Acórdão nº 0011781-25.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0011781-25.2014.8.11.0041
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0011781-25.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[CARLOS CESAR DA CUNHA - CPF: 025.154.951-84 (APELANTE), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), CARLOS CESAR DA CUNHA - CPF: 025.154.951-84 (APELADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: 903.259.071-53 (ADVOGADO), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELANTE), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO, RECURSO DA RÉ MAPFRE VIDA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - INVALIDEZ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR – DEMONSTRADA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – LEGALIDADE - CRITÉRIOS PREVISTOS COM SUFICIENTE CLAREZA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE – NÃO INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 200% SOBRE O VALOR DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO IGPM/FGV – TERMO INICIAL A PARTIR DA EMISSÃO DA APÓLICE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO AUTOR, ORA PRIMEIRO APELANTE – PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ, ORA SEGUNDA APELANTE – NÃO PROVIDO.

I - Não é necessário a comprovação de requerimento administrativo como pressuposto à propositura de ação judicial de cobrança de indenização securitária, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

II - Como no caso se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, todas as seguradoras que compõem a cadeia de consumo devem responder solidariamente.

III - Na conclusão do laudo pericial judicial, o perito consignou expressamente que, pelos exames clínicos realizados, há nexo causal entre a lesão sofrida e o acidente narrado na exordial, razão pela qual não há de se falar na improcedência da ação.

IV – Se a seguradora cumpriu a obrigação de descrever, com suficiente clareza, nas condições gerais do contrato de seguro, os parâmetros utilizados no cálculo da indenização, seria incumbência do estipulante informar ao segurado a respeito de tais critérios, desde que – evidentemente – assim o fosse solicitado.

V - O acréscimo de 200% não incide sobre o valor previsto para invalidez permanente total ou parcial por acidente e sim, sobre o valor da cobertura básica, o que, foi devidamente observado na sentença recorrida.

VI - Já no que diz respeito à aplicação do IGPM/FGV como índice de correção monetária, assiste razão ao autor, ora primeiro apelante, haja vista que o supramencionado índice é o que melhor reflete a inflação em determinado período de tempo.

VII - O termo inicial da correção monetária, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é a partir da emissão da apólice e não da citação.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível, o primeiro interposto por CARLOS CÉSAR DA CUNHA e o segundo por MAPFRE VIDA S.A., com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária de nº 11781-25.2014.8.11.0041, ajuizada pelo ora primeiro apelante em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e da ora segunda apelante, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para:

i) condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 5.387,13 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e treze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir citação, observados os limites de suas responsabilidades; e

ii) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id. 70581199), o autor CARLOS CÉSAR DA CUNHA, ora primeiro apelante, narra que é beneficiário de apólice de seguro, a qual prevê indenização para o caso de invalidez permanente por acidente.

Aduz que, conforme perícia médica judicial, a lesão na sua coluna se trata de sequela permanente, de modo que se tornou totalmente incapaz para exercer sua profissão de militar das Forças Armadas.

Expõe que, embora no laudo pericial conste que sua sequela é parcial, tal limitação o impossibilita de exercer a carreira militar.

Narrados esses fatos, sustenta que, como o laudo pericial concluiu que é portador de sequela permanente, faz jus à integralidade do valor previsto para a cláusula de invalidez permanente por acidente

Afirma que, como no ato da contratação do seguro não teve conhecimento de forma clara acerca da tabela da SUSEP, sua aplicação é ilegal.

Salienta que, em respeito à legislação consumerista, o conhecimento das limitações não pode ser presumido.

Assevera que, além de fazer jus a cobertura prevista para o caso de invalidez permanente por acidente, também tem direito ao adicional contratado de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica nos termos contratuais do certificado individual.

Subsidiariamente, defende: i) que o índice de correção monetária utilizado pelo Juiz sentenciante, qual seja, o INPC, não reflete a real desvalorização da moeda, razão pela qual deve ser aplicado o IGPM/FGV; e ii) que o termo inicial da incidência da correção monetária é da data da contratação do seguro.

Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelas rés MAPFRE VIDA S.A. (ids. 70584077, 70584081, 70584086 e 70584089) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ids. 70584092, 70584096, 70587450 e 70587990).

Por sua vez, em suas razões recursais (id 70584054), a ré MAPFRE VIDA S.A., ora segunda apelante, preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir do autor, ora apelado, eis que ausente prévio requerimento administrativo do seguro pleiteado.

Também, afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a seguradora líder do contrato de seguro é a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Ainda, aponta que, como a presente ação foi ajuizada em 13.3.2014 e a ciência inequívoca da invalidez pelo autor, ora apelado, ocorreu em 27.2.2012, sua pretensão está fulminada pela ocorrência da prescrição.

No mérito, aduz que, observadas as ponderações apresentadas no laudo pericial judicial, ficou demonstrado que a lesão na coluna do autor, ora apelado, é oriunda de doença degenerativa e não de acidente pessoal, razão pela qual deve ser afastada sua condenação ao pagamento da indenização.

Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pelo autor (id. 70584060).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

II) VOTO (PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, ORA APELADO).

Eminentes pares:

Preliminarmente, a ré MAPFRE VIDA S.A., ora segunda apelante, afirma a falta de interesse de agir do autor, ora apelado, eis que ausente prévio requerimento administrativo do seguro pleiteado.

Não assiste razão à ré, ora segunda apelante.

Isso porque, ao revés do que tenta fazer crer, não é necessário a comprovação de requerimento administrativo como pressuposto à propositura de ação judicial de cobrança de indenização securitária, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2.- O mesmo entendimento tem aplicação quando se procura impugnar a incidência da Súmula 83/STJ sem demonstrar que o seu pressuposto material, isto é, a uniformidade da jurisprudência do STJ a respeito do tema em questão não existe.

3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial.

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)

No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Sodalício:

“RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – MILITAR - FALTA DE INTERESSE AGIR NÃO...

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