Acórdão Nº 0011816-89.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 11-02-2020

Número do processo0011816-89.2018.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0011816-89.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO POR PROVAS, TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO E DETRAÇÃO). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.

I – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, carece o apelante de interesse recursal ao insurgir-se pela fixação de parâmetro já observado na sentença recorrida (fixação da pena-base no mínimo legal).

II – JUÍZO DE CONDENAÇÃO. NARCOTRAFICÂNCIA. Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais Militares que participaram da prisão do réu, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação (notadamente quando a versão defensiva resta isolada nos caderno processual). Uma vez confirmada a prática de tráfico de entorpecentes, resta afastada a tese de que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio, mesmo quando comprovada, por laudo pericial, a dependência química.

III – TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei Antidrogas não estabeleça quais os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição da pena, a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum da redução. A apreensão de 50,70 gramas de crack (aproximadamente 400 porções individuais da droga), não autoriza a pretendida redução máxima da reprimenda (2/3), dado o alto grau de nocividade à saúde do entorpecente e, ainda, da quantidade apreendida. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0011816-89.2018.8.24.0038, da comarca Joinville 2ª Vara Criminal em que é o Apelante Lucas Dimatheus Marcelino e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.


Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Presidente e Relator





RELATÓRIO

Denúncia (fls. 1-2): O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas Dimatheus Marcelino, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos:


No dia 10/07/2018, por volta das 18h00min, uma guarnição da polícia militar, em rondas pelo terminal rodoviário de Joinville/SC, localizado na Rua Paraíba, Bairro Anita Garibaldi, visualizou o denunciado em atitude suspeita no interior daquele terminal e ele, o perceber a aproximação da polícia, correu para dentro do banheiro daquele local. Então, no encalço do denunciado, a guarnição também entrou no banheiro e ouviu que ele jogou algo na lixeira, quando já estava dentro de uma das cabines.

Logo em seguida, abordaram-no e verificaram que na lixeira ele havia dispensado 01 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida como crack, apresentando massa bruta de 50,7g (cinquenta gramas e sete decigramas), que trazia consigo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinada ao tráfico ilícito.

Com o denunciado a polícia também apreendeu R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) provenientes do tráfico e um aparelho celular.

Diante da situação de flagrância, a polícia militar o conduziu à Central de Polícia de Joinville/SC, juntamente com todo o material apreendido.

A droga apreendida pode causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Assim agindo, o denunciado Lucas Dimatheus Marcelino infringiu o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se oferece a presente denúncia, pugnando seja determinada a notificação pessoal do denunciado para apresentar defesa prévia e, após, seja recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, com a citação do denunciado, prosseguindo o feito até final condenação deste nas sanções devidas.


Sentença (fls. 150-153): Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão em audiência, que contou com o seguinte dispositivo:


Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Lucas Dimatheus Marcelino ao cumprimento da pena privativa de liberdade de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,além do pagamento de quatrocentos e dezesseis dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 43, caput, da Lei nº 11343/06), por infração ao art. 33, § 4º da Lei nº 11343/06. Nego a substituição da pena privativa de liberdade, ou a concessão do sursis, nos termos da fundamentação. Custas pelo acusado (art. 804 do CPP).

Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), já que "segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação" (STJ, HC nº 384831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Decreto o perdimento em favor da União dos valores apreendidos (art. 63, caput, da Lei nº 11343/06).


Apelação interposta pela Defesa (fls. 166-176): Requer a defesa a absolvição de Lucas ante a ausência de provas da autoria delitiva.

Caso mantido o édito condenatório, insurge-se pelo reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima prevista na lei (2/3). Ainda, quanto à dosimetria, postula pela fixação da pena no mínimo legal (afastar a negativação do vetor culpabilidade).

Busca, também, o reconhecimento da detração pena e, consequentemente, a adequação do regime inicial, de cumprimento de pena.

Por fim, requer a redução da pena de multa-tipo.


Contrarrazões (fls. 181-186): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.


Parecer da PGJ (fls. 189-198): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


Este é o relatório.





VOTO

I. Admissibilidade.

I.II. Falta de Interesse recursal

Não conheço do pedido recursal voltado à aplicação da pena-base no mínimo legal com o afastamento da negativação do vetor "culpabilidade", tendo em vista a ausência de interesse recursal no ponto. A sentença condenatória observou tal parâmetro na dosimetria da pena (aplicou a pena-base no mínimo legal) e foi proferida nos exatos termos pretendidos nas razões do apelo.


I.II. Detração

Requer o apelante, ainda, a aplicação do instituto da detração a fim de que lhe seja fixado regime prisional menos gravoso.

Verifico, na extensão em debate, que o apelante não manifestou discordância específica quanto ao regime fixado na sentença (que impôs o regime semiaberto para o resgate inicial da pena), mas tão somente pugnou pela aplicação de regime mais brando consubstanciado no instituto da detração – ou, ainda, na possibilidade de vir a ser aplicada fração maior para incidência do tráfico privilegiado.

Dito isso, tenho que a competência para o exame do pleito é do Juízo da Execução, nos termos que dispõe o art. 66, inc. III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.

Nesse sentido, o posicionamento desta Corte de Justiça:


[...] Pretendida a aplicação do instituto da detração, bem como a progressão de regime em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo de Execução.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0002927-39.2016.8.24.0064, Des. Rel. Paulo Roberto Sartorato, 23/02/2017).


Não conheço do pedido.

Quanto às demais matérias, conheço do recurso e passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Lucas Dimatheus Marcelino pelo cometimento do delito descrito no § 4.º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, e à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

Como relatado, a defesa traz insurgências relativas ao juízo de condenação (sob a alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva), e à dosimetria da pena (aplicação da fração de 2/3 para a redutora do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas e, ainda, redução da pena de multa-tipo).


II. Pleito de Absolvição. Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006)

Alega a defesa, em resumo, que a prática do delito não foi suficientemente comprovada, que a fragilidade da...

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