Acórdão Nº 0011808-53.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
11

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 20 A 27 DE ABRIL DE 2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011808-53.2017.8.10.0001

ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL – COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS)

APELANTE: SERGIO MARCOS BELFORT RIBEIRO

DEFENSOR PÚBLICO: NOÉ MENESES DA SILVA JÚNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.

RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO E ROUBO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLEITO DE DECOTE DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO. DOSIMETRIA PRESERVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. A palavra da ofendida, nos crimes sexuais e patrimoniais, assume papel de suma relevância, mormente se vem revestida decoerência e segurança, não demonstrando tendência para o exagero ou o prejuízoinjusto; mostrando-se ainda em sintonia com o remanescente da prova, pelo que deveser aceita como elemento hábil à condenação, restando ao acusado contrastá-la; ônusprocessual do qual não se desincumbiu.

II. Registra-se que, não obstante o procedimento legal, previsto no artigo 226 do CPP, não tenha sido efetivado, certo é que os demais elementos de convicção agregados às outras provas utilizadas, com destaque para as provas documental e orais produzidas, positivam, de forma cristalina, a prática dos delitos de estupro e roubo pelo apelante, a permitir o decreto condenatório.

III. O abalo psicológico da vítima em decorrência da gravidade abstrata decrimecontra a dignidade sexual, em regra, não é motivo para valoração desfavorável dasconsequências do crime. No entanto, uma vez que a gravidade concreta da conduta imputada ao réutransbordaaselementaresdotipo, não há se falar, assim, em bis in idem, por alegada utilização de elementos inerentes aotipopenal para exasperar a pena-base.

IV. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0011808-53.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes Franca.

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 20/04/2023 a 27/04/2023.

São Luís, 27 de abril de 2023

Desembargador Francisco RONALDO MACIELOliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sérgio Marcos Belfort Ribeiro, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, e o absolveu pelo crime previsto no art. 150 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e o condenou pelo crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, em concurso material de infrações, ao do art. 157, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, todos do Código Penal; aplicando-lhe a pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e, ainda, ao pagamento de 53 (cinquenta e três dias) dias-multa, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da fato criminoso, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Narra a denúncia (ID 17970199) que, no dia 19/04/2017, por volta das 04:00 horas, o acusado invadiu a residência da vítima e, mediante o emprego de arma branca a constrangeu a manter consigo conjunção carnal não consentida, subtraindo-lhe, ainda, ao final, o aparelho celular e, também, uma bolsa de uso pessoal. Consta que a vítima estava dormindo, quando foi surpreendida com um indivíduo dentro do seu quarto, que simulou não estar sozinho e que sua casa estava cercada e por duas vezes a estuprou sob ameaças que mataria toda sua família, que estava amarrada na sala, após o acusado empreendeu fuga, levando consigo alguns pertences.

A denúncia foi recebida em 24/08/2021, (ID 17970205); devidamente citado (ID 17970220), assistido pela defensoria pública apresentou resposta a acusação (ID 17970223); audiência de instrução realizada em 21/10/2021, (ID 17970291), onde a vítima foi ouvida sem a presença do acusado, na oportunidade a defesa requereu que acusado fosse submetido a exame de comparação genética (ID 17970341), realizada a continuação da instrução no dia 08/04/2022, em que o acusado foi interrogado (ID 17903365).

Encerrada a fase instrutória e diante da mencionada condenação, a defesa apela pela reforma da sentença (ID 17970372), prolatada em 09/05/2022 e publicada no DJE em 16/05/2022 (ID 18504769), sob as seguintes razões recursais (ID 17970389): seja conhecido e provido para reformar a sentença absolvendo o apelante dos crimes de Roubo e Estupro, com fulcro no art. 386, incisos, I, II, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, que a circunstância judicial consequências do crime seja valorada como neutra, mantendo-se a pena-base no mínimo legal, sem prejuízo do necessário reflexo na pena final.

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 17970393), seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de 1° grau nos termos em que foi proferida.

Os autos foram recebidos no tribunal em 20/06/22, conclusos a este relator, fora despachado para diligência na instância de origem (ID 18071002), após encaminhado para PGJ.

Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (ID 21956834), da lavra do Douto Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França em que pugna: “(…) pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal interposto por Sérgio Marcos Belfort Ribeiro, por intermédio da Defensoria Pública, mantendo-se a sentença vergastada tal como prolatada.

Definitivamente conclusos em 01/12/2022.

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos legais para a sua admissibilidade.

Pois bem.

Passo ao exame das teses defensivas.

1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.

De início, argumenta a defesa que deve ser absolvido o apelante, na medida em que, além de ter negado a prática dos fatos narrados na denúncia, a “própria vítima deixa claro que o quarto em que dormia estava totalmente escuro, refletindo apenas a luz do seu celular que estava carregando. Sendo assim, o reconhecimento do autor do crime se torna extremamente dificultoso, não sendo possível perceber todas as características necessárias para o reconhecimento dele”.

Diz, ainda, que apesar de “restar evidenciado nos autos que houve conjunção carnal com a ofendida, não há como excluir a possibilidade de o crime ter sido cometido por outro indivíduo”, não transmitindo, os laudos periciais, “a segurança exigida para sustentar um decreto condenatório, posto que a condenação exige prova inconteste e não pode ser proferida diante de contexto probatório conturbado, como no caso dos autos”.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Na espécie, malgrado as assertivas do recorrente a respeito da insuficiência probatória, destaco que as provas testemunhais e periciais produzidas em juízo em conjunto com as declarações prestadas pela vítima, foram uníssonas e claras ao imputar a autoria delitiva ao apelante.

Partindo dessa premissa, é imperioso analisar as provas apuradas durante a fase inquisitorial, bem como na instrução criminal. Vejamos:

Josely Petronilia Silva do Nascimento, vítima, ao registrar o boletim ocorrência nº 1.179/2017 em sede policial, relatou que (ID 17970200 – fls. 3/4):

“Na madrugada do dia 19/04/2017, por volta das 04h, a declarante acordou com um barulho no interior do seu quarto; Que, nesse momento percebeu a presença de um homem próximo a sua cama; Que, o quarto estava na penumbra, porém, como o aparelho ce1ular da declarante estava ligado à...

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