Acórdão Nº 0011717-20.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo0011717-20.2015.8.24.0008
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011717-20.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: ELIAS JOAO DE ALMEIDA (IMPUGNADO) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE)

RELATÓRIO

Elias João de Almeida interpôs recurso de apelação cível (evento 41) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 0011717-20.2015.8.24.0008/SC, que acolheu a impugnação e extinguiu a execução pela inexigibilidade do título (evento 37). Sustentou, em resumo, o direito à integralidade das ações referentes à dobra acionária como garantido no título judicial transitado em julgado.

Com a resposta (evento 50), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Sebastião Cesar Evangelista, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do eproc2g).

VOTO

O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 41, fl. 11) já foi deferido em primeiro grau (evento 5 dos autos n. 5000596-07.2015.8.24.0008), não havendo necessidade de reapreciação pela Câmara porque a situação econômica do autor, ao menos pelo que consta dos autos, permanece inalterada.

Com o retorno dos autos da segunda instância, o acionista requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$13.776,68 (treze mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) (eventos 1/2 dos autos n. 5000596-07.2015.8.24.0008).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, porque não há diferença acionária a ser indenizada (evento 1). A divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 16), que apurou como devido o valor de R$12.594,96 (doze mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) (evento 20).

O autor concordou com o cálculo e a empresa de telefonia discordou (eventos 24 e 26). A decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento de sentença (evento 37), é o objeto do recurso em análise.

No caso examinado, verifica-se que o apelante almeja o reconhecimento dos valores referentes à dobra acionária, o que foi expressamente determinado no título executivo judicial (título eventos 8/9 dos autos n. 5000596-07.2015.8.24.0008), mas a sentença afastou tal direito alegando não haver diferença a ser indenizada.

Razão lhe assiste.

Embora não tenha sido encontrada diferença acionária em relação à telefonia fixa (evento 20), o acionista não recebeu o mesmo número de ações da telefonia móvel porque a cisão da Telesc S/A ocorreu em 30.1.1998, quando as ações da telefonia fixa sequer haviam sido capitalizadas (o fato que se efetivou em 27.7.1998 - fato incontroverso). Logo, à apelante é devida indenização equivalente à totalidade das ações da telefonia móvel relacionadas ao contrato "PEX 602010".

Na Câmara, é encontrado precedente que conforta o acima afirmado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ("DOBRA...

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