Acórdão Nº 0011880-97.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo0011880-97.2015.8.24.0008
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0011880-97.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GELI SCHMOLLER (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Geli Schmoller, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 304, c/c art. 297, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 21 - PET77):
1ªato
Segundo apurado no incluso procedimento policial, no dia 07 de julho de 2015 a acusada GELI compareceu no ambulatório da rede pública de saúde para atendimento médico/odontológio de seu filho, recebendo a declaração de comparecimento de p. 3, subscrita pela médica Elza Hitomi Sakai. O referido documento público foi adulterado pela denunciada, que, no intuito de se ausentar do trabalho, alterou a data de 07/07/2015 para 08/07/2015 e apresentou para sua empregadora, V.E Confecções, localizada na Rua Petersburgo, 37, Itoupavazinha, Blumenau/SC, fazendo, assim, uso do documento público alterado.
2º ato
No dia 14 de julho de 2015, por sua vez, foi fornecido para GELI o atestado da rede pública de saúde de p. 3, subscrito pelo médico André Luis Paz Rodriguez. Com o mesmo desiderato de ausentar-se do trabalho ilicitamente, a denunciada adulterou o campo destinado ao preenchimento da quantidade de dias de afastamento, alterando-o para quatro dias e, posteriormente, apresentou para o mesmo empregador (V.E Confecções), fazendo, novamente, uso do documento público alterado.
Recebida a denúncia em 8 de março de 2018 (Evento 25 - DEC78), houve a regular instrução do feito, com prolação da sentença nos seguintes termos (Evento 116 - SENT):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR a acusada Geli Schmoller, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, inicialmente no regime aberto, substituída na forma acima indicada; e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido até a data do efetivo pagamento (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), por infração ao art. 304, caput, c/c art. 298, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas, juntamente com a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença (CP, art. 50).
Considerando que foi aplicado o regime inicial aberto à acusada, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Inconformadas, a representante do Ministério Público e a ré apelaram (Evento 120 - PROMOÇÃO1, p. 1 e Evento 123 - APELAÇÃO1).
O dominus litis, insurge-se contra a desclassificação operada na sentença para o art. 298, caput, do Código Penal, alegando que a conduta de falsificar atestado médico emitido pela rede pública de saúde se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, caput, do Código Penal, pois equipara-se a documento público (Evento 120 - PROMOÇÃO1, pp. 2-6).
A defesa da ré, pretende a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público de primeiro grau seja intimado para oferecer acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. No mérito, almeja a absolvição ao argumento de que não há nos autos provas suficientes para amparar o decreto condenatório, especialmente porque não foi realizado exame pericial para atestar a falsidade dos atestados médicos, violando o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa e uma restritiva de direitos, ao argumento de que o Juízo a quo não apresentou fundamentação idônea para escolher referida pena substitutiva; e pretende a fixação da prestação pecuniária de acordo com o valor vigente à época dos fatos e não no valor vigente quando da prolação da sentença condenatória, aplicando-se por analogia o disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal. Por fim, a isenção das custas processuais, em razão da hipossuficiência da da apeladas (Evento 137 - RAZAPELA1).
Contra-arrazoado os recursos (Evento 142 - CONTRAZAP1 e Evento 147 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento dos recursos, provendo-se apenas o da representante do Ministério Público (Evento 12 - PROMOÇÃO)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1194042v23 e do código CRC ea6cd130.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 16/7/2021, às 15:8:59
















Apelação Criminal Nº 0011880-97.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GELI SCHMOLLER (RÉU) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso do Ministério Público deve ser conhecido na integralidade e da ré conhecido em parte, como se verá no momento oportuno.
Trata-se de recursos de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por Geli Schmoller contra sentença que condenou a ré às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 304, caput, c/c art. 298, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo-lhe substituida a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pela metade do tempo da pena privativa de liberdade (7 meses), nos termos do art. 46, § 4º, do CP, na base de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade cadastrada junto a este juízo, a ser definida oportunamente e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, concedendo-lhe, por fim, o direito de recorrer em liberdade.
O dominus litis, insurge-se contra a desclassificação operada na sentença para o art. 298, caput, do Código Penal, alegando que a conduta de falsificar atestado médico emitido pela rede pública de saúde se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, caput, do Código Penal, pois equipara-se a documento público (Evento 120 - PROMOÇÃO1, pp. 2-6).
A defesa da ré, por sua vez, pretende a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público de primeiro grau seja intimado para oferecer acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. No mérito, almeja a absolvição ao argumento de que não há nos autos provas suficientes para amparar o decreto condenatório, especialmente porque não foi realizado exame pericial para atestar a falsidade dos atestados médicos, violando o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa e uma restritiva de direitos, ao argumento de que o Juízo a quo não apresentou fundamentação idônea para escolher referida pena substitutiva; e pretende a fixação da prestação pecuniária de acordo com o valor vigente à época dos fatos e não no valor vigente quando da prolação da sentença condenatória, aplicando-se por analogia o disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal. Por fim, a isenção das custas processuais, em razão da hipossuficiência da apelante (Evento 137 - RAZAPELA1).
1 Preliminar: conversão do julgamento em diligência para possibilitar a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal
A defesa técnica da apelante invocou a necessidade de conversão do julgamento em diligência para aplicar-se retroativamente ao caso o novel art. 28-A do Código de Processo Penal e, assim, permitir ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal.
Todavia, o requerimento não pode ser acolhido, uma vez que a presente inovação legislativa traduzida pela Lei n. 13.964/2019 não se aplica ao caso concreto, em que o ato ilícito remonta ao período de 7 de julho e 14 de julho do ano de 2015, e a denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau em 8.3.2018 (Evento 25 - DEC78).
A título de fundamentação, transcrevo precedente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que é autoexplicativo e aplica-se à espécie:
2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2016, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e Processual Penal.
3. Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
4. Se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor - princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para perquirir sua incidência - princípio tempus regit actum, sob pena de se desvirtuar o instituto...

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