Acórdão Nº 0011923-33.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo0011923-33.2017.8.24.0018
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011923-33.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: DENIZ DANIEL TOMIAZZO (RÉU) APELANTE: KLEBERSON SOARES DEL MORAL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Deniz Daniel Tomiozzo e Kleberson Soares Del Moral, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material), porque, conforme descreve a proemial acusatória:

1 - No dia 30 de novembro de 2017, por volta das 14h30, os denunciados DENIZ DANIEL TOMIOZZO e KLEBERSON SOARES DEL MORAL, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com evidente ânimo de assenhoreamento definitivo, agindo com unidade de desígnios e em comunhão de esforços entre si, ingressaram no estabelecimento comercial denominado "Padaria Bonna Massa", situado na Rua Afonso Pena, 316-D, Bairro São Cristóvão, em Chapecó, e subtraíram, para a dupla, coisa móvel alheia, consistente em 1 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung e R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo em face da vítima Edson Viviam, que estava no recinto no momento da empreitada criminosa. Na ocasião, enquanto Edson estava de costas, os denunciados bateram na sua cabeça com o mencionado artefato e anunciaram o assalto, empurrando a vítima para um canto e ordenando que ela permanecesse em silêncio e imóvel. 2 - Após, no mesmo local acima descrito, os denunciados DENIZ DANIEL TOMIOZZO e KLEBERSON SOARES DEL MORAL, sempre agindo dolosamente, com consciência da antijuridicidade e da censurabilidade das ações, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, abordaram a ofendida Silvanira Neckel Bonfante (proprietária da panificadora) e, mais uma vez ostentando o simulacro de arma de fogo como forma de ameaça, subtraíram, para a dupla, R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie, numerário este contido no caixa do estabelecimento. Registra-se que, instantes depois, os denunciados foram presos pela Polícia Militar, próximo ao local dos fatos, enquanto se preparavam para empreender fuga em um veículo GM/Celta. Ante o exposto, DENIZ DANIEL TOMIOZZO e KLEBERSON SOARES DEL MORAL praticaram a infração penal descrita no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material) [...] (evento 31).

Concluída a instrução criminal, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e: a) condenou Deniz Daniel Tomiozzo à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. art. 157, §2º, II, do CP, por duas vezes na forma do art. 71 do CP; e b) condenou Kleberson Soares Del Moral à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. art. 157, §2º, II, do CP, por duas vezes na forma do art. 71 do CP (evento 113).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Kleberson Soares Del Moral interpôs recurso de apelação (evento 129), requerendo a diminuição da pena pela atenuante da confissão espontânea no seu grau máximo e, consequentemente, a alteração de regime para o aberto ou semiaberto. Arrematou o recurso, alegando, de forma genérica, a insuficiência probatória (evento 152).

Igualmente inconformado com o decisum, Deniz Daniel Tomiozzo interpôs recurso de apelação, apontando, de forma genérica: a) o direito de recorrer em liberdade; b) falha na publicação da nota de expediente, postulando pela declaração da nulidade de todos os atos posteriores; c) cerceamento de defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; d) a inépcia da inicial; e) a ausência de culpabilidade; f) a ausência de culpa; e g) a ausência de dolo. Ademais, sustentou a insuficiência probatória; e a inexistência de grave ameaça ou de violência, pretendendo a absolvição e, sucessivamente, a desclassificação para o crime de furto. In fine, clamou pelo provimento do recurso (evento 162).

Contrarrazões (eventos 156 e 166).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (evento 9).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 787395v14 e do código CRC 0f007143.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 31/3/2021, às 16:30:4





Apelação Criminal Nº 0011923-33.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: DENIZ DANIEL TOMIAZZO (RÉU) APELANTE: KLEBERSON SOARES DEL MORAL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Kleberson Soares Del Moral e Deniz Daniel Tomiozzo contra a decisão da autoridade judiciária que os condenou, individualmente, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. art. 157, §2º, II, do CP, por duas vezes na forma do art. 71 do CP.

