Acórdão nº 0011759-49.2018.8.14.0006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0011759-49.2018.8.14.0006
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0011759-49.2018.8.14.0006

APELANTE: CLELMA MARTINS ABREU

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE IN CASU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL. REFORMA OUTRAS, DE OFÍCIO, NA DOSIMETRIA DA PENA DA APELANTE. PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso; corrigindo, de ofício, a dosimetria da pena da apelante, e, reconhecendo, consequentemente, a prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0011759-49.2018.8.14.0006

2ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA

APELANTE: CLELMA MARTINS ABREU

DEFENSOR PÚBLICO: ARQUISE JOSÉ F. DE MELO

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA

RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Clelma Martins Abreu, irresignada com os termos da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Ananindeua, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputava àquela, a prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Na exordial (Id. 5066618 - Págs. 2/5), consta ipsis litteris:

Consta no Inquérito Policial que, no dia 25 de setembro de 2018, por volta das treze horas e vinte minutos, a indiciada CLELMA MARTINS ABREU fora detida em flagrante delito por trazer consigo 03 (três) tabletes acondicionados em filme plástico transparente, contendo em seu interior erva seca prensada, constituído por restos de folhas, talos hastes, e sementes, de coloração castanho, pesando no total de 983g (novecentos e oitenta e três gramas), positivo para substância Delta-9-THC (Delta – 9- Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L, pertencente ao grupo dos Cannabinóides, vulgarmente conhecido por MACONHA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecentes de 1961 (decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998, bem como, na Resolução da ANVISA/MS RDC nº 36, datada de 03/08/2011, individualizadas para venda. Fato ocorrido em via pública, na independência com a Quinta das Garmitas, Centro, Ananindeua/PA.

Por ocasião dos fatos, o Policial Marcelo Braga Conde, na companhia do SD. Brener e do SD. Davi, estavam em ronda na moto patrulhamento, quando ao passarem pela Avenida Independência, próximo a quinta das garmitas, vislumbraram em uma bicicleta um casal em atitude suspeita.

Ato contínuo, os policiais realizaram inicialmente a abordagem no nacional Cleber Pereira Conceição e com este nada fora encontrado, em seguida ao procederem a revista na Indiciada, fora encontrado em sua bolsa três pedaços de erva seca prensada com características de maconha.

A imputada confessou a autoria delitiva e informou que seu companheiro Cleber não sabia que esta comercializava drogas.

(...)

Houve o recebimento da denúncia (Id. 5066619 - Págs. 2/3), seguido da defesa prévia, a qual foi apresentada por advogado particular (Id. 5066621 - Pág. 1).

Sobreveio audiência, na qual se ouviram 02 (duas) testemunhas de acusação, bem como se interrogou a denunciada (Id. 5066622 - Págs. 5/6).

As partes apresentaram memoriais (Id. 5066623 - Págs. 2/7 e 9/10).

Ao prolatar a sentença (Id. 5066624 - Págs. 1/8), a juíza a quo convenceu-se pela procedência da pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, condenado a apelante à sanção de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.

As razões recursais voltaram-se à aplicação do tráfico privilegiado (Id. 5066625 - Págs. 7/10).

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção in totum da decisão recorrida (Id. 5066625 - Págs. 15/20).

Em segunda instância, por distribuição, coube a mim a relatoria do feito (Id. 5066626 - Pág. 4).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 5066626 - Págs. 11/15).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão de inclusão em pauta no plenário virtual.


VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.

02 – DA DOSIMETRIA DA PENA. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NA RAZÃO DE 2/3.

A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador e se sujeita à revisão somente em face de ilegalidade flagrante ou teratologia – porque não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

Identificada a necessidade da aludida correção, nada obsta ao magistrado ad quem fazê-lo com suas próprias ponderações, posto que o recurso seja exclusivo da defesa, bastando se ater a não agravar a pena imposta ao recorrente pelo juiz a quo. Nesses termos:

“O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a alterar e/ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final de pena fixado” (RHC nº 190.134/PB-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26/5/21).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. DESFERIMENTO DE INÚMEROS GOLPES DE FACA POR TODO O CORPO DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida.

2. Este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente (AgRg no HC n. 499.041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).

3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa (AgRg no HC n. 437.108/ES, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022) (grifei)

Vejamos, in verbis, o trecho correlato do ato (Id. 5066624 - Págs. 4/6):

a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59 do CPB e 42 da Lei n.º 11.343/06.

Culpabilidade: a ré agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar - circunstância neutra.

Antecedentes criminais: não há registro de sentença condenatória definitiva com data anterior a data do presente fato – tal circunstância não será valorada.

Conduta social e personalidade: não há elementos que permitam a valoração. Assim, considero neutra esta circunstância.

ü Motivos: são os naturalmente decorrentes do tipo, que é o desejo de lucro fácil - circunstância neutra;

Circunstâncias: não há qualquer circunstância acessória que influencie na gravidade do crime - circunstância neutra; Consequências: desconhecidas, não havendo fato relevante a se destacar - considero neutra esta circunstância.

Comportamento da vítima: não há se falar em contribuição do comportamento da vítima para o crime quando esta é a saúde pública – circunstância neutra.

Assim, seguindo as diretrizes dispostas no art. 42, da Lei 11.343/06, que determina que o juiz deve levar em conta quando da fixação pena, com preponderância sobre o art. 59, do CP, a natureza, a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente, fixo a pena base no patamar de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.

b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes. Inexistem circunstâncias agravantes de...

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