Acórdão nº 0011923-11.2019.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0011923-11.2019.8.11.0055
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0011923-11.2019.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[FRANCISCO OLAVO RIZZON - CPF: 398.267.750-53 (APELADO), FABIO JOSE DOS SANTOS - CPF: 007.319.501-43 (ADVOGADO), O. R. - CPF: 072.779.511-23 (APELADO), GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.164.253/0001-87 (APELANTE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DA MÃE DO AUTOR POR SUSPEITA DE PORTAR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA – EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO – ART. 739 DO CC – POSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADOS – OFERTA DE REMARCAÇÃO DO VOO RECUSADA – INDENIZAÇÃO INCABÍVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O art. 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que, pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento, e o art. 232 do mesmo diploma legal estabelece que a pessoa transportada deve se abster de conduta que possa causar “incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço”. 2. O art. 739 do CC diz que o transportador “não pode recusar passageiros”, exceto nos casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem. 3. A recusa de embarque de passageiro que se apresenta com os olhos extraordinariamente avermelhados, com aparência de portar doença virótica infeccontagiosa, pode ser feita pela Cia área até que seja apresentado documento médico confirmatório da saúde do passageiro, medida lícita e cabível pratica no interesse da preservação da saúde dos demais passageiros, dos membros da tripulação e demais usuários do sistema, já que o ambiente fechado do avião facilita a propagação e o contágio de doenças desse tipo. 4. Não havendo descumprimento de obrigação contratual, nem falha na prestação de serviço pela companhia aérea que, diante de fundada suspeita de o passageiro estar acometido de doença infectocontagiosa, obsta o embarque, condicionando-o à apresentação de documento médico, descabe condenação indenizatória, pois o veto se deu nos limites do art. 739 do CC.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011923-11.2019.8.11.0055 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Morais (Número Único 0011923-11.2019.8.11.0055), ajuizada contra a apelante por OLAVO RIZZON, representado por seu genitor FRANCISCO OLAVO RIZZON, julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a ré/apelante ao pagamento de R$ 5 mil – com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença –, a título de indenização por danos morais, porque, na visão do juiz, “a negativa de embarque da genitora do requerente (Margarete Angela da Silva) e de consequência dos demais familiares sob o fundamento de ser portadora de doença infectocontagiosa sem qualquer comprovação é conduta aviltante, mormente quando é certo que comprovada a inexistência da patologia falsamente imputada cabe as companhias aéreas a obrigação de garantir o embarque e desembarque seguro e com dignidade a todo e qualquer passageiro” (cf. Id. nº 75858466/467).

A ré/apelante reafirma que não cometeu qualquer ato ilícito, pois, no caso, a apelada aceitou os termos do contrato de transporte onde consta expressamente que em se tratando de suspeita de doença infectocontagiosa será facultado à companhia a suspensão das reservas e, por conseguinte, o impedimento de embarque; insiste na falta de comprovação do alegado dano moral, ressaltando que, apesar de ter oferecido a remarcação das passagens sem custo, os passageiros preferiram cancelar a viagem, sendo integralmente reembolsados (cf. fls. 05 e 07 Id. nº 75856486); aduz que, no momento do embarque do apelado e de seus familiares não foi apresentado nenhum atestado médico, ou seja, não foi comprovado que a mãe do apelado não estava com conjuntivite, embora fosse aparente o aspecto da doença (cf. fls. 08 Id. nº 75856486), e, embora o apelado tenha alegado a impossibilidade de apresentação de atestado médico de sua genitora, já que residiam no interior do Estado, referido documento foi apresentado exatamente no dia do embarque (18.01.2018).

Sustenta, ademais, que beira o absurdo imaginar que o Autor, menor de idade, que a época dos fatos tinha apenas de 3 (três) anos de idade, teria plena consciência da real dinâmica dos fatos, não passando por qualquer constrangimento ou, ainda, ‘abalo’ na sua ‘honra’ objetiva ou subjetiva, em razão da alteração de seu voo (cf. fls. 01 Id. nº 75858469), insistindo em que os fatos não extrapolaram o plano do mero aborrecimento; combate o termo inicial dos juros de mora, dizendo que “a indenização por...

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