Acórdão nº 0011870-20.2014.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-05-2016

Data de Julgamento24 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0011870-20.2014.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 14/04/2015
Data de julgamento: 24/05/2016


0011870-20.2014.8.22.0501 Apelação
Origem : 00118702020148220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Sandro Santos da Costa
Advogado : Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Apelantes : Francisco Valdenisio Fernandes de Brito e
Antonio Glailson dos Santos Azevedo
Def. Público : João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges



EMENTA

Apelação criminal. Extorsão qualificada. Sequestro relâmpago. Conjunto probatório harmônico. Reconhecimento pela vítima. Desclassificação para roubo. Inviabilidade. Absolvição. Insuficiência de provas. Participação de menor importância. Ausência de requisitos. Regime de pena. Modificação. Não provimento

As declarações da vítima, consubstanciada pela restrição de sua liberdade por cento tempo mediante ameaça de morte exercida por emprego de arma de fogo, sendo obrigada a fornecer aos agentes delitivos as senhas bancárias, bem como cartões de crédito, caracteriza o delito de extorsão qualificada

Uma vez demonstrado que a colaboração da vítima para a obtenção da vantagem econômica indevida foi imprescidível para a consumação do crime, torna-se incabível a desclassificação do crime de extorsão para o de roubo qualificado

Não há ilegalidade na fixação do modo inicial fechado de execução de pena quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar não superior a oito anos de reclusão, constata-se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, indicando que o regime mais gravoso para o início da sanção privativa de liberdade mostra-se justificado e é o mais adequado para a prevenção e repressão do crime





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES

Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Miguel Monico Neto acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 24 de maio de 2016.


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 14/04/2015
Data de julgamento: 24/05/2016


0011870-20.2014.8.22.0501 Apelação
Origem : 00118702020148220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Sandro Santos da Costa
Advogado : Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Apelantes : Francisco Valdenisio Fernandes de Brito e
Antonio Glailson dos Santos Azevedo
Def. Público : João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges



RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Sandro Santos da Costa, Francisco Valdenisio Fernandes de Brito e Antônio Glailson dos Santos Azevedo, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, contra a sentença que os condenou, nos termos do art. 158, § 3º, do Código Penal, às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 40 dias-multa (Francisco Valdenisio), 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 30 dias-multa (Antônio Glailson) e 6 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa (Sandro).

Em razões de recurso, a defesa de Sandro Santos da Costa pleiteia: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) a desclassificação da forma consumada para a modalidade tentada do crime de extorsão qualificada; c) a desclassificação para o crime de roubo; d) a aplicação da redução da pena pelo reconhecimento da participação de menor importância e e) a modificação do regime de pena para o semiaberto.

As defesas de Francisco Valdenisio Fernandes de Brito e Antônio Glailson dos Santos Azevedo pugnam pela redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a modificação do regime de pena para o semiaberto.

Contra-arrazoado o pedido, o procurador de justiça manifestou-se pelo não provimento dos recursos interpostos.

É o relatório.



VOTO

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Conheço dos recursos, porque próprios e tempestivos.

A denúncia dispõe que, no dia 24 de julho de 2014, os recorrentes, em comunhão de vontades mediante a restrição da liberdade, com violência fisíca e grave ameaça, constrangeram a vítima Carlos Tadeu Santos Lucena com o objetivo da aquisição de vantagem econômica, de modo a fornecer-lhes as senhas dos seus cartões bancários e de crédito do Banco do Brasil S/A, de propriedade do ofendido, sendo, inclusive, utilizado para sacar a quantia em espécie de R$300,00, com a realização de compras no estabelecimento comercial denominado ¿Supermercado Gonçalves¿.

A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio das provas colhidas nos autos, conforme demonstrado no boletim de ocorrência (fls. 34/38), auto de apresentação e apreensão (fls. 39/40), termo de restituição (fls. 41/42), laudo de avaliação merceológica indireta (fl. 118), laudo de exame de lesão corporal (fl. 177) e prova testemunhal colhida nos autos.


Do Mérito


1. Recurso do Apelante Sandro Santos da Costa


a) Da Absolvição por Insuficiência de Provas

Quanto à autoria, em análise à matéria probatória disposta nos autos, verifica-se que o apelante Sandro, em interrogatório extrajudicial (fl. 12), exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.

No entanto, durante o interrogatório judicial, o recorrente Sandro (mídia de fl. 213) confessou a autoria delitiva afirmando que, no dia dos fatos, recebeu um telefonema do recorrente Francisco, o qual lhe pediu emprestado a sua motocicleta com a justificativa de que iria levar a esposa para o
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