Acórdão nº 0011890-05.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0011890-05.2015.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0011890-05.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JESSIKA REJANNIA CASTILHO CARVALHO - CPF: 021.848.643-07 (APELADO), NOILVIS KLEM RAMOS - CPF: 346.066.961-68 (ADVOGADO), SANDRA CASTILHO DE PAIVA - CPF: 819.949.231-72 (APELADO), CAMILA COSTA LEITE - CPF: 936.594.151-20 (APELANTE), ROGER FERNANDES - CPF: 700.389.961-20 (ADVOGADO), PAULO OTAVIO CASTILHO CARVALHO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011890-05.2015.8.11.0041 – CLASSE: 198 – CNJ – COMARCA DE CUIABÁ-MT

APELANTE(S):

CAMILA COSTA LEITE

APELADA(S):

JESSIKA REJANNIA CASTILHO CARVALHO

PAULO OTAVIO CASTILHO CARVALHO

SANDRA CASTILHO DE PAIVA

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - RELAÇÃO REGIDA PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.904/94) - INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES PELA ADVOGADA CONTRATADA PELA APELADA – COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS – PEDIDO CONTRAPOSTO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

Incontroverso no processo que a parte requerida deve ser responsabilizada pela restituição dos valores (pensão alimentícia) apropriados indevidamente de sua cliente e de seus filhos (menores à época), a título de danos materiais, os quais deverão ser restituídos em dobro, tendo em vista a inegável conduta nitidamente dolosa (má-fé) por parte da requerida/apelante.

Na hipótese, ao levantar os valores, por meio de alvará judicial e não repassar à sua cliente, a advogada/apelante infringe os preceitos éticos previstos no Código de Ética e no Estatuto da OAB, devendo, portanto, responder pelos danos morais, mormente porque se tratava de alimentos devidos a menores de idade, verba de extrema necessidade à alimentação e educação.

A aplicação do dano moral exige a observação das peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, as condições pessoais das partes litigantes, o sofrimento causado à vítima, e o grau de culpa ofensor para a ocorrência do evento.

Os danos morais devem ser fixados com observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta ainda o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.

Diante da ausência de comprovação de que a apelada deixou de pagar o valor de R$ 15.200,00, pelos serviços advocatícios da parte apelante, deve ser mantido o decisum no tocante à improcedência do pedido contraposto.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAMILA COSTA LEITE contra a sentença proferida na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JESSIKA REJANNIA CASTILHO CARVALHO, SANDRA CASTILHO DE PAIVA e PAULO OTAVIO CASTILHO CARVALHO, que julgou improcedente a reconvenção apresentada pela requerida, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15 e julgou parcialmente procedente o feito para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); b) condenar a requerida a devolução em dobro do valor de R$ 7.292,54 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a desde a data da retirada do alvará judicial a titulo de danos materiais; c) em razão da sucumbência mínima dos autores, condenar a requerida ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.

Alega que houve a efetiva prestação de serviços para a recorrida, conforme se vê das cópias dos atos pela apelante praticados, o que demonstra que a parte apelada autorizou os atos praticados, diferentemente do que alega em sua petição inicial.

Sustenta que a contratação dos serviços pela recorrida não se deu exclusivamente por um único processo, pois houve a outorga de poderes para representar a parte apelada em quatro ações, tanto é que a requerente/recorrida esteve junto com a recorrente e/outros advogados que trabalhavam junto em várias audiências em prol da defesa dos seus direitos.

Assevera que o pedido contraposto deve ser julgado procedente, tendo em vista que a apelante cobrou insistentemente a requerente na importância de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) pelo acompanhamento em todos os processos e sendo questionada como ficaria o acerto após o depósito em juízo da quantia discutida (Alvará n° 71110/2011), a recorrida alegou não ter outros meios de pagar, senão pela quitação do valor que já estava em juízo, desde que a apelante desse quitação por todos os serviços prestados nos processos, o que foi feito.

Salienta que as partes combinaram que quando fosse recebendo judicialmente a importância que era devida, esta procederia ao acerto dos honorários pertinentes, tendo a apelante apresentado a proposta de honorários no valor mínimo estabelecido pela Tabela da OAB, havendo a concordância verbal da recorrida.

Aduz que passados mais de quatro anos após os fatos, a recorrida ingressou com ação judicial postulando algo que sabia ser indevido, pois a apelante atuou em diversos processos judiciais, portanto, não merece prosperar qualquer dos pedidos da apelada.

Defende a inexistência de danos morais, eis que não há comprovação de que a retenção do valor (que fora a titulo de quitação dos honorários) ocasionou qualquer dano à parte autora.

Defende a inaplicabilidade do CDC aos contratos de prestação de serviços advocatícios, devendo prevalecer a norma especifica, ou seja, a Lei nº 8.906/94, a fim de afastar a devolução em dobro do valor levantando no alvará judicial, ou alternativamente, a restituição do valor com o acréscimo apenas de correção monetária, bem como custas e honorários advocatícios arbitrados de forma proporcional (art. 86 do CPC/15).

Por fim, pugna pelo provimento do apelo.

Contrarrazões (ID 64321508), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos que JESSIKA REJANNIA CASTILHO CARVALHO, SANDRA CASTILHO DE PAIVA e PAULO OTAVIO CASTILHO CARVALHO ajuizou a Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 0011890-05.2015.8.11.0041 em face de CAMILA COSTA LEITE, postulando pelos pedidos de ressarcimento de ordem material e moral.

Alegou ser representante dos filhos menores à época e em 21/10/2009, contratou os serviços da requerida para o ajuizamento de ação de execução de alimentos em favor dos filhos.

Narrou que no curso da ação de alimentos, o alimentante realizou um depósito judicial no valor de R$ 7.292,54 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), contudo, a requerida se apropriou de maneira indevida de todo o valor que foi depositado.

Salientou que a requerida realizou o levantamento de toda a quantia depositada, sendo que o alvará judicial tinha sido emitido com o número do CPF errado, mas mesmo assim foi até a instituição bancária e realizou o saque total do valor que pertencia aos menores.

Afirmou que tentou um acordo amigável com a requerida, mas não obteve êxito e, além disso, a advogada/requerida sumiu e não prestou mais nenhuma satisfação sobre os valores levantados por ela.

Ao final, requereu a procedência da demanda para o fim de condenar a parte requerida ao ressarcimento do valor pertencente aos menores, da reparação do dano material, quantia auferida na ação de execução de alimentos, pagamento do indébito e de danos morais.

Em contestação (ID 64321461), com pedido contraposto, argumentou a parte requerida que prestou serviços para a autora em diversas demandas judiciais que somadas resultam no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios que deverão ser pagos pela requerente a requerida.

Por fim, requereu o abatimento do valor de R$ 7.292,54, do valor supracitado e a condenação da autora ao pagamento da diferença dos valores devidos como honorários advocatícios.

Ao sentenciar, a magistrada Dra. Olinda de Quadros Altomare Castrillon, julgou improcedente a reconvenção proposta pela requerida, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15 e julgou parcialmente procedente a ação, conforme relatado.

Pois bem.

Inicialmente, em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre advogado e cliente, salienta-se que, no caso, não se estabelece uma relação jurídica de consumo, haja vista que tem maior relevância a confiança existente entre as partes que culmina na escolha de um profissional, bem como a busca pela qualidade técnica do serviço que será prestado.

Assim, a atividade advocatícia encontra fundamentos e disciplina própria na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional, sendo definido...

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