Acórdão Nº 0011791-10.2016.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 18-05-2021

Número do processo0011791-10.2016.8.24.0018
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011791-10.2016.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011791-10.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ITAMAR BORTOLOTTO (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Itamar Bortolotto pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, em razão dos fatos assim narrados (evento 8):

No dia 8 de outubro de 2016, por volta de 15h, na Rua Equador, nº 471 - D, apto 01, bairro Líder, nesta Comarca de Chapecó/SC, o denunciado Itamar Bortolotto possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 1 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .401 , número de série SAO49941, 3 (três) carregadores de pistola, além de 11 (onze) munições .40 intactas, de uso restrito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme apurado no caderno indiciário, na data e local acima mencionados, após receberem denúncias acerca da prática do crime de tráfico de drogas, policiais militares deslocaram-se até aquele endereço, oportunidade em que lograram apreender, no interior da residência, a arma e as munições acima mencionadas.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva, in litteris (evento 75):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de dar o réu ITAMAR BORTOLOTTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, e em consequência CONDENÁ-LO ao cumprimento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. O réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33 do Código Penal, por ser reincidente, circunstância que também veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Insatisfeito com a prestação jurisdicional oferecida, Itamar Bortolotto interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões (Evento 87) postula sua absolvição pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, ao argumento de afronta aos princípios da proporcionalidade e da lesividade. Na dosimetria, na primeira etapa, pretende a exclusão dos maus antecedentes. Por fim, busca a readequação do regime de cumprimento de pena para o aberto (evento 101).

Contrarrazões acostadas no evento 106.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, onde opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 10 - segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.

O apelo manejado por Itamar Bortolotto objetiva reformar a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03).

Não foram levantadas preliminares.

1. Absolvição pela atipicidade da conduta

O apelante postula sua absolvição por atipicidade da conduta, ante a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, ao argumento de afrontam aos princípios da proporcionalidade e lesividade. Acrescenta que, para a constituição do crime em tela, seria necessário a demonstração da ofensividade/perigo concreto do objeto material e do risco ao bem jurídico.

Sem razão, porém.

Infere-se dos autos que, no dia 8 de outubro de 2016, por volta das 15h, a polícia militar se dirigiu até a Rua Equador, nº 471 - D, apto 01, bairro Líder, na comarca de Chapecó - residência do apelante, ocasião em que obtiveram êxito na apreensão de 1 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .40, número de série SAO49941, 3 (três) carregadores de pistola, além de 11 (onze) munições .40 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Nesse contexto, segundo a denúncia, já havia informações de que o apelante praticava o crime de tráfico de drogas. Ademais disso, segundo o aferido no BO (evento 2 - inquérito 4), o apelante era conhecido do meio policial pela denominação "Bortolotto", o qual foi preso em flagrante dois dias antes (06.10.16) na posse de 1kg de "cocaína" no município de Concórdia (autos n. 000452821.2016.8.24.0019 - sentença condenatória - trânsito em julgado em 23.05.2018 - evento 62 - certidão 97). Após tal fato, a polícia militar se dirigiu até o apartamento em que o apelante residia, no município de Chapecó, e com autorização do proprietário do imóvel Sr. Luiz Ademar Rodrigues, os agentes públicos ingressaram e no quarto alugado por Itamar, no interior de um fundo falso do roupeiro, foram apreendidos os artefatos bélicos acima referenciados.

A materialidade e autoria delitivas não foram diretamente impugnadas em sede recursal, contudo, emergem do Boletim de Ocorrência (evento 2 - inquérito 3/4), Termo de Exibição e Apreensão (evento 2 - inquérito 5), Laudo Pericial n. 9119.16.00677 (evento 2 - inquérito 14/18), atestando a eficácia dos cartuchos e da pistola, e da prova oral angariada durante as duas fases da persecução criminal, principalmente dos depoimentos dos policiais militares.

No caso concreto, não se desconhece que o crime de posse irregular de arma de fogo e munições (art. 12 da lei n. 10.826/03) é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo, portanto, ao contrário do aferido pela defesa, irrelevante a demonstração da lesividade/risco ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), ou da ofensividade/perigo concreto do objeto material.

Assim, já caracteriza o crime em questão o simples fato do apelante ter praticado dois dos verbos nucleares do tipo penal - no caso, "possuir e manter sob sua guarda" - arma de fogo e munição de uso permitido - pistola .40 e munições de idêntico calibre (art. 12 da Lei n. 10.826/03, Decreto n. 9.847/19 e Portaria n. 1.222/19 do Comando do Exército Brasileiro), com eficácia atestada por meio do Laudo Pericial n. 9119.16.00677 - evento 2 - inquérito 14/18, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não havendo que falar em ausência de lesividade ou de perigo, visto que são presumidos.

Igualmente, não merece prosperar a alegada inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, por afronta ao princípio da lesividade e proporcionalidade, seja porque o STF já reconheceu a constitucionalidade destes crimes, vez que a conduta praticada pelo apelante ofende o direto à segurança e à ordem pública, restando evidenciado o perigo de dano, ainda que presumido, consoante bem esclarecido pelo...

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