Acórdão nº 0011895-15.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-01-2020

Data de Julgamento13 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0011895-15.2013.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 0011895-15.2013.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 25/10/2019 12:59:40

Data julgamento: 18/12/2019

Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE BUONO SCHULZ - SP240950, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938, RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A, ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Polo Passivo: LENIMAR LOPES MENDONCA e outros
Advogados do(a) APELADO: ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-A, MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A

RELATÓRIO

Santo Antônio Energia S.A. apela da sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de reparação de danos movida pela apelada, Lenimar Lopes Mendonça.
A apelada propôs a ação, alegando que, em decorrência do início das atividades da UHE Santo Antônio, foi alterada a paisagem natural das margens do Rio Madeira e diversos danos ambientais teriam surgido, causando prejuízos aos ribeirinhos, e outros na região que afirma ter sido afetada, bem como que a abertura das comportas teria aumentado o volume e velocidade das águas, intensificando o fenômeno das terras caídas.
Diz que a localidade sofre com o processo de “corrosão” de forma contínua e potencializada após o início das operações da usina, com o aumento do risco de desabamento.
Postulou a retirada em definitivo da localidade afetada, o pagamento de indenização pelo imóvel, consistente no valor de R$ 83.952,00, majorado em 5 vezes, totalizando 419.760,00, reparação de anos morais, no valor de R$ 16.000,00, majorado em 5 vezes, totalizando R$ 80.000,00.
A sentença (Id 7306876) julgou parcialmente procedente o pedido, com a seguinte parte dispositiva:
Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO ORDINÁRIA promovida por LENIMAR LOPES MENDONÇA em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S/A para o fim de:
1) CONDENAR a empresa requerida no pagamento de R$ 22.598,12 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e doze centavos) a título de danos materiais, corrigidos desde o laudo pericial e juros de mora da citação; 2) CONDENÁ-LA, ainda, ao pagamento da quantia já atualizada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que o autor pretendia receber aproximadamente meio milhão de reais, mas seu proveito econômico foi bem inferior a isso, condeno-o ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e ainda honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvada Justiça Gratuita.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
A apelante (Id. 7306890) alega que houve julgamento extra petita e ofensa ao princípio da congruência, tendo em vista que a sentença baseou-se em fatos fora do pedido.
Argumenta omissão na sentença, por não ter enfrentado todos os pontos por ela articulados.
Aborda sobre o livre convencimento do juiz.
Sustenta a nulidade do laudo pericial e a consequente ausência de fundamentação da sentença.
No mérito, diz que não resultou comprovado o nexo de causalidade entre os alegados danos e sua atividade. Questiona a condenação por danos materiais e morais e combate o valor da indenização a título de danos morais.
Sem contrarrazões.
Em parecer (fls. 1.615/1.618), a PGJ opina pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.


VOTO


DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES

1. Preliminares
1.1 Violação ao Princípio da Congruência
A apelante alega que a sentença violou o princípio da congruência voltada aos limites da causa de pedir. Aduz ser a sentença incongruente, uma vez que tratou de temas que não foram objeto de pedido autoral, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida.
Da leitura da inicial, nota-se, claramente, que a apelada requer o pagamento de indenização pela área ocupada e suas benfeitorias, conforme o TAC; reparação de danos morais, em R$16.000,00, com majoração equivalente a cinco vezes este valor (R$ 80.000,00); pelo imóvel, o valor de R$ 83.952,00 mais a majoração, perfazendo R$419.760,00, ao fundamento de que a construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio acelerou o processo de desgastes, ocasionando o fenômeno “terras caídas”.
O Código de Processo Civil, no art. 320, § 2º, fala em interpretação segundo a boa-fé, ou seja, traz uma concepção mais intervencionista do juiz. O princípio da correlação, assim, sofre mitigação, uma vez que o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá fazer com que o juiz ajuste o bem da vida pretendido à real necessidade da parte demandante.
Verifico que a magistrada sentenciante agiu dentro dos limites do pedido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou outra irregularidade nesse sentido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.

1.2 Ausência de Enfrentamento pela Sentença de Todos os Argumentos Deduzidos no Processo
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação de questão de ordem, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
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