Acórdão nº 0011850-54.2014.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0011850-54.2014.8.11.0042
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0011850-54.2014.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANDERSON FARIA DE ARRUDA (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ROSEMARY RODRIGUES DE JESUS - CPF: 329.120.801-34 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: ANDERSON FARIA DE ARRUDA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA –CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP) – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APELO NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Não há falar em insuficiência do conjunto probatório quando a materialidade e autoria do crime de roubo impróprio estão devidamente comprovadas nos autos.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0011850-54.2014.8.11.0042

APELANTE: ANDERSON FARIA DE ARRUDA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Cuida-se de apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de Anderson Faria de Arruda contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que julgando procedente a denúncia, condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo impróprio, disposto no art. 157, §1º, do Código Penal (id. 168485664).

Irresignada com a condenação do recorrente, a defesa pugna pela absolvição ante a insuficiência probatória ou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ademais, para fins de prequestionamento explícito e eventual ajuizamento de recurso extraordinário ou especial, requeiro que o Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste expressamente sobre a negativa de vigência aos artigos, súmulas e princípios seguintes: A) Artigo 155 do CPP; B) Artigo 226 do CPP; C) artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. (id. 168485671).

Nas contrarrazões o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso (id. 168485680).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo nos seguintes termos:

“Apelação Criminal – Roubo [art. 157, § 1º, do Código Penal] – sentença condenatória – irresignação defensiva – Pretendida absolvição, por suposta ausência de provas - inadmissibilidade - autoria e materialidade exuberantemente comprovadas - palavras válidas e suficientes da vítima a sustentar a condenação do apelante, em completa sintonia com as demais provas confeccionadas - palavras da ofendida que foram ratificadas em juízo – bem roubado encontrado em poder do apelante – manutenção do decisum que se impõe – Pelo desprovimento do recurso.” (id. 173370198).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: ANDERSON FARIA DE ARRUDA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

VOTO

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de Anderson Faria de Arruda contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que julgando procedente a denúncia, condenou o recorrente pela prática do crime de roubo impróprio, dispostos no art. 157, §1º, do Código Penal.

A denúncia narra que:

“(...) No dia 17 de maio de 2014, por volta das 21h05, na Avenida Edson Luís Espigão, bairro Tijucal, nesta Capital, o denunciado Anderson subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho de celular, marca Samsung, com bateria, avaliado indiretamente às fls. 19 em R$ 600,00 (seiscentos reais) de propriedade da vítima Rosemary Rodrigues de Jesus, sendo que, logo depois de subtraída a coisa, empregou grave ameaça, simulando estar armado, a fim de assegurar a detenção do objeto.

Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima se encontrava em uma lanchonete, ocasião em que o denunciado, se aproveitando de um momento de distração, subtraiu o aparelho celular que estava em cima da mesa e saiu do local.

Ato continuo, o filho da vítima, Luís Felipe Rodrigues de França, presenciou toda a ação delituosa e foi em direção ao denunciado, momento em que este, após subtrair o aparelho celular, empregou grave ameaça, simulando estar armado, a fim de assegurar a detenção do aparelho celular.

Uma guarnição da Policia Militar que fazia rondas pelo local dos fatos foi acionada pela vítima e, logo...

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