Acórdão Nº 0011983-50.2014.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0011983-50.2014.8.24.0005
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011983-50.2014.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011983-50.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: DIMITRI FIUZA LIMA MASCARENHAS PASSOS ADVOGADO: CHRISTIANO CESÁRIO PEREIRA (OAB SC010515) ADVOGADO: VALESCA FERRETO PORTELLA (OAB sc033984) APELANTE: NATASHA FIUZA LIMA MASCARENHAS PASSOS ADVOGADO: CHRISTIANO CESÁRIO PEREIRA (OAB SC010515) ADVOGADO: VALESCA FERRETO PORTELLA (OAB sc033984) APELADO: MARCIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: NERITA RAUSCH (OAB SC003598) APELADO: ESPÓLIO DE WADEMAR BARBOSA ADVOGADO: NERITA RAUSCH (OAB SC003598) APELADO: ROSANE MARTINS BEPPLER ADVOGADO: NERITA RAUSCH (OAB SC003598) INTERESSADO: SCHNEIDER E SCHNEIDER IMAGENS DIGITAIS LTDA ADVOGADO: CHRISTIANO CESÁRIO PEREIRA ADVOGADO: VALESCA FERRETO PORTELLA INTERESSADO: LUCIANA SOARES

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dimitri Fiuza Lima Mascarenhas Passos, Natasha Fiuza Lima Mascarenhas Passos da sentença proferida nos autos conexos n. 0011983-50.2014.8.24.0005 e n. 0305197-77.2015.8.24.0005, sendo parte adversa Marcia Aparecida Pereira Barbosa, Espólio de Wademar Barbosa e Rosane Martins Beppler.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença única que julgou simultaneamente as ações:

Relatório dos Autos n. 0011983-50.2014.8.24.0005

Maria Aparecida Pereira Barbosa, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de Espólio de Walkisse Garrozi Mascarenhas dos Passos, representado pelo inventariante Dimitri Fiuza Mascarenhas dos Passos, aduzindo, em síntese, que em 16.01.2002 adquiriu de Walkisse Garrozi Mascarenhas dos Passos o apartamento n. 22, do Edifício San Raphael, nesta Cidade, mediante realização de permuta, formalizada por contrato de compra e venda, mas não levada a registro. Alegou, no entanto, que não pôde realizar a averbação do pacto junto ao álbum imobiliário porque não houve o reconhecimento da firma da vendedora. Ademais, com o falecimento de Walkisse, o requerido, em 23.09.2014, realizou escritura pública de inventário, estando dito imóvel incluído no acervo hereditário do autor da herança. Requereu, em sede de tutela antecipada, a averbação da existência da ação junto à matrícula do imóvel, representada pelo n. 19.497 do 1º ORIBC. Ao final, postula pela procedência da ação para o fim de adjudicar o imóvel descrito na exordial. Juntou documentos (fls.09/37).

A tutela antecipada fora deferida (fls. 40/41), determinandose a regularização do polo passivo da demanda, substituindo-se o espólio pelos herdeiros.

Devidamente citados, os requeridos Dimitri Fiuza Mascarenhas dos Passos e Natasha Fiuza Lima Mascarenhas Passos apresentaram resposta, em forma de contestação (fls. 88/103), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, asseveraram, em resumo, que não assiste razão à demandante, uma vez que a tia dos requeridos, Walkisse, era advogada e não efetuaria a venda do imóvel sem registrá-lo, bem como causa estranheza o contrato ser datado de 16.01.2002 e a autora somente ter tentado seu registro em 02.10.2014, mais de 12 anos depois da alegada celebração. No mais, defendem a regularidade da transferência do bem aos herdeiros, uma vez que tanto a escritura quanto o registro do imóvel constituem-se como atos jurídicos perfeitos, cujo desfazimento só poderia se dar eventualmente por ação anulatória ou declaratória de nulidade de ato jurídico. Pugnaram pela total improcedência da demanda. Juntaram documentos (fls. 104/109).

Réplica às fls. 129/133.

Reconheceu-se a conexão da ação reivindicatória proposta pelos réus autuada sob o n. 0305197-77.2015.8.24.0005 (fl. 181). Novas manifestações e juntadas de documentos às fls. 186/205.

Com o falecimento da autora, fora regularizado o polo ativo da demanda, que se trata de Espólio de Maria Aparecida Pereira Barbosa e Waldemar Barbosa, representados pela inventariante, Márcia Aparecida Pereira Barbosa (fl. 206).

Designada audiência, a conciliação restou inexitosa, saneando-se o feito na oportunidade (fls. 211/212) e deferindo-se a produção de prova oral. Durante a instrução (fl. 221), foram ouvidas três testemunhas.

Alegações finais às fls. 222/232 e 233/237.

Relatório dos autos n. 0305197-77.2015.8.24.0005

Dimitri Fiuza Mascarenhas dos Passos e Natasha Fiuza Mascarenhas dos Passos ajuizaram a presente Ação Reivindicatória em face de Luciana Soares, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que são proprietários do apartamento n. 22 do Edifício San Raphael, nesta cidade, em virtude do inventário de sua tia Walkisse Garrozi Mascarenhas Passos, após o registro da escritura, os autores se dirigiram ao apartamento objeto da ação, deparando-se com a permanência da ré no local, que recusou-se a deixar o imóvel, mesmo notificada para tanto. Basicamente nesses termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereram, em sede de tutela de urgência, a determinação para desocupação do imóvel em 30 dias. No mérito, postularam pela procedência da ação, para o fim de que sejam imitidos na posse do imóvel, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao aluguel de todo o período compreendido entre a citação e a efetiva desocupação do imóvel. Juntaram documentos (fls. 18/34).

A tutela antecipada fora indeferida (fls. 35/38).

Reconhecida a conexão com a ação de adjudicação compulsória (fls. 65/67), e deferida a inclusão de Maria Aparecida Pereira Barbosa como litisconsorte passiva necessária (fl. 75).

Os autores noticiaram que o imóvel estaria desocupado, postulando por liminar de imissão de posse. Expedido mandado de constatação, o Oficial de Justiça constatou a ocupação do habitante Michel Martins, o qual declarou que no apartamento residem cinco pessoas, por força de contrato de locação realizado entre a 2ª ré, Maria Aparecida Pereira Barbosa e Rosane Martins Peppler. Tendo em vista a desocupação do imóvel pela ré Luciana, os autores requereram a desistência da ação em relação a ela, pleiteando pela inclusão de Rosane Martins Peppler no polo passivo da lide (fls. 127/128), o que foi deferido (fl. 130).

Espólio de Maria Aparecida Barbosa apresentou contestação às fls. 133/141, asseverando, em síntese, que Maria Aparecida teria adquirido o imóvel objeto dos autos de Walquisse Garrozi Mascarenhas Passos e que, desde a realização do contrato de compra e venda, o imóvel sempre fora locado por Maria Aparecida, que percebe os frutos do aluguel há 14 anos (desde janeiro de 2003)...

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