Acórdão nº 0011741-55.2014.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0011741-55.2014.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPromessa de Compra e Venda

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011741-55.2014.8.14.0301

APELANTE: SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MARIANA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, SIMONE GABBAY DO NASCIMENTO, FERNANDO ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR

APELADO: ENCICON ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUCOES DA AMAZONIA LTDA, FERNANDO ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, MARIANA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, SIMONE GABBAY DO NASCIMENTO, SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DA SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR CONTRATUAL DO SEU IMÓVEL DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ADEQUADO E NÃO DESTOA DO PARÂMETRO USADO PELA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NEGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15 MIL A CADA AUTOR. AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 8º, CPC).

Recurso de apelação da SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME não conhecido.

Apelo dos consumidores conhecido e provido em parte.

Vistos etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação da SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo dos consumidores, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém, 26 de setembro de 2023.

MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.

APELAÇÃO Nº: 0011741-55.2014.8.14.0301

APELANTES/APELADOS: FERNANDO ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR; SIMONE GABBAY DO NASCIMENTO e MARIANA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO

Advogado: Dr. Marcos Antônio Brazao e Silva Filho, OAB/PA nº 25.758-A.

APELANTE/APELADO: SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME

Advogado: Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil, OAB/PA nº 13.179-A.

APELADO: ENCICON ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUCOES DA AMAZONIA LTDA

Advogada: Dra. Ellen Larissa Alves Martins, OAB/PA15.007-A.

RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por FERNANDO ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR; SIMONE GABBAY DO NASCIMENTO e MARIANA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO (ID 4256447 - Pág. 2-15) e por SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME (ID 4256448 - Pág. 2-15) ambos contra a sentença de mérito (ID 4256446) proferida pelo Juízo da 10ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada (Processo n.º 0011741-55.2014.8.14.0301), ajuizada por FERNANDO ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR; SIMONE GABBAY DO NASCIMENTO e MARIANA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, inicialmente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ENCICON Engenharia Civil e Construção da Amazônia LTDA por fazer parte do mesmo grupo econômico da incorporadora que figurou no contrato como promitente vendedora e participou do ajuste e, ao final, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, somente, para condenar os réus a pagar a cada um dos autores uma indenização mensal, correspondente a lucros cessantes, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do seu imóvel devidamente atualizado, referente a lucros cessantes, desde setembro de 2012 até a efetiva entrega da unidade imobiliária (expedição do habite-se), acrescida de correção monetária pelo IGP M desde a data em que o valor seria devido e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais em partes iguais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por centos) do valor da condenação, com fundamento no art. 86, caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca.

Insatisfeitos, FERNANDO ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR; SIMONE GABBAY DO NASCIMENTO e MARIANA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO interpuseram recurso de Apelação no ID 4256447 - Pág. 2-15, no qual impugnam pela majoração do quantum indenizatório devido a título de lucros cessantes para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido do imóvel até a sua entrega efetiva; condenação em danos morais pelo atraso na obra experimentado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor e, por fim, pelo afastamento da sucumbência recíproca imposta na sentença e aumento da condenação dos honorários advocatícios em desfavor aos requeridos para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos em que fora atacada.

SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME interpôs recurso de Apelação no ID 4256448 - Pág. 2-15, aduzindo inexistir dever de indenizar a título de lucros cessantes os autores ante a falta de pagamento do valor total do imóvel, bem como a tese da aplicação da exceção do contrato não cumprido ao caso.

E, ainda, sustenta, pelo princípio da eventualidade, que os juros moratórios sobre os lucros cessantes somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, já que os lucros cessantes não se presumem.

Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões apresentadas no ID 4256450 - Pág. 1-9 pelos consumidores e no ID 4256451 - Pág. 2-12 pela construtora Sisten Construtora e Incorporadora Ltda – ME.

Os autos foram distribuídos sob a minha relatoria.

Em decisão no ID 4256453 - Pág. 4, o Recurso de Apelação manejado por Simone Araújo do Nascimento, Fernando Araújo do Nascimento Júnior e Mariana Figueiredo do Nascimento foi recebido apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, V do Novo Código de Processo Civil, todavia, o Recurso de Apelação interposto pela construtora não foi conhecido ante sua intempestividade.

Contra essa decisão devidamente publicada no diário de justiça (vide ID 4256453 - Pág. 5), não houve manejo de qualquer recurso.

O processo foi retirado em carga pela advogada da apelada Encicon Engenharia Civil Construções da Amazônia LTDA (ID 4256454 - Pág. 2) que após inúmeras tentativas frustradas de intimá-la para restituição dos autos, apenas o fez quase um ano depois, conforme certidão no ID 4256460 - Pág. 2.

As partes foram intimadas acerca do interesse em conciliar (Id 4256460 - Pág. 3), tendo os consumidores respondido afirmativamente (ID 4256461 - Pág. 2), porém, a empresa de construção não se manifestou (ID 4256462 - Pág. 2).

A audiência de conciliação foi designada para 10/9/2019 às 9:40h, todavia, por petição no ID 4256463 - Pág. 2, acompanhada dos documentos no ID 4256463 - Pág. 3-6, a empresa construtora Sisten Construtora e Incorporadora Ltda – ME apresentou justificativa acerca da sua ausência, haja vista que sua representante legal teria audiência em outro processo na comarca de Santarém e não conseguiria chegar a tempo.

Não se realizou a audiência, conforme termo no ID 4256464 - Pág. 2-3.

A pedido, foi remarcada a audiência para 21/03/2022 às 16h (ID 8445063 - Pág. 1), todavia, novamente a parte adversa representada pelas construtoras não compareceu (termo no ID 8811173 - Pág. 1), o que motivou os consumidores a pedirem a imposição de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça devido ao não comparecimento em audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, nos termos do art. 334, § 8º, CPC (ID 8629847), oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 9427588 - Pág. 1) as construtoras mantiveram-se inertes, conforme certidão no ID 9608975 - Pág. 1.

Relatados.

VOTO

V O T O

Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço tão somente do recurso de Apelação interposto por FERNANDO ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR; SIMONE GABBAY DO NASCIMENTO e MARIANA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, uma vez que tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparados, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Ressalto que quanto ao recurso de Apelação interposto por SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME (ID 4256448 - Pág. 2-15) já houve decisão no ID 4256453 - Pág. 4, transitada em julgado, pela qual não foi conhecido ante sua intempestividade.

DO MÉRITO.

DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - DEVIDO – PREJUÍZO PRESUMIDO POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO NEGADO – O QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA É ADEQUADO AO CASO E NÃO DESTOA DO PARÂMETRO USADO PELA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.729.593/SP, definiu que: “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

2. A citação é o marco...

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