Acórdão Nº 0011953-52.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 20-02-2020

Número do processo0011953-52.2019.8.24.0033
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0011953-52.2019.8.24.0033, de Itajaí

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. INGRESSO DE ENTEADA, MENOR DE IDADE, NEGADO. PEDIDO INDEFERIDO COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEAP QUE PERMITE APENAS VISITAS DE PAIS, FILHOS, IRMÃOS OU CÔNJUGE DO PRESO. NEGATIVA QUE DEVE SER MANTIDA, TODAVIA, EM RAZÃO DO. DIREITO DE VISITA DE PARENTES ASSEGURADO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO SE SOBRESSAIR AO DIREITO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PSÍQUICA E MORAL DA INFANTE. AMBIENTE INADEQUADO PARA A SEGURANÇA DE MENORES E ADOLESCENTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E, INCLUSIVE, DESTA EGRÉGIA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0011953-52.2019.8.24.0033, da comarca de Itajaí Vara de Execuções Penais em que é Agravante Elton Henrique Fogaça e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Elton Henrique Fogaça contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que indeferiu pedido de visita de sua enteada.

Busca a defesa, em apertada síntese, a reforma da decisão de origem a fim de que com base nos princípios da dignidade humana e da proteção integral e prioritária da criança, a infante A. C. P. possa visitar o agravante, que é pai socioafetivo dela.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 11/15) e, na sequência, o togado singular manteve a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 16).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, o qual se manifestou conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 24/25).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como sumariado, trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Elton Henrique Fogaça contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que indeferiu pedido defensivo de autorização de visita.

Pretende o apenado a permissão de que sua enteada ingresse ao estabelecimento prisional, pois alega que ambos possuem vínculo socioafetivo e a instrução normativa 001/2010 do DEAP permite a visitação dos filhos sem fazer distinção entre biológico ou socioafetivo.

O pleito foi analisado pela administração do Presídio Masculino de Itajaí e o motivo para a negativa foi de que a Normativa 001/20 do DEAP, item 19, permite apenas a visita de pais, filhos, irmãos ou cônjuge ou, então, após análise das circunstâncias subjetivas de cada caso, como por exemplo: amigos, padrasto, madrasta, tios ou avós se estes forem os únicos entes próximos para visitação, sendo que o apenado já recebia visitas de sua companheira, sua filha e mais três irmãos (fls. 468/469 dos autos n. 0001032-12.2016.8.24.0139).

O magistrado singular, por sua vez, consignou que o ato administrativo era adequado, inexistindo irregularidades, razão pela qual, declarou válido o mesmo (fls. 482/485 dos autos n. 0001032-12.2016.8.24.0139).

Em que pese o inconformismo da defesa, a negativa do direito de visita da enteada deve permanecer.

Não se desconhece do disposto no artigo 41, inc. X, da Lei 7.210/84, que dispõe sobre o direito do apenado a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados."

Ocorre que a situação em análise sequer passa sobre a ótica do que permite ou não a normativa 001/20 do DEAP, pois estamos diante de pedido de visita de menor de idade. A enteada do agravante conta atualmente com 6 anos de idade (fl. 470 dos autos n. 0001032-12.2016.8.24.0139)

E o Superior Tribunal de Justiça já encampou o entendimento de que o direito à proteção integral do menor deve sobressair ao direito de visita do preso, tendo em vista a insalubridade dos ambientais penais para a formação psíquica e moral dos infantes.

Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DIREITO DO PRESO E PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOS MENORES.

1. O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos.

2. Os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal (HC 304.325/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 23/06/2015).

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1789332/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). - grifei.

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos...

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