Acórdão Nº 0011987-95.2017.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020
Número do processo | 0011987-95.2017.8.24.0033 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0011987-95.2017.8.24.0033, de Itajaí
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. AUTOR QUE ADQUIRIU POLTRONA COM A RUBRICA "ESPAÇO+" EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA E FOI OBRIGADO A VOAR EM POLTRONA COMUM. VIAGEM INTERNACIONAL. APROXIMADAMENTE 8H30MIN DE VOO. DESCONFORTO FÍSICO E DOR. ABALO ANÍMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVE PREVALECER SOBRE O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL AOS DANOS MORAIS, AINDA QUE SE TRATE DE VOO INTERNACIONAL. PREVALECE O DIREITO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NO VERTENTE CASO, ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0011987-95.2017.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Tam Linhas Aéreas S/A e Recorrido André Eduardo Campos.
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, arca o recorrente com custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 15 de setembro de 2020.
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
Tam Linhas Aéreas S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por André Eduardo Campos, condenando-a ao pagamento de "R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais ao requerente, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelos índices da CGJ, desde a data do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros de mora , de 1% ao mês, contados da citação" (fls. 80-82).
Em suas razões recursais (fls. 88-114), aduziu, em suma, a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e ausência de responsabilidade civil já que a pré reserva do assento não garante sua utilização, sendo que é permitido alocar o passageiro em poltrona diversa desde que não seja diferente dos denominados LATAM+. Ainda, sustenta que o fato é indenizável, vez que aborrecimentos e pequenas ofensas não geram tal dever. Por fim, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
Com as contrarrazões (fls. 122-127), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Quanto a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, essa Turma Recursal já decidiu sobre sua inaplicabilidade, devendo o Código de Defesa do Consumidor prevalecer.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ATRASO DE MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. RECURSO SUSTENTA, EM SUMA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA E DAS NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS; DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM ANTES DE 30 (TRINTA) DIAS; INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; VALOR EXCESSIVO DA CONDENAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVE PREVALECER SOBRE O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL AOS DANOS MORAIS, AINDA QUE SE TRATE DE VOO INTERNACIONAL. NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA: "Os acordos internacionais disciplinam a responsabilidade das companhias aéreas apenas no que diz respeito a danos materiais (v. STF, RE nº 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), de modo que, quanto a danos morais, também pela inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (v. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 418875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha), aplica-se o diploma nacional protetivo do consumidor." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000106-71.2018.8.24.0103, de Araquari, rel. Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 24-04-2019). FALHA MECÂNICA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. ADEMAIS, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. PRAZO DE 30 DIAS (ART. 35, § 2º, DA PORTARIA N. 676/GC5 DA ANAC) QUE SERVE APENAS PARA INDICAR O MOMENTO EM QUE A BAGAGEM DEVE SER CONSIDERADA DEFINITIVAMENTE EXTRAVIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. "O extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano" (TJSC, AC n. 0316053-46.2015.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0001502-49.2018.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 20-02-2020).
Em relação ao pedido de aplicação da Convenção de Montreal, tal apelo não merece acolhimento.
Tal Convenção é utilizada apenas para disciplinar quanto aplicação de danos materiais em voos internacionais, não sendo aplicada em caso de danos morais (STF, RE nº 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Segundo entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO DO PRIMEIRO TRECHO. PERDA DA CONEXÃO SEGUINTE. REALOCAÇÃO EM VOO COM DECOLAGEM MARCADA PARA 12 (DOZE) HORAS APÓS O HORÁRIO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO SE DEU EM DECORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 2 (DOIS) IDOSOS ENTRE OS AUTORES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 1.781,95 (UM MIL, SETECENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), RELATIVOS A DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ESTACIONAMENTO, E DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. RECURSO SUSTENTA, EM SUMA, PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL; APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, POR SE TRATAR DE VOO INTERNACIONAL; INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; VALOR EXCESSIVO DA CONDENAÇÃO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA FORNECIDA PELA COMPANHIA AÉREA INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR O ABALO ANÍMICO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS MORAIS, AINDA QUE SE TRATE DE VOO INTERNACIONAL, NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA: No caso de transporte aéreo internacional, aplicam-se as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, mas apenas quanto aos danos materiais, pois os danos morais e, em ambos os casos, o transporte aéreo doméstico ou nacional têm regência, em regra, pelo Código Civil e, em se tratando de relação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor (Ap. Cív. n. 0323339-75.2015.8.24.0023, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 3.10.2017) (Grifou-se) [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 0302599-50.2019.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 07-11-2019) (g.n.).
A companhia aérea defende ainda, que não pode ser responsabilizada pela alteração das poltronas, vez que a pré reserva não garante sua utilização.
Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não prospera.
A responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese é incontroverso que o autor adquiriu poltronas Espaço+ para poder voar com mais conforto, já que acometido de alterações degenerativas na coluna (fl. 14). Contudo, ao embarcar, a poltrona escolhida já estava ocupada e a tripulação da aeronave se recusou a acomodá-lo em outra poltrona mais confortável, sendo obrigado a realizar a viagem em poltrona comum, mesmo tendo pago pelo serviço do Espaço+. Salienta-se ainda que a recorrente não informou que realocou o autor em poltrona da mesma classe que o Espaço+.
Assim, tem-se que no caso tem-se que as...
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