Acórdão Nº 0011872-50.2010.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0011872-50.2010.8.24.0282
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011872-50.2010.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: DB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) APELADO: ACACIA - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)


RELATÓRIO


DB Materiais de Construção Ltda. ajuizou "ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada" contra Banco Bradesco S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul e Acácia Comércio de Materiais para Construção Ltda. - ME, sob os seguintes fundamentos: a) "trabalha no comércio de materiais de construção e agropecuária" e diariamente compra, com pagamento parcelado, materiais para revenda; b) ao tentar efetuar referidas compras diárias, foi surpreendida com a não aprovação do seu cadastro para venda a crédito porque estava inscrita na Serasa; c) tentou resolver a questão administrativamente comprovando que a compra que gerou a inscrição previa pagamento parcelado da dívida, que acabou sendo quitada em parcela única diante do desconto oferecido para pagamento à vista; d) a "situação está causando graves consequências para a autora, tendo em vista que já possui poucos materiais na loja e não consegue comprar mais produtos a prazo, devido ao seu nome 'sujo' e não dispõe de recursos para a aquisição à vista"; e) a inscrição indevida e o constrangimento injustificado perante os comerciantes causou danos morais à autora. Assim, pleiteou a: a) tutela de urgência para excluir o seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; b) declaração da inexistência do débito e; c) condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
A análise do pedido de antecipação da tutela de mérito foi postergada (evento 169, despacho 21) e, na audiência designada, foi certificada a ausência da requerida Acácia Comércio de Materiais para Construção Ltda. - ME, a tentativa de conciliação restou inexitosa (evento 169, termo 31) e os bancos requeridos apresentaram contestações (evento 169, contestações 32/44 e 53/72). A autora indicou novo endereço para a citação da terceira requerida (evento 169, petição 88/89) e apresentou impugnação às contestações (evento 169, réplicas 91/97 e 99/105).
Foi expedida carta precatória para citação da requerida Acácia Comércio de Materiais para Construção Ltda. - ME, a diligência que não foi cumprida, sendo certificado que "a referida empresa encerrou suas atividades há aproximadamente 8 meses" (evento 169, certidão 130).
Diante da necessidade de citação por edital de Acácia Comércio de Materiais para Construção Ltda. - ME, o processo passou a tramitar no juízo comum (evento 169, despacho 133), sendo decretada a revelia da empresa requerida e nomeado curador especial (evento 169, decisão 152). Apresentada a contestação por negativa geral (evento 181), esta foi impugnada (evento 185).
Na sequência, o digno magistrado Gustavo Schlupp Winter sentença proferiu sentença (evento 191), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto,
I - JULGO EXTINTA a pretensão inicial exercida contra as requeridas BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em razão da inépcia da pretensão inicial, na forma do art. 330, I, § 1º, III, c/c art. 485, I, do CPC;
Condeno a requerida ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores das partes adversas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), para cada um.
II - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial contra a requerida ACACIA - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
A - DECLARAR a inexistência dos débitos relacionados a inscrição de Evento 169, INF15 e protesto de Evento 169, INF17;
B - Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, CONDENAR a requerida a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no definitivo cancelamento, no prazo de 05 dias, da inscrição e do protesto da parte autora no rol de inadimplentes no que se refere ao contrato/débito exposto no Evento 169, INF15 e no Evento 169, INF17.
Expeça-se ofício ao SPC/SERASA e ao respectivo Tabelionato para que, respectivamente, retire a inscrição e cancele o protesto, em vista da citação editalícia da requerida.
C - ao PAGAMENTO, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de atualização monetária a partir desta decisão (Súmula n. 362/STJ) e juros legais de 1% ao mês contados do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida (Súmula n. 54/STJ), que, na ausência de outras informações, deve ser considerado 27/10/2010.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na forma da Resolução CM nº 5/2019 (e alterações posteriores), fixo em R$ 350,00 reais o valor dos honorários a serem pagos, pelo sistema AJG/PJSC, ao curador especial nomeado pelo evento 177.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Oportunamente, arquivem-se."
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 195), argumentando com a: a) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita; b) não caracterização da inépcia da petição inicial e; c) responsabilidade solidária dos bancos pela reparação do dano moral suportado pela autora.
Com a resposta dos bancos requeridos (eventos 207 e 210), os autos vieram a esta Corte, sendo aqui determinada a comprovação da hipossuficiência de recursos da autora para pagamento do preparo (evento 17 dos autos de segundo grau). Com a manifestação da apelante (evento 21 dos autos de segundo grau), os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Inicialmente, convém esclarecer que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 7º, dispensa o recolhimento do preparo em recursos cujo objetivo seja o deferimento da gratuidade de justiça:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o...

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