Acórdão Nº 0011946-87.2009.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo0011946-87.2009.8.24.0008
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011946-87.2009.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: LORIVAL DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


No Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, LORIVAL DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional em desfavor de BANCO PAN S.A., objetivando a revisão do contrato de arrendamento mercantil do caminhão Mercedes Benz L1519, Ano/Modelo 1981/1981, de Placas LXU 3589 (evento 76, PET2/PET35).
Recebida a inicial, Sua Excelência modificou o valor da causa e concedeu prazo à parte demandante para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (evento 76, DESP82).
Diante da inércia do autor, foi indeferida a gratuidade de justiça e restou intimado o requerente para recolher os valores referentes às custas iniciais (evento 76, DEC90).
Ausente a comprovação de pagamento das custas iniciais, o magistrado atuante ordenou o cancelamento da distribuição do feito (evento 76, SENT102).
Diante da interposição de recurso de apelação pela parte autora (evento 76, APELAÇÃO107/APELAÇÃO118, na origem), esta Corte de Justiça decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo para cassar a sentença e conceder ao polo autor a gratuidade da justiça (evento 76, APELAÇÃO127/APELAÇÃO140).
Com o retorno dos autos à origem, determinou-se à parte autora a emenda da inicial para: a) juntar cópia do pacto em debate; b) especificar as cláusulas controvertidas; e c) apontar o valor incontroverso (evento 76, DESP146).
Após emenda da inicial, Sua Excelência indeferiu a inversão do ônus probatório e determinou a intimação da parte autora para cumprimento do despacho anterior (evento 76, DESP166/DESP167).
Após suscitada a suspensão do feito para localização do instrumento contratual (evento 79), ao constatar a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que havia determinado a emenda, a MM.ª Juíza Cíntia Gonçalves Costi sentenciou o feito, de modo a extinguir a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes (evento 81).
Irresignada, a parte requerente apelou. Nas razões do seu recurso suscitou, preliminarmente, a dispensa do preparo com a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduziu a possibilidade de revisão contratual, a inversão do...

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