nesta Capital, ocasião em que provocou um acidente automobilístico do qual só resultaram danos materiais.
Por ocasião dos fatos, logo após o acidente, a vítima acionou a Polícia Militar, pois o denunciado aparentava estar em estado de embriaguez.
Ato continuo, ao ser abordado por Policiais Militares, estes confirmaram indícios de alteração da capacidade psicomotora. Assim, o denunciado, após aceitar a realização do exame de alcoolemia, foi submetido ao teste do bafômetro, que atestou a concentração de 0,99 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (p. 51), valor este superior àquele de 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar legalmente estabelecido como parâmetro (ev. 33).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para absolver impropriamente o acusado em relação ao delito previsto no art. 306, caput e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no art. 386, VI, c/c parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Foi aplicada medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo período mínimo de 3 (três) anos. Ainda foi-lhe determinada a suspensão do direito de dirigir enquanto durar o tratamento ambulatorial (ev. 139).
Irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, no qual pugnou pela sua absolvição própria diante da fragilidade das provas colhidas. Argumentou que o órgão Ministerial não trouxe, em fase instrutória, provas concretas, resultando em dúvidas quanto a autoria e materialidade do fato. Requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, contesta a incidência da penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma concomitante à medida de segurança do tratamento ambulatorial, por acarretar em dupla punição (duplo binário). Em razão disso, postula pela exclusão da medida de segurança ou pela manutenção apenas do tratamento ambulatorial. Pugnou, ainda, pela redução da pena aplicada para o patamar mínimo de 1 (um) ano. Por fim, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o assistido é pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família (ev. 145).
Juntadas as contrarrazões (ev. 152), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto (ev. 9).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou improcedente a denúncia e absolveu impropriamente o acusado, aplicando-lhe medida de segurança.
O recurso deve ser parcialmente conhecido no que diz respeito ao pleito pela justiça gratuita. Em relação aos demais pedidos, deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da absolvição própria
A defesa pugnou pela absolvição do acusado diante da fragilidade das provas colhidas. Argumentou que o órgão Ministerial não trouxe, em fase instrutória, provas concretas, resultando em dúvidas quanto a autoria e materialidade do fato. Requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Não assiste razão à defesa.
A materialidade do fato ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE4 a evento 1, P_FLAGRANTE5) e Teste do Bafômetro (evento 1, P_FLAGRANTE13).
A autoria, ao contrário do que alega a defesa, ficou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado.
Para elucidar tal entendimento pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia. Observe-se.
A testemunha Carlos Edvaldo Martins, policial militar rodoviário, declarou que no dia dos fatos a guarnição foi acionada para atender ocorrência de acidente de trânsito próximo à entrada do Costão do Golf, do Santinho, onde o acusado havia colidido com o veículo de umas meninas, sendo que quando chegou no local constatou que o acusado apresentava sinais de embriaguez sendo lhe ofertado o teste do bafômetro, no qual confirmou a embriaguez, sendo então conduzido para delegacia.
A testemunha Jordano Manoel Cavichioni Neto, policial militar rodoviário, declarou que no dia dos fatos a guarnição foi acionada pelas vítimas para atendimento de acidente de trânsito, chegando no local constatou que o acusado estava completamente embriagado, dentro do veículo. Declarou que o acusado após havia "rampado" um ou dois barrancos na marginal da rodovia, após colidir com o veículo das meninas, e no momento da abordagem não queria colaborar com a polícia. Narrou que no momento da ocorrência chegou uma outra guarnição qual informou que o acusado, dias antes, já havia se envolvido em outro acidente de trânsito por consequência de embriaguez ao volante.
Em juízo, o acusado Valmir Aparecido Antônio, confessou em juízo que no dia dos fatos estava conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ao final pediu por ordem judicial para realizar tratamento, pois não consegue parar de beber.
Ora, há provas robustas tanto da materialidade como da autoria do delito.
A confissão judicial do acusado veio corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram no caso, como ainda pelo teste de alcolemia.
Os policiais foram uníssonos ao apontar que o acusado estava com visíveis sinais de embriaguez, os quais não deixam dúvidas da prática criminosa.
A embriaguez também se retira do evento 3, VÍDEO140, em que o acusado em seu interrogatório judicial chora e diz não se recordar dos fatos,...

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