Acórdão nº 0011887-65.2014.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0011887-65.2014.8.11.0015
AssuntoTratamento médico-hospitalar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0011887-65.2014.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[LAUDEMIRO AMERICO RODRIGUES SILVA - CPF: 020.157.351-27 (APELANTE), LIAMARA AMERICA RODRIGUES SILVA - CPF: 044.318.661-83 (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), LIAMARA AMERICA RODRIGUES SILVA - CPF: 044.318.661-83 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), LAUDEMIRO AMERICO RODRIGUES SILVA - CPF: 020.157.351-27 (APELADO), LUIS CARLOS CORTES - CPF: 636.329.850-49 (ADVOGADO), LUIS CARLOS CORTES - CPF: 636.329.850-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO,E RATIFICOU A SENTENÇA.


E M E N T A

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO PARA CORREÇÃO — PESSOA HIPOSSUFICIENTE — OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.

DEFENSORIA PÚBLICA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 — AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (ORÇAMENTÁRIA) — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PAGAMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO — INADMISSIBILIDADE.

A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária, mormente no que se refere a realização de procedimento cirúrgico ortopédico para correção, imprescindível ao tratamento de pessoa acometida de fratura do fêmur direito e fraturas cominutivas do pilão tibial bilateral.

Segundo o verbete nº 421 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça, não é devido honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), àquela, logo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil.

Recursos não providos. Sentença ratificada.

R E L A T Ó R I O

Reexame com apelações interpostas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e pelo Município de Sinop em relação à sentença (Id. 63220078) proferida em ação ordinária de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) c/c pedido de antecipação de tutela específica.

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Id. 63220079) assegura que é cabível a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda, que estes são destinados ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública.

Não há contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 63220080, fls. 3).

Contrarrazões do Município de Sinop (Id. 63220082).

Município de Sinop (Id. 63220084) assevera que, por se tratar de procedimento cirúrgico de alta complexidade, compete ao Estado de Mato Grosso providenciá-lo, visto que unicamente é responsável pelo atendimento básico de saúde, segundo a organização sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.

Afiança que deve ser observado o princípio da reserva do possível, em razão da vedação à realização de despesas e ao remanejamento de verbas públicas, sem prévia autorização legislativa.

Afirma que deve ser respeitada a organização sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS, sobretudo no que se refere à hierarquização e à descentralização administrativa.

Contrarrazões de Laudemiro Américo Rodrigues Silva (Id. 88185954).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor José Basílio Gonçalves (Id. 71414465), opina pelo não provimento de recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Ex positis’ julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, no sentido de determinar que os requeridos disponibilizem a parte Requerente as sínteses especiais para a realização das cirurgias. Por conseguinte, confirmo a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela concedida por meio da decisão de fls. 43-47, revogo tão somente a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

Das Custas e Honorários

Deixo de condenar os Requeridos nas custas processuais, ante o disposto no art. 460 da CNGC, ‘verbis’: ‘Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM’.

No que se refere aos honorários de sucumbência, estes não são cabíveis em relação ao Estado de Mato Grosso, eis que se configura o instituto da confusão entre credor e devedor e, também, não são cabíveis em relação ao Município de Sinop, ante o advento da Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, pois, pela redação conferida ao art. 134, ‘caput’, da CF/88, aquela instituição prestará sua função jurisdicional de forma integral e gratuita.

Por fim, em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, e diante da inexistência de informações suficientes para apurar a certeza do valor da condenação ou do direito controvertido, encaminhem-se os autos, nos termos do art. 496, I do CPC/2015, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para Reexame Necessário desta sentença. [...]

(Id. 63220078, fls. 6).

Laudemiro Américo Rodrigues Silva, com vinte e oito (28) anos de idade, por ter sofrido acidente automobilístico, apresenta fratura do fêmur direito e fraturas cominutivas do pilão tibial bilateral (Id. 63106483, fls. 9), razão pela qual necessita, com urgência, de se submeter a procedimentos cirúrgicos ortopédicos para correção, conforme documentos médicos:

Laudo Médico

Paciente vítima de acidente automobilístico em 17/08/14, tendo sido socorrido e encaminhado ao Hospital Regional de Sinop e posteriormente ao Hospital Santo Antônio, onde encontra-se internado com diagnóstico de fratura do fêmur direito e fraturas cominutivas do pilão tibial bilateral com envolvimento articular muito acentuado do lado direito, necessitando com urgência da liberação de sínteses especiais par realização das cirurgias. Aguardando a decisão, reiteramos a urgência e a gravidade do caso. [...]. (Id. 63220044).

Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar

[...]

17 – Principais sinais e sintomas clínicos: politrauma – fratura MMII.

18 – Condições que justifiquem a internação: realização de cirurgia ortopédica.

[...]

26 – Clínica: ortopedia.

37 – Caráter na internação: urgente. [...]. (Id. 63220046, fls. 10).

Quanto a não ser, neste caso, obrigação do Município e sim...

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