Acórdão nº 0011859-59.2012.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-02-2015

Data de Julgamento12 Fevereiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0011859-59.2012.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal


Data de distribuição :07/06/2013
Data de redistribuição :03/12/2014
Data de julgamento :12/02/2015


0011859-59.2012.8.22.0501 Apelação
Origem : 00118595920128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/RO
(1ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante : Expedito Antonio da Silva
Advogados : Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156)
Romilson Fernades da Silva (OAB/RO 5.109)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Hiram Souza Marques



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSTATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO

Considerando a soberania dos veredictos, a decisão do Júri só comporta anulação quando absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos, não sendo manifestamente contrária a prova dos autos quando o próprio réu confessar parcialmente a autoria delitiva

O reconhecimento da legítima defesa pressupõe o firme propósito de repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Inviável, portanto, o reconhecimento da excludente se ficar demonstrada a intenção única de retirar a vida alheia, sem qualquer propósito de fazer cessar agressão injusta, atual iminente

A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem por objetivo punir mais severamente o agente que, ocultando suas verdadeiras intenções, surpreende a vítima, impedindo-a de manifestar qualquer reação

Recurso não provido






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

O Desembargador Hiram Souza Marques e o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 12 de fevereiro de 2015.




DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal


Data de distribuição :07/06/2013
Data de redistribuição :03/12/2014
Data de julgamento :12/02/2015


0011859-59.2012.8.22.0501 Apelação
Origem : 00118595920128220501 Porto Velho -
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