Acórdão Nº 0011857-87.2016.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 12-04-2022

Número do processo0011857-87.2016.8.24.0018
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011857-87.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: JHONATHAN MATHEUS GANDOLFI (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: RENAN KESCHNER DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELANTE: ELIEL ELIANAI MATTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: PEDRO AUGUSTO DEFAVERI DE QUADROS (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO: FABIANO VALANDRO (OAB SC034211) ADVOGADO: SUMAIA REGINA IBRAHIM (OAB SC043522) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jhonathan Matheus Gandolfi, Renan Keschner da Silva, Eliel Elianai Mattos, Pedro Augusto Defaveri de Quadros e Wilian Bataglion Ramos, imputando-lhes as práticas dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, V, c/c o 14, II; 330, caput, todos do Código Penal; 14, caput, e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:

No dia 22 de dezembro de 2.016, por volta das 13h10min., uma Guarnição da Polícia Militar, integrada entre outros, pelos Policiais Wilton de Oliveira Bueno e Duerlandio Adílio de Moura, se fazia presente na Avenida Senador Atílio Xavier Fontana, Bairro Efapi, Chapecó/SC, quando avistou um automóvel VW/Gol, de cor branca, placas AFI-3806, ocupado por cinco pessoas e, resolveram abordá-lo, diante de suspeitas de que tal veículo poderia vir a ser um automóvel idêntico que havia sido subtraído naquela madrugada.

Realizada manobra de aproximação do citado automotor, seu condutor não atendeu ao comando oficial e se evadiu do local em alta velocidade, havendo uma perseguição por vários quilômetros, por diversas ruas de Chapecó, chegando então no Loteamento Alta Floresta, onde finalmente o veículo VW/Gol parou, quando então os denunciados Renan Keschner da Silva, Pedro Augusto Defaveri de Quadros e Wilian Bataglion Ramos lograram fuga e não foram encontrados, sendo detidos na ocasião apenas os aqui acusados Jhonathan Matheus Gandolfi e Eliel Elianai Mattos. Os acusados Renan Keschner da Silva e Pedro Augusto Defaveri de Quadros posteriormente foram reconhecidos pelos Policiais Militares, ora vítimas, tendo a Autoridade Policial representado pela prisão preventiva deles, o que foi devidamente deferido pela Autoridade Judiciária1. Wilian Bataglion Ramos foi identificado como sendo o quinto elemento que participou da prática delitiva. Feita revista no local onde os meliantes foram detidos, os Policiais Militares encontraram e apreenderam: uma pistola prateada, calibre 380, marca Taurus, sem numeração aparente, com carregador; uma pistola, marca Taurus, calibre 765mm, n. J29929, com carregador; além de três estojos calibre .32 e um estojo calibre 380, além de outros objetos, relacionados no termo de fl. 14.

Durante toda a perseguição mencionada, do interior do automóvel VW/Gol, foram efetuados vários disparos de arma de fogo, em direção à viatura oficial, tendo ela inclusive sido alvejada, o que propiciou o revide de seus ocupantes e, um dos tiros, ocasionou ferimento pérfuro-contundente na região lateral esquerda, com projétil na nádega direita de Eliel (Laudo Pericial de fl. 33).

No contexto dos relatos acima descritos, verifica-se que, os denunciados Jhonathan Matheus Gandolfi, Eliel Elianai Mattos, Renan Keschner da Silva, Pedro Augusto Defaveri de Quadros e Wilian Bataglion Ramos, de qualquer forma, concorreram para a prática dos seguintes delitos:

a) - dupla tentativa de homicídio dos Policiais Militares Wilton de Oliveira Bueno e Duerlandio Adílio de Moura pois, ao efetuar os disparos em direção à viatura ocupada por eles, tinham a clara intenção de matá-los e, só não concretizaram tal propósito, por circunstâncias alheias à suas vontades, mormente, por erro de pontaria e, destreza de tais vítimas em esquivar-se do ataque, agindo todos dessa forma e maneira, para ocultar ou assegurar a impunidade de outro crime (porte e transporte de armas de fogo).

b) - desobediência pois como agiram os denunciados, não acataram a ordem legal de parada, que lhes fora dada pelos mencionados agentes oficiais.

c) - porte, posse e transporte de arma de fogo (pistola calibre 765mm), de uso permitido, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar, instrumento que, pela narrativa supra, se mostra eficaz para disparo e uso.

d) porte, posse e transporte de arma de fogo (pistola prateada, calibre 380), com numeração suprimida, sem autorização desacordo com determinação legal ou regulamentar, instrumento que, pela narrativa supra, se mostra eficaz para disparo e uso (Evento 36).

Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito desclassificou as imputações de tentativas de homicídio para crime não doloso contra a vida (Evento 237, doc446).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina aditou a denúncia para imputar a Jhonathan Matheus Gandolfi, Renan Keschner da Silva, Eliel Elianai Mattos, Pedro Augusto Defaveri de Quadros e Wilian Bataglion Ramos a prática dos delitos previstos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 330, caput, ambos do Código Penal, e 14, 15 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:

Segundo apurado no transcorrer do presente procedimento investigatório, na tarde do dia 22 de dezembro de 2016, por volta das 13h10min, integrantes da Polícia Militar local "estavam em rondas no Bairro Efapi, na Rua Atílio Fontana", nesta cidade e comarca, "quando avistaram um veículo Gol, de cor branca, quadrado" e já possuíam "informações de que naquela madrugada havia sido furtado um veículo Gol quadrado", ocasião em que "se aproximaram para conferir a placa do veículo, tendo sido constatado que não se tratava do mesmo veículo" (fl. 2).

Registre-se que tão logo os policiais militares avistaram referido "veículo VW/Gol quadrado, de cor branca, o mesmo mudou de pista, em atitude suspeita" (fl. 3), oportunidade em que aqueles constataram que "dentro do veículo havia cinco pessoas, achando suspeito, ocasião em que tentaram abordar o veículo" (fl. 2).

Em continuidade, tão logo os policiais emitiram ordem de parada, através de "sinal luminoso e de sirene", os aqui denunciados Jhonathan Matheus Gandolfi ("o condutor do veículo era Jhonathan Matheus Gandolfi", fl. 113), Eliel Elianai Mattos ("Eliel Elianai Mattos estava no banco traseiro, lado esquerdo do veículo", fl. 113 [...] "Eliel que estava no banco atrás do motorista", fl. 164), Renan Keschner da Silva ("no banco dianteiro direito se encontrava o indivíduo Renal Keschner da Silva", fl. 114), Pedro Augusto Defaveri de Quadros e Wilian Bataglion Ramos ("com base nas informações dos suspeitos acima mencionados, inclusive dos autuados [...] apurou-se o nome de Wilian Bataglion Ramos", fl. 114), agindo em nítida comunhão de esforços e vontades (sob inegável elo subjetivo e conversão para a mesma diretiva, projetando-se a conduta de todos para idêntico fim e no mesmo contexto), já atuando em manifesta ofensa à Administração Pública, desobedeceram deliberadamente a ordem legal emanada de funcionários públicos e policiais militares, deixando não só de acatar a ordem de parada, como igualmente se evadindo do local ("[...] o veículo adentrou no Loteamento Alta Floresta e começaram a se evadir da guarnição; que eles começaram a girar no loteamento, em forma de círculo e não saiam dali", fl. 2 "[...] que tentaram fazer abordagem do veículo e este não obedeceu a ordem de parada, arrancando bruscamente com o veículo arrastando pneu, saindo em alta velocidade, colocando em risco os pedestres e outros veículos", fl. 3).

Ato contínuo, após aproximadamente "30 (trinta) segundos de acompanhamento" pelos policiais militares, os denunciados Jhonathan Matheus Gandolfi, Eliel Elianai Mattos, Renan Keschner da Silva, Pedro Augusto Defaveri de Quadros e Wilian Bataglion Ramos, novamente agindo sob inegável elo subjetivo e conversão para a mesma diretiva, projetando-se a conduta de todos para idêntico fim e no mesmo contexto, agora atuando em flagrante demonstração de ofensa à incolumidade e segurança alheia e ainda portando instrumentos de reconhecidos poder vulnerante e potencialidade, consistente em "uma pistola marca Taurus, calibre 7,65mm, acabamento oxidado, coronha de madeira, número de série j29929" e "uma pistola prateada, marca Taurus, cal. 380, sem numeração aparente, com carregador" (BO de fls. 9-11 e Termo de Exibição e Apreensão de fl. 14), "dobraram à esquina e pararam, esperaram a guarnição chegar perto" ("que o segundo denunciado trazia consigo sob sua posse e detenção, sem qualquer espécie de autorização e porte da autoridade competente") e efetuaram vários e seguidos disparos com as citadas armas de fogo em plena via pública, lugar habitado ou mesmo em suas adjacências, inclusive em direção à viatura da Polícia Militar ("[...] o depoente avistou uma arma de fogo preta foi colocada para fora, pelo vidro do motorista e começaram a efetuar disparos contra a guarnição", fl. 2 "[...] que fizeram o acompanhamento do veículo na medida do possível, fazendo várias voltas dentro do bairro na tentativa de abordar o veículo; que em um determinado momento o masculino atravessou o veículo, meio que parando o veículo foi quando o depoente visualizou uma arma preta, uma pistola, apontando na direção da viatura, já efetuando disparos; que então recuaram com a viatura, pararam e eles prosseguiram [...]", fl. 3).

Ato seguinte, os policiais militares "tomaram distância do veículo e continuaram fazendo o acompanhamento, porém eles (ora denunciados Jhonathan Matheus Gandolfi, Eliel Elianai Mattos, Renan Keschner da Silva, Pedro Augusto Defaveri de Quadros e Wilian Bataglion Ramos)", ainda durante a tentativa de fuga, frise-se, agindo sob inegável elo subjetivo e conversão para a mesma diretiva, projetando-se a conduta de todos para idêntico fim e no mesmo contexto, atuando em flagrante...

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