Acórdão Nº 0011907-15.2011.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020
Número do processo | 0011907-15.2011.8.24.0075 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0011907-15.2011.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011907-15.2011.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: ROBERTO MORITZ DA NOVA (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dr. Edir Josias Silveira Beck, que, nos autos da ação de revisão contratual (cédula de crédito bancário), ajuizada por Roberto Moritz da Nova, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:
(a) vedar a incidência da comissão de permanência; e
(b) determinar a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora referente às cláusulas ora revisadas, de forma simples, monetariamente corrigidos, desde a data de cada pagamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em suas razões recursais, o banco apelante defendeu a validade da comissão de permanência.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
VOTO
I. Tempus regit actum
Sentença publicada em 16.04.2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Tempestividade e preparo recursal
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado.
III. Caso concreto
(a) comissão de permanência
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 472 com o seguinte teor: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Como se vê, a cobrança da comissão da permanência, no período de inadimplência, é permitida, desde que prevista no pacto e limitada ao total da soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Ademais, admitida a cobrança da comissão de permanência, a exigência dos...
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