Acórdão nº 0011758-24.1996.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0011758-24.1996.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoPrestação de Serviços

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0011758-24.1996.8.14.0301

APELANTE: ESTADO DO PARA

APELADO: LOCAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

EMENTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROTESTO GENÉRICO DE PROVAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença descreve minunciosamente o trâmite processual com análise dos documentos juntados e a oitiva da parte adversa, não havendo, em nenhum momento, requerimento do agravante para a realização de prova específica ou perícia dos documentos juntados na execução do título extrajudicial, ou seja, não houve contestação sobre a autenticidade dos contratos e, sim, mera insurgência quanto à sua inexigibilidade.

2. Mantida a decisão, uma vez que restou evidenciado nos autos provas suficientemente necessárias para o julgamento, resultando na dispensabilidade de produção de provas diante de fato comprovado materialmente, sendo destacado pelo juízo que as notas fiscais juntadas descriminaram os serviços relacionados aos contratos.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro.

Belém, data registrada no sistema.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

RELATOR

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual conheci e neguei provimento ao recurso, nos autos da Embargos à Execução.

Inconformado, o agravante alega da nulidade das sentenças, da violação aos arts. 357; 389; 464, 920 do CPC e da violação ao art. 5º, LII e LIV da CF/88.

Pontua da violação aos artigos 434, 373, I, 783 e 798, I todos do CPC e ao art. 476 do CC, título não exigível, contrato bilateral, obrigações bilaterais e exequente não comprova o cumprimento da sua obrigação.

Aduz ainda da ausência de comprovação de fornecimento e recebimento ou questões relacionadas a liquidação ou empenho.

Ante esses argumentos, requer o provimento do presente recurso.

Foram apresentadas contrarrazões, conforme id. 10918147.

É o suficiente relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.

De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.

A respeito da arguição de nulidade por violação aos artigos 331, §3.º; 333, I; 348; 420 e 740, todos do CPC/1973 e violação ao art. 5.º, LIII e LIV da CF/88 sob enfoque de que todos os documentos foram contestados pelo agravante e as notas fiscais apresentadas não se revestem das formalidades legais e são documentos emitidos unilateralmente pela empresa, observo que a sentença descreve minunciosamente o trâmite processual com análise dos documentos juntados e a oitiva da parte adversa, sendo relevante observar que, em nenhum momento, o agravante requereu a realização de prova específica ou perícia dos documentos juntados na execução do título extrajudicial, ou seja, não houve contestação sobre a autenticidade dos contratos.

Assim, a ausência de indicação de quais provas cuja produção entendia necessárias, nem em que seriam estas úteis ao correto deslinde da controvérsia, repercute na manutenção da sentença hostilizada no sentido da mais absoluta desnecessidade de produção de prova pericial.

A esse respeito, vale citar julgamento sobre a necessidade de especificação de produção de provas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REABERTURA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Hipótese em que modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade produzir provas e do reconhecimento do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 909.416/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)

Por outro lado, restou evidenciado nos autos provas suficientemente necessárias para o julgamento, resultando na dispensabilidade de produção de provas diante de fato comprovado materialmente, sendo destacado pelo juízo que as notas fiscais juntadas descriminaram os serviços relacionados aos contratos, os quais não foram contestados suas autenticidades.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA REVISORA PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. CONDUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ERRO MATERIAL INCAPAZ DE FORMAR NULIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos contra execução proposta pela UNIÃO fundada em título extrajudicial exarado pelo Tribunal de Contas da União, alegando, em síntese: nulidade no título decorrente da notificação realizada de forma errônea da empresa executada, e ausência de razão para o prosseguimento da ação executiva visto que foi concluído de forma integral o objeto do convênio cujas contas foram julgadas pela Corte de Contas. II - A sentença rejeitou os embargos, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de origem. III - Em relação à indicada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Incide a Súmula n. 284/STF no tocante à alegação de ocorrência de venire contra factum proprium, pois o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violada pelo acórdão recorrido. V - Não é papel do Poder Judiciário servir de instância revisora ao julgamento de mérito administrativo, sendo o acórdão extrajudicial legítimo título executivo. VI - No que diz respeito à condução da produção de provas, assim como à hipótese de julgamento antecipado da lide, sabe-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos. VII - O erro material ocorrido no decorrer do processo que constituiu o título executivo (acórdão do TCU) não se mostra capaz de anular o procedimento, mormente porque, como ressaltou o magistrado, houve a correta indicação do CNPJ da empresa e de sua representante legal, dados suficientes para dirimir qualquer dúvida acerca da possibilidade de "Construtora Castro & Nunes Construções LTDA" não se tratar da executada, a empresa "Castro & Nunes Construções LTDA" VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.812.922/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.)

Na mesma direção, este Tribunal já decidiu:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO IMPLICAÇÃO NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Incabível a nulidade da sentença, por ausência de audiência de conciliação, em razão da possibilidade de realização de acordo pelas partes a qualquer momento. II - Não configurado o cerceamento de defesa, pela impossibilidade de produção de provas. A lide discute o direito consubstanciado em prova escrita, que prescinde de prova testemunhal e cuja prova documental necessita estar previamente produzida nos autos. III - A aplicação do CDC ao presente caso em nada mudará a sentença. O apelado provou os fatos constitutivos de seu direito, deixando o apelante de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito. Com relação às cláusulas abusivas, não basta alegar a sua existência, deve-se indicá-las, uma a uma. IV - Carência de ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Inexistente, tendo em vista haver o título preenchido todos os três requisitos. V ? Não basta alegar a capitalização de juros, mas precisa-se provar mediante demonstrativo de débito. VI ? Recurso conhecido e provido.

(2017.04441765-91, 181.817, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-18)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT