Acórdão Nº 0011898-38.2018.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0011898-38.2018.8.24.0033
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0011898-38.2018.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: TIAGO CRISTINO PRESTES ADVOGADO: MARCELO SCHUTZ (OAB SC054374) APELANTE: GABRIELLA MOSCON RAIMONDI ADVOGADO: MARCELO SCHUTZ (OAB SC054374) APELANTE: MATUSAEL LIMA ALEXANDRE ADVOGADO: Moacir Mafra (OAB SC004271) ADVOGADO: MICHELI SIMAS (OAB SC027498) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LUAN GOMES BRITTOS


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gabriella Moscon Raimondi, Luan Gomes Brittos, Matusael Lima Alexandre e Tiago Cristino Prestes, nos autos n. 0011898-38.2018.8.24.0033, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/06, enquanto que Gabriella também foi denunciada pelo disposto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, em razão dos seguintes fatos:
[...] Do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas
Em data incerta, agindo em concurso de vontades e comunhão de esforços, os denunciados Gabriela Moscon Raimondi, Luan Gomes Brittos, Matusael Lima Alexandre e Tiago Cristino Prestes, juntamente com o adolescente A. C. R., que foi envolvido na prática criminosa, adquiriram 120g (cento e vinte gramas) de crack e 106g (cento e seis gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
No dia 17 de setembro de 2018, por volta das 21h30min, ainda agindo em concurso de vontades e comunhão de esforços, os denunciados Gabriela Moscon Raimondi, Luan Gomes Brittos, Matusael Lima Alexandre e Tiago Cristino Prestes, juntamente com o adolescente A. C. R.o, que foi envolvido na prática criminosa, transportavam a droga acima mencionada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pela Ruas Reinaldo Schmitausen e Expedicionário Aleixo Maba, nesta cidade, valendo-se para tanto do automóvel Fiat Palio, placa MLC2158, de propriedade da denunciada Gabriela Moscon Raimondi.
Em virtude de informações oriundas da Central Regional de Emergência, uma guarnição da Polícia Militar efetuou a abordagem do referido veículo, no qual se encontravam os quatro denunciados e o adolescente A., oportunidade em que foram descobertas e apreendidas as drogas já mencionadas, além de dois telefones celulares.
No momento da busca efetuada pelos policiais militares, com o adolescente A. foram apreendidos um telefone celular (Samsung J7) e o crack (dividido em 3 buchas, sendo duas delas não fracionadas e uma terceira fracionada em 43 porções). Na bolsa da denunciada Gabriela foram apreendidos um torrão pesando aproximadamente 100g (cem gramas) de maconha, um telefone celular (Samung J5) e R$ 40,00. O resto da maconha foi apreendido no console do veículo.
Do crime previsto no art. 310 do CTB
Registre-se, finalmente, que no momento da abordagem, o automóvel Fiat Palio era conduzido pelo denunciado Matusael, a quem a denunciada Gabriela havia previamente confiado a direção, apesar dele não possuir habilitação para tanto, fato que era de conhecimento de Gabriela. [...] (fls. 1-4 - SAJ).
Sentença: o Juiz de Direito Mauro Ferrandin julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para:
a) ABSOLVER o acusado Luan Gomes Brittos, já qualificado, da imputação que lhe é atribuída, capitulada pelo Ministério Público como infração ao preceito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
b) CONDENAR a acusada Gabriella Moscon Raimondi, devidamente qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao preceito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006;
c) CONDENAR o acusado Matusael Lima Alexandre, devidamente qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao preceito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e
d) CONDENAR o acusado Tiago Cristino Prestes, devidamente qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 922 (novecentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao preceito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Atento ao que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, deixo de fixar regime prisional mais brando para o início do resgate das reprimendas, tendo em vista que o tempo das prisões preventivas de Matusael e Tiago é insuficiente (inferior a 2/5 da sanção aplicada).
Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou concessão de sursis, seja pela quantidade aplicada, seja pela gravidade em concreto do crime. [...] (evento 360).
Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fl. ***) OU muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fls. ***).
Recurso de apelação de Gabriella Moson Raimondi: a defesa sustentou, em síntese, ausência de provas no tocante ao crime de tráfico de drogas, almejando sua absolvição. No tocante a dosimetria, pleiteia o afastamento do aumento de pena em razão do reconhecimento de circunstância negativa concernente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. Requer a alteração do cômputo dosimétrico, a fim de afastar a causa de aumento da pena disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. Ainda, almeja a aplicação da minorante trazida pelo artigo 33, §4º da Lei de Drogas, visto que entende o apelante cumpre todos os requisitos necessários. Em caso providos os pleitos defensivos, requer a modificação do regime inicial de cumprimento da pena (evento 409).
Recurso de apelação de Tiago Cristino Prestes: a defesa requereu a reforma da dosimetria, pleiteando a alteração do cômputo dosimétrico, a fim de afastar a causa de aumento da pena disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. Requereu, ainda, o afastamento do aumento de pena em razão do reconhecimento de circunstância negativa concernente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. Almejou a aplicação da minorante trazida pelo artigo 33, §4º da Lei de Drogas, visto que entende o apelante cumpre todos os requisitos necessários. Em caso providos os pleitos defensivos, requer a modificação do regime inicial de cumprimento da pena (evento 408).
Recurso de apelação de Matusael Lima Alexandre: a defesa pugnou pela reforma da pena aplicada, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição da pena disposta no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 no seu grau máximo. Por fim, requereu o afastamento do aumento de pena em razão do reconhecimento de circunstância negativa concernente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (evento 398).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento dos recursos e a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 414).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. ROGÉRIO A. DA LUZ BERTONCINI opinou pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos (evento 418).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 640553v6 e do código CRC ba38bddd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 8/4/2021, às 10:12:27
















Apelação Criminal Nº 0011898-38.2018.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: TIAGO CRISTINO PRESTES ADVOGADO: MARCELO SCHUTZ (OAB SC054374) APELANTE: GABRIELLA MOSCON RAIMONDI ADVOGADO: MARCELO SCHUTZ (OAB SC054374) APELANTE: MATUSAEL LIMA ALEXANDRE ADVOGADO: Moacir Mafra (OAB SC004271) ADVOGADO: MICHELI SIMAS (OAB SC027498) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: LUAN GOMES BRITTOS


VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Gabriella Moscon Raimondi, Matusael Lima Alexandre e Tiago Cristino Prestes inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada para:
a) condenar Gabriella Moscon Raimondi ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da pena de multa fixada em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por reconhecer que praticou o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/06;
b) condenar Matusael Lima Alexandre ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da pena de multa fixada em 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por reconhecer que praticou o crime...

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