Acórdão Nº 0012034-61.2014.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0012034-61.2014.8.24.0005
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012034-61.2014.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012034-61.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CLAUDIO JOSE SPINDOLA TSCHUMI APELANTE: LUZIMAR APARECIDA TSCHUMI APELANTE: MARCELO SPINDOLA TSCHUMI APELANTE: MARIA VILMA BARBOSA APELANTE: SIMONE SPINDOLA TSCHUMI APELANTE: MARCELO CORDEIRO DE LIMA APELANTE: ADRIANA SPINDOLA TSCHUMI CORDEIRO DE LIMA APELANTE: TITO EMILIO SPINDOLA TSCHUMI APELANTE: JULIANA DANIELE SPINDOLA TSCHUMI DE LIMA APELANTE: Antonio Ernesto de Lima APELADO: VALDIR FRANZ

RELATÓRIO

Claudio José Spindola Tschumi, Luzimar Aparecida Tschumi, Marcelo Spindola Tschumi, Maria Vilma Barbosa, Simone Spindola Tschumi, Marcelo Cordeiro de Lima, Adriana Spindola Tschumi Cordeiro de Lima, Tito Emilio Spindola Tschumi, Juliana Daniele Spindola Tschumi de Lima e Antonio Ernesto de Lima interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 179, SENT dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de partilha e extinção de direito real de habitação cumulada com petição de herança com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de Valdir Franz, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Ubaldo Tschumi ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Partilha e Extinção de Direito Real de Habitação com petição de herança em face de Valdir Franz, alegando que o requerido viveu em união estável com Maria Reny Tschumi pelo regime de separação de bens, em razão da idade daquela, e, quando do falecimento dela, realizou inventário por escritura pública (21/11/2012), declarando que era o único herdeiro da falecida, omitindo os irmãos daquela, que também possuem direito à herança. Discorreu que o requerido já vive em nova união estável.

Foi indeferido o pedido liminar (fl. 133).

Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 142-455), aduzindo que o início da união estável do requerido com Maria Reny se deu em 1994; não constituiu nova união estável; e, os bens são de direito do contestante.

O requerente se manifestou sobre a contestação (fls. 174-191).

Intimados sobre provas a produzir, o requerente pediu pelo julgamento antecipado (fl. 195) e o requerido pela produção de provas orais (fls. 196-198).

O Ministério Público deixou de opinar no feito (fls. 232-233).

Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 314), foi ouvido o requerido e uma testemunha.

As partes apresentaram alegações finais (fls. 315-318 e 319-321).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com base no art. 487, I do CPCivil, por Ubaldo Tschumi em face de Valdir Franz.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa atualizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imutável e não havendo pendências, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 187 - APELAÇÃO282 dos autos de origem), a parte demandante assevera que "a despeito das alegações do requerido, resta claro que a união ocorreu apenas no ano 2000, quando a autora da herança já tinha 62 anos. [...] Á época, a disposição acerca do regime de separação de bens, era do Código Civil de 1916, que deve ser o aplicado ao caso, vez que vigia no início da união". (p. 6).

Alega que "o requerido não teve contribuição nenhuma para a construção do patrimônio - objeto da herança, resta claro que este não possui direito à herança, a não ser que comprove esforço comum na aquisição do patrimônio" (p. 7), e que o "imóvel que era objeto de moradia estava escriturado apenas em nome de Maria Reny, sendo fruto de anos de economia da mesma [...] adquirido através de quantia recebida pela venda de imóveis adquiridos anteriormente à união" (p. 7).

Sustenta que, por inexistir descendentes e ascendentes, e tendo em vista que o regime é o da separação obrigatória dos bens, os colaterais devem ser chamados à sucessão, na forma do art. 1.829, I e IV.

Defende a nulidade da sentença por error in judicando, porquanto a pretensão autoral "não é a negativa de união estável e relação jurídica entre Maria e Valdir, mas a exceção ao direito sucessório do companheiro consubstanciada no regime de bens aplicável aos ex-companheiros, obrigatoriamente de separação de bens (art. 1.641 do Código Civil)" (p. 10).

Requer ao final seja "decretada a nulidade da sentença apelada por falta de fundamentação (art. 489, §1º, I, II, IV e V do CPC), e consequentemente seja julgado o mérito da lide por este Emérito Tribunal, consoante teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, IV do CPC), pela procedência do pedido do autor e declaração de nulidade da partilha e extinção do direito real de habitação do requerido" (p. 11).

Nas contrarrazões (Evento 197 - PET292 dos autos de origem), o demandado alega preliminarmente a ausência de preparo recursal, na medida em que "não há comprovação de que o recolhimento das custas referente ao preparo é destes autos (página 379), tendo em mira que não consta a respectiva GRJ para conferência" (p. 2). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (27-5-2019, Evento 179 - SENT272 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum...

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