Acórdão Nº 0011712-25.2006.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0011712-25.2006.8.24.0004
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011712-25.2006.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC (EXEQUENTE) APELADO: CONDOMINIO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de CONDOMINIO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

Argumenta o Apelante, em síntese, que ocorreu erro formal na distribuição da demanda, uma vez que, ao invés de constar no nome "Condomínio Barra dos Conventos I", constou apenas como "Condomínio", não sendo possível identificar o Executado.

Sustenta que o erro formal poderia ser corrigido sem alteração do pólo passivo nos autos, apenas com a identificação e a retificação do nome do Executado, sem implicar na mudança do pólo passivo da Certidão de Dívida Ativa, o que é perfeitamente possível no caso, não sendo necessária a extinção do feito.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, determinando o seu prosseguimento até o pagamento do débito tributário pelo devedor.

Sem contrarrazões, porquanto não formalizada a relação processual.

É o relatório.

VOTO

O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

A priori, convém esclarecer que não se aplicará o entendimento firmado pelo IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema 24), tendo em vista que, como se verá abaixo, o título exequendo já comportava os requisitos legalmente exigidos.

Consta dos autos que o Município Balneário Arroio do Silva ajuizou Execução Fiscal contra "Condomínio", com o objetivo de recebimento da quantia de R$ 631,65 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), representada pela CDA n. 26360/2006 e referente a débitos de IPTU dos exercícios de 1999, 2000 e 2001 (Evento 1, CDA3).

Expedido mandado de citação, num primeiro momento, certificou o Oficial de Justiça que "deixei de proceder a citação de Condomínio, em virtude de não localizar pelo nome" (Evento 1, CERT11).

Intimado do teor da certidão, veio aos autos o Exequente esclarecer sobre o nome do executado e o seu endereço (Evento 1, PET14).

Expedido um novo mandado, certificou o Meirinho que "deixei de proceder a citação de Condomínio, em virtude do prédio estar sempre fechado, mesmo tocando a campainha do síndico, ninguém atendia" (Evento 1, CERT19).

Pleiteou, então, o credor, a citação da devedora por edital (Evento 1, PET23), o que restou deferido (Evento 1, DESP26) e cumprido na data de 25-05-2010 (Evento 1, CERT28).

Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora (Evento 1, CERT29), peticionou o Município requerendo a substituição da CDA e a retificação do polo passivo (Evento 1, PET35).

Após despacho saneador (Evento 1, DESP39), o Exequente prestou...

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