Acórdão Nº 0011819-27.2010.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-07-2021
Número do processo | 0011819-27.2010.8.24.0005 |
Data | 22 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0011819-27.2010.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: DANIEL PAIVA DE ANDRADE NASCIMENTO VICENTI (RÉU) ADVOGADO: SANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC012932) APELADO: CASTELO MONTEMAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Bárbara Justina Kniss (OAB SC013838)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Daniel Paiva de Andrade Nascimento Vicenti (Ev. 232, APELAÇÃO1 - PG) contra a sentença proferida na ação monitória ajuizada por Castelo Montemar Restaurante e Eventos Ltda, fundada em contrato de prestação de serviço firmado em 06/11/2008 para a realização da festa de casamento do apelante com a também requerida Francielly de Liz da Silva, em 11/04/2009, pela qual o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva desta, extinguindo o feito em relação a ela, e julgou procedente o pedido quanto ao ora apelante, rejeitando os embargos monitórios por ele apresentados e declarando constituído em título executivo judicial o débito representado pelos documentos anexados à petição inicial, corrigido monetariamente desde a data do evento e acrescido de juros moratórios a partir da citação (Ev. 217, SENT1 - PG).
Nas razões recursais (Ev. 232, APELAÇÃO1 - PG), o recorrente impugna a documentação sobre a qual se embasa a cobrança e a condenação, particularmente o adendo contratual que, segundo ele, é nulo, por apresentar "rasuras nos valores, manuscrito[s] [...] a tinta, facilmente adulterados" (p. 4) e não correspondentes ao que constava do documento por ele subscrito. Diz ter comprovado o cumprimento do contrato, mediante o pagamento dos valores originariamente pactuados, e argumenta que a demandante deveria ter apresentado a nota fiscal dos produtos consumidos, pois o referido aditivo não faz prova de qualquer consumo. Ainda, menciona que apesar da alegação inaugural de que o serviço foi prestado sem a quitação do preço devido, a empresa não chamou a polícia após o término do evento, tampouco registrou boletim de ocorrência a fim de corroborar sua versão. Por fim, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a oitiva de testemunhas. Requer a improcedência do pedido inaugural ou o retorno dos autos à origem para instrução e a condenação do autor à repetição do indébito, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O apelo é tempestivo e o recorrente beneficiário da justiça gratuita (Ev. 217, SENT1 - PG).
A parte agravada, intimada (Ev. 235 - PG), não apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Genericamente o apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por conta do julgamento antecipado da lide.
De pronto, nota-se que, nos embargos à ação monitória, o ora apelante expressamente requereu "o julgamento antecipado da lide, estando a causa madura, não há necessidade de produção de novas provas" (Ev. 184, EMBMONIT184, p. 14 - PG) [grifado no original].
Depois, não se ignora, o juízo a quo determinou a intimação das partes para especificação de provas (Ev. 203, DESP202 - PG), e o requerido arrolou duas testemunhas (Ev. 207, TESTEMUNHAS206 - PG).
Contudo, ao receber o processo, o togado reputou despicienda a dilação probatória, por considerar "desnecessária a prova oral pleiteada pelas partes, como se verá no decorrer da sentença e, de todo modo, porque não influenciariam ao julgamento do mérito da causa, já que as questões envolvem matéria de direito e as controvérsias entre as partes (precisamente sobre valores) é sanada documentalmente" (Ev. 217, SENT1 - PG) [sublinhou-se].
Com efeito, sabe-se que a ação monitória funda-se em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: DANIEL PAIVA DE ANDRADE NASCIMENTO VICENTI (RÉU) ADVOGADO: SANDRO COSTA DOS SANTOS (OAB SC012932) APELADO: CASTELO MONTEMAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Bárbara Justina Kniss (OAB SC013838)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Daniel Paiva de Andrade Nascimento Vicenti (Ev. 232, APELAÇÃO1 - PG) contra a sentença proferida na ação monitória ajuizada por Castelo Montemar Restaurante e Eventos Ltda, fundada em contrato de prestação de serviço firmado em 06/11/2008 para a realização da festa de casamento do apelante com a também requerida Francielly de Liz da Silva, em 11/04/2009, pela qual o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva desta, extinguindo o feito em relação a ela, e julgou procedente o pedido quanto ao ora apelante, rejeitando os embargos monitórios por ele apresentados e declarando constituído em título executivo judicial o débito representado pelos documentos anexados à petição inicial, corrigido monetariamente desde a data do evento e acrescido de juros moratórios a partir da citação (Ev. 217, SENT1 - PG).
Nas razões recursais (Ev. 232, APELAÇÃO1 - PG), o recorrente impugna a documentação sobre a qual se embasa a cobrança e a condenação, particularmente o adendo contratual que, segundo ele, é nulo, por apresentar "rasuras nos valores, manuscrito[s] [...] a tinta, facilmente adulterados" (p. 4) e não correspondentes ao que constava do documento por ele subscrito. Diz ter comprovado o cumprimento do contrato, mediante o pagamento dos valores originariamente pactuados, e argumenta que a demandante deveria ter apresentado a nota fiscal dos produtos consumidos, pois o referido aditivo não faz prova de qualquer consumo. Ainda, menciona que apesar da alegação inaugural de que o serviço foi prestado sem a quitação do preço devido, a empresa não chamou a polícia após o término do evento, tampouco registrou boletim de ocorrência a fim de corroborar sua versão. Por fim, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a oitiva de testemunhas. Requer a improcedência do pedido inaugural ou o retorno dos autos à origem para instrução e a condenação do autor à repetição do indébito, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O apelo é tempestivo e o recorrente beneficiário da justiça gratuita (Ev. 217, SENT1 - PG).
A parte agravada, intimada (Ev. 235 - PG), não apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Genericamente o apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por conta do julgamento antecipado da lide.
De pronto, nota-se que, nos embargos à ação monitória, o ora apelante expressamente requereu "o julgamento antecipado da lide, estando a causa madura, não há necessidade de produção de novas provas" (Ev. 184, EMBMONIT184, p. 14 - PG) [grifado no original].
Depois, não se ignora, o juízo a quo determinou a intimação das partes para especificação de provas (Ev. 203, DESP202 - PG), e o requerido arrolou duas testemunhas (Ev. 207, TESTEMUNHAS206 - PG).
Contudo, ao receber o processo, o togado reputou despicienda a dilação probatória, por considerar "desnecessária a prova oral pleiteada pelas partes, como se verá no decorrer da sentença e, de todo modo, porque não influenciariam ao julgamento do mérito da causa, já que as questões envolvem matéria de direito e as controvérsias entre as partes (precisamente sobre valores) é sanada documentalmente" (Ev. 217, SENT1 - PG) [sublinhou-se].
Com efeito, sabe-se que a ação monitória funda-se em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700...
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