Acórdão nº 0011960-42.2015.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0011960-42.2015.8.11.0002
AssuntoDesapropriação Indireta

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0011960-42.2015.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Desapropriação Indireta]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MANOEL SALUSTINAO DE OLIVEIRA - CPF: 089.022.321-15 (APELADO), JULIETA MARINHO PIRES CEZARIO FERREIRA - CPF: 025.417.201-65 (ADVOGADO), JOAO BERNARDO DE ARRUDA - CPF: 086.168.501-63 (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELANTE), SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - CPF: 992.880.441-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÕES CÍVEIS –INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS- AÇÃO FUNDADA EM INÉRCIA DO ESTADO EM DISPONIBILIZAR APOIO DA POLÍCIA MILITAR PARA EFETIVAR LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA E NOS ATOS DO MUNICÍPIO CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO LOCAL INVADIDO - AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO DA ÁREA PELO ESTADO OU DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO- ESTADO E MUNICIPIO QUE NÃO PRATICARAM ATOS TENDENTES A OBSTAR O EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AUTORES- INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA À SITUAÇÃO- CASO QUE SE SUBSUME A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS/COMISSIVOS DE SEUS AGENTES- ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO DA POSSESSÓRIA- OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO- PROCESSO EXTINTO – RECURSOS PROVIDOS- SENTENÇA RETIFICADA.

De acordo com a legislação em regência a desapropriação indireta se dá quando há transferência do domínio de uma propriedade privada ao Estado sem prévia indenização, que se configura nas situações em que o Estado se apossa e afeta o imóvel a uma destinação pública, o que inocorreu na situação concreta.

Ademais, “inexiste desapossamento por ente público ao realizar obras de infraestrura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta” (AgRg no REsp n. 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 20/06/2013).

Situação dos autos que se amolda a possível responsabilidade civil do Estado por atos omissivos/comissivos de seus agentes a teor do disposto no artigo 37, da Constituição Federal.

A ação na qual se pretende a reparação de dano material provocado pelo Estado prescreve em cinco anos a teor do disposto no artigo 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32, razão pela qual ação em análise se encontra fulminada pelo instituto da prescrição.

Recursos providos. Sentença retificada.

R E L A T Ó R I O

Trata-se remessa necessária com apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por desapropriação indireta c/c reparação de danos morais e materiais proposta por Manoel Salustiano de Oliveira e João Bernardo de Arruda.

O Estado de Mato Grosso sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os fatos narrados nos autos se relacionam com ação de reintegração de posse em desfavor de Maria de Oliveira e outros, motivo pelo qual quem deve ressarcir os Apelados são os réus da mencionada ação possessória.

Alega que os Recorridos propuseram a ação com a finalidade de serem indenizados por suposto dano moral e material ocasionado em razão de invasão de imóvel, motivo pelo qual referido pedido de indenização se encontra abarcado pela prescrição visto que a ação possessória foi arquivada em 30/11/2006 e esta ação foi proposta somente em 9/6/2015, encontrando-se prescrita a teor do disposto no artigo 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32.

No mérito assevera que o pedido de indenização deve ser reformado tendo em vista que no caso de descumprimento de liminar é cabível a intervenção federal nos termos do disposto no artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal, quando provado o descumprimento voluntário e intencional da decisão, a qual gera consequências penal, político-administrativa e na esfera institucional, no entanto, não gera dever de indenizar.

Aduz que esta ação não se trata de desapropriação indireta tendo em vista que o imóvel discutido nos autos não foi ocupado de forma indevida pelo Estado de Mato Grosso, bem como não houve por parte do ente público incentivo a invasão, sendo que tomou conhecimento do ocorrido após concessão da liminar referida na ação de reintegração de posse.

Argumenta que não foi editado qualquer Decreto pelo Governador do Estado de Mato Grosso declarando o imóvel de utilidade pública, conforme disciplina os artigos , 11 e 13, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.

Diz que os Apelados apontaram na exordial que o Decreto n. 14/2013 da Prefeitura de Várzea Grande autorizou o pagamento da área, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar o pedido de indenização pela perda da área em relação ao Estado de mato Grosso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil.

Destaca que o ato que originou a presente ação foi perpetrado por terceiros inexistindo nexo de causalidade que interligue o Estado de Mato Grosso a invasão da área, não se aplicando o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

Pontua que devem ser computados juros simples a partir da citação e o índice a ser aplicado deve ser a TR, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei Federal n. 11.960/2009.

Requer ao final, o provimento do recurso.

O Município de Várzea Grande, preliminarmente, argui a ocorrência de prescrição visto que as indenizações pleiteadas nos autos constituem reparação civil, as quais prescrevem em 3 (três) anos a teor do disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código de Processo Civil.

No mérito afiança que não há nos autos comprovação de que o Município de Várzea Grande tenha incentivado ou colaborado para a invasão da área dos Recorridos.

Atesta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público não constitui desapropriação indireta.

Aponta que para configurar a desapropriação indireta seria necessária uma conduta positiva do ente estatal, consistente no apossamento administrativo da área ou ainda a prática de ato que vise obstar o exercício da posse pelo particular.

Assegura que na ocasião da intervenção do Poder Público com a realização de obras de infraestrutura a invasão já se encontrava consolidada, de maneira que, impossível se falar em indenização por desapropriação indireta no caso dos autos.

Postula ao final pelo provimento do recurso ante a ausência do dever de indenizar.

Os Apelados apresentaram contrarrazões rebatendo os argumentos expendidos pelos Apelantes, pugnando pelo desprovimento dos apelos e manutenção da sentença recorrida.

Requereram ainda a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Instada a manifestar a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender que inexiste interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR- PRESCRIÇÃO

Por ser a prescrição prejudicial a análise meritória uma vez que eventual acolhimento importa na extinção da ação, passo primeiro à sua análise.

Ambos os Apelantes arguem a ocorrência da prescrição do direito vindicado na Ação. O Estado de Mato Grosso o faz com fundamento no Decreto-Lei n. 20910/32 e o Município de Várzea Grande com espeque no artigo 206 do Código de Processo Civil.

Pois bem, para melhor dirimir a questão necessário se faz um breve escorço fático-processual.

Ressai dos autos que Manoel Salustiano de Oliveira e João Bernardo de Arruda ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta de imóvel c/c reparação de danos morais e materiais em face do Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande, aduzindo em síntese que:

“Em outubro de 1997, ajuizaram ação de reintegração de posse de uma área de terras, situada na localidade denominada “Engordador”, Município de Várzea Grande/MT, adquirida da Prefeitura de Várzea Grande, por Carta de Aforamento e registrada no Cartório do 5º oficio de Cuiabá/MT.

Na data de 16/12/1997 foi deferida a liminar possessória, não efetivada ante a não desocupação da área pelos invasores.

Em 23/4/98 e 27/4/98 foi oficiado ao Comando do 4º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, solicitando apoio necessário para cumprimento da medida deferida, não obtendo resposta.

Novamente, em...

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