Acórdão Nº 0011890-27.2019.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 04-02-2020

Número do processo0011890-27.2019.8.24.0033
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0011890-27.2019.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO DE DEFERIMENTO DE REMIÇÃO NO IMPORTE DE 40 (QUARENTA) DIAS PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) ENSINO MÉDIO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA REMIÇÃO DE 80 (OITENTA) DIAS, CALCULADOS COM BASE NA CARGA MÍNIMA DO ENSINO MÉDIO REGULAR - INVIABILIDADE - DECISÃO CALCADA NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ - CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO N. 3/2010 - NÃO APLICAÇÃO, AOS PRESOS, DA LEI N. 9.394/96, POR ESTABELECER DIRETRIZES NACIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DOS 4 (QUATRO) AOS 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE.

"A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP permite a remição pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional que certifique a conclusão do ensino fundamental ou médio.Para esse fim, a Recomendação n. 44/2013, art. 1°, IV, do CNJ, propôs a consideração de '50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 3/2010, do CNE]'. O art. 4°, II e III, da Resolução n. 3/2010, do CNE estabelece o período, para jovens e adultos, de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio. Não há dúvida na recomendação do CNJ; considera-se 50% sobre o quantitativo em apreço, o que totaliza 800 e 600 horas, respectivamente. O total, dividido por 12 (um dia de pena para cada doze horas), resultará na remição de 66 ou 50 ias de pena se a aprovação no exame nacional for integral. Incide, ainda, o art. 126, § 5°, da LEP caso o apenado consiga a certificação de conclusão dos cursos. A Lei n. 9.394/1996 - que, no art. 24, II, estabelece carga mínima anual de 800 horas para a sexta até a nona série [3.200 horas] e para cada um dos três anos do ensino médio [2.400 horas] - é inaplicável ao apenado, por estabelecer diretrizes nacionais de 'educação básica [...] dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade' (art. 4°, I). Não há ilegalidade no aresto estadual, que observou a metade da carga horária especificada no art. 4°, II e III, da Resolução n. 3/2010 do CNE, consoante a Recomendação n.44/2013 do CNJ" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0011890-27.2019.8.24.0033, da comarca de Itajaí Vara de Execuções Penais em que é Agravante: Tainara dos Santos da Silva e Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Tainara dos Santos da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito Cláudia Ribas Marinho, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos do PEC n. 0000742-24.2016.8.24.0033, declarou remidos 40 dias por aprovação parcial no ENCCEJA ensino médio (fl. 748 do PEC).

Nas razões recursais (fls. 01-06), a agravante sustentou ter direito à remição de 80 dias, pois a carga horária a ser considerada como parâmetro é de 2.400 horas/aula e não 1.200 horas/aula.

Contrarrazões às fls. 12-16 pela manutenção da decisão.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 18).

Em 13.12.2019 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 28-31); retornaram conclusos em 17.12.2019 (fl. 32).


VOTO

1. Presentes os pressupostos processuais, o recurso é conhecido e desprovido.

2. A agravante cumpre pena total de 8 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.

À fl. 748 do PEC, foram concedidos 40 dias de remição, correspondentes à aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Aqui ressalta-se que, de acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP -, são 4 (quatro) áreas, sendo que a redação não configura área independente. A decisão foi assim fundamentada:

"Conforme documento de fl. 742, o reeducando, faz jus a remição de 40 dias, por ter obtido aprovação em quatro áreas de conhecimento do Exame nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA no ano de 2018.

Intime-se o defensor técnico, caso exista, bem como o Ministério Público.

Comunique-se o estabelecimento prisional.

Intime-se o apenado" (fl. 748).

3. Sobre a remição pelo estudo, dispõe o art. 126 da Lei de Execuções Penais:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

[...]

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

[...]

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".

Ao versar sobre o assunto, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, que "dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura", prevê:

"Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

[...]

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de...

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