As razões de inconformismo da defesa de Kleberson Soares Del Moral consistem no pedido de diminuição da pena pela atenuante da confissão espontânea no seu grau máximo e, consequentemente, a alteração de regime para o aberto ou semiaberto. Ademais, postulou, de forma genérica, a insuficiência probatória.

Os motivos de insurgência da defesa de Deniz Daniel Tomiozzo estão assentadas nas seguintes alegações genéricas: a) o direito de recorrer em liberdade; b) falha na publicação da nota de expediente, postulando pela declaração da nulidade de todos os atos posteriores; c) cerceamento de defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; d) a inépcia da inicial; e) a ausência de culpabilidade; f) a ausência de culpa; e g) a ausência de dolo. Ademais, sustentou a insuficiência probatória; e a inexistência de grave ameaça ou de violência, pretendendo a absolvição e, sucessivamente, a desclassificação para o crime de furto.

A materialidade e autoria delitiva dos acusados estão sobejamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (P_FLAGRANTE1-2 do evento 1), termos de reconhecimento e entrega (P_FLAGRANTE7 e P_FLAGRANTE9 do evento 1), boletim de ocorrência (P_FLAGRANTE18-20 do evento 1) e depoimentos das vítimas (vídeos do evento 3).

De início, extrai-se dos depoimentos da vítima Edson Viviam, ouvida em ambas as oportunidades procedimentais:

Na sede policial: [...] que trabalha com vendas, salgadinho Elma Chips; que, no dia 30/11/2017, aproximadamente às 15h, foi na Padaria Bonna Massa; que ela é cliente; que entrou; que, como faz de costume, foi verificar primeiro o produto, o salgadinho, verificar se tem produto vencido pra tirar e fazer o levantamento do que falta de produto; que fez esse levantamento; que os dois chegaram ali como se fossem clientes, conversaram entre os dois; que um ficou na porta e o outro entrou; que conversaram alguma coisa, não deu pra entender porque estava um pouco longe; que [incompreensível] doces, salgados, alguma coisa assim; que a proprietária demorou um pouquinho, acha que ela estava lá na produção, demorou um pouco pra ir; que pegou o celular e começou a mexer no celular; que [incompreensível] dois minutos; que virou meio de costas; que ficou no celular, não viu mais nada; que só sentiu, bateu na sua cabeça com alguma coisa; que falou pra ficar quieto porque era um assalto, empurrou o depoente para um canto e lhe jogou no canto; que não viu qual deles fez isso porque estava de costas e ele chegou por trás, aí bateu; que só viu na hora que ele foi buscar de novo, que ele foi buscar, depois de estar deitado, ele foi buscar alguém, que acha que ele pegou a proprietária, botou ela no chão lá, aí ele foi buscar de novo, daí fez deitar lá dentro junto com ela lá; que falou pra ficar quieto e não se mexer, que era um assalto; que eles subtraíram, do depoente, um pouco de dinheiro que tinha no bolso, aproximadamente R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) que foi da última venda que fez em dinheiro, que o cheque permaneceu no bolso, ele não levou, e o celular; que não viu o que ele levou do caixa; que viu os dois antes, no movimento em que eles estavam antes ali; que consegue reconhecer os dois; que reconheceu os dois na delegacia; que não está machucado, ele só deu uma pancadinha na cabeça, um pisão nas costas; que não sabe dizer quem estava com a arma; que, quando virou de costas, alguém foi e pegou o depoente; que não olhou mais; que não quis nem olhar pro rosto dele depois mais (vídeo 195 do evento 3, conforme evento 166).Em juízo: (...) que trabalha com vendas; que entrou na padaria para fazer a venda lá; (...) que estava de costas e escutou quando apitou a campainha; que virou, olhou e viu duas pessoas; que uma foi no balcão e outra ficou na porta; (...) que um deles entrava e saía e ficava apitando a campainha; (...) que na hora não desconfiou de nada; que continuou fazendo o...

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