Acórdão Nº 0011992-41.2012.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0011992-41.2012.8.24.0018
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011992-41.2012.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: TEREZINHA DAL PIVA (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANO CABRAL DE MELO GARGIONI (OAB SC015880) APELADO: TRANSPORTES IRMAOS GIACOMIN EIRELI (EXEQUENTE) ADVOGADO: Bruno Victorio de Almeida Frias (OAB SC029811) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

TEREZINHA DAL PIVA propôs "ação anulatória de negócio jurídico com pedido de antecipação de tutela" contra ERMES DAL PIVA e TRANSPORTE IRMÃOS GIACOMIN LTDA (autos n. 0015109-40.2012.8.24.0018) perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

TRANSPORTES IRMÃOS GIACOMIN EIRELI propôs "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada" contra TEREZINHA DAL PIVA (autos n. 0011992-41.2012.8.24.0018) perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 88, Despacho 167-174, da origem), in verbis:

Cuidam-se de duas ações conexas (ação de obrigação de fazer e ação anulatória de negócio jurídico), em que são partes as acima indicadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.

1. Processo n. 0011992.41.2012.8.24.0018

Transporte Irmãos Giacomin Ltda - Epp ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em face de Terezinha Dal Piva, objetivando a outorga de escritura pública de extinção de usufruto constituído sobre o imóvel lote urbano n. 08 da quadra n. 17, loteamento Rosa Linda, com área de 998,80m², sito no Município de Cordilheira Alta/SC.

Historiou que firmou com o Sr. Ermes Dal Piva (filho da ré) contrato de permuta, pelo qual entregou alguns caminhões no importe de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e, em contraprestação, receberia o imóvel descrito acima, de propriedade daquele e com usufruto constituído em favor da ré.

Aduziu que a requerida anuiu com a negociação, renunciando o seu direito de usufruto sobre o imóvel, mas depois de firmar o instrumento particular se recusou a outorgar a escritura de compra e venda com extinção de usufruto.

Requereu a concessão de tutela antecipada para averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, a fim de obstar a transferência da propriedade e registro de ônus reais. No mérito, rogou pela condenação da ré a outorgar a escritura pública de extinção de usufruto, sob pena de multa diária. Juntou documentos às fls. 17-37.

Indeferida a tutela antecipada pleiteada (fl. 38), a ré foi devidamente citada (p. 46) e apresentou contestação às fls. 47-58.

Asseverou que o negócio foi formalizado com vícios de consentimento (dolo e erro) e vício social (simulação), vez que firmou o contrato sem ter conhecimento do seu conteúdo (por ser analfabeta), mediante promessa de que receberia um terreno com residência e indenização no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não ocorreu. Rogou pela improcedência dos pedidos da exordial, mantendo-se o usufruto constituído. Documentos acostados às fls. 59-66.

Em réplica às fls. 70-82 a parte autora alegou que não houve vício algum e que a ré estava ciente da negociação entabulada e por ela anuída. Aduziu que não possui relação com as promessas realizadas pelo filho da ré, porquanto cumpriu integralmente as obrigações assumidas no pacto. Requereu a condenação da parte requerida por litigância de má-fé e reiterou os fundamentos da inicial para procedência dos pedidos. Acostou documentos às fls. 83-93.

O feito foi instruído com prova testemunhal (fls. 121-125) e a requerente apresentou alegações finais às fls. 128-140. Não houve manifestação da requerida.

2. Processo n. 0015109-40.2012.8.24.0018

Terezinha Dal Piva ajuizou ação anulatória de negócio jurídico com pedido de antecipação de tutela em face de Ermes Dal Piva e Transporte Irmãos Giacomin Ltda, objetivando a anulação do contrato de compra e venda firmado entre os requeridos e anuído pela autora.

Alegou que o réu Ermes adquiriu veículos do segundo requerido e vendeu a casa onde a autora reside para adimplir a transação comercial. A autora, na condição deusufrutuária, assinou o contrato mesmo sem obter conhecimento do seu teor, porquanto os requeridos lhe prometeram outro imóvel e indenização pecuniária. Aduziu que o negócio foi formalizado com vício de consentimento (coação) e vício social (simulação), porque os réus não cumpriram o que haviam prometido.

Rogou pela concessão de tutela antecipada para averbação da presente demanda na matrícula do imóvel e manutenção do direito de usufruto. Ao final, requereu a declaração de nulidade do negócio entabulado e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 13-31.

Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (fl. 38), a ré Transporte Irmãos Giacomin foi devidamente citada (fl. 41) e apresentou contestação às fls. 47-62.

Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial. Quanto ao mérito, aduziu que o imóvel pertence ao réu Ermes, que o entregou em permuta pela aquisição de veículos, com o consentimento da autora, usufrutuária do bem. Asseverou que no contrato assinado pelas partes não há promessa alguma em favor da autora e, se algo lhe foi prometido pelo seu filho Ermes, não pode ser exigido do contestante. Pugnou pela improcedência dos pedidos e acostou documentos às fls. 63-70.

Houve réplica às fls. 81-88.

O réu Ermes foi citado por edital (fls. 120-122) e o curador nomeado apresentou contestação por negativa geral às fls. 130-132, com manifestação da autora às fls. 136-137.

Afastada a preliminar suscitada (fl. 97), o feito foi instruído com prova testemunhal (fl. 159).

Foram apresentadas as alegações finais, do réu Ermes, à fl. 161, da ré Transporte Irmãos Giacomin, às fls. 165-177 e, da autora, às fls. 178-181.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Marcos Bigolin resolveu ambos os feitos nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

1. Processo n. 0011992-41.2012.8.24.0018

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela Transporte Irmãos Giacomin Ltda. Epp, a fim de extinguir o usufruto constituído sobre o lote urbano n. 08 da quadra 17, conforme R. 1-63.191, AV. 1-89.535, nos termos do artigo 497 do mesmo diploma legal, que autoriza a concessão de tutela específica nas ações que tenham por objeto a prestação de fazer.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

2. Processo n. 0015109-40.2012.8.24.0018

Pelo exposto, também com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Terezinha Dal Piva, por reconhecer a validade do negócio jurídico firmado entre os requeridos e anuído pela autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da...

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