Acórdão Nº 0012049-98.2012.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo0012049-98.2012.8.24.0005
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012049-98.2012.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012049-98.2012.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. (nova denominação de Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.), em objeção à sentença prolatada pela magistrada Bertha Steckert Rezende - Juíza Substituta lotada e em exercício na Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, que na Ação Anulatória de Multa Administrativa n. 0012049-98. 2012.8.24.0005, ajuizada contra o Município de Balneário Camboriú, decidiu a lide nos seguintes termos:

NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, propôs perante este Juízo ação anulatória em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, alegando, em síntese, que foi autuada administrativamente em razão de reclamação formulada por uma consumidora perante o PROCON e que a decisão administrativa determinou o pagamento de multa no valor de R$ 18.180,40.

Alega que a multa aplica é ilegal pelos seguintes motivos: (I) houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (II) o pedido do consumidor foi atendido; (III) a decisão administrativa não foi motivada, pois deixa de informar o dispositivo legal violado; (IV) os requisitos previstos no art. 57 do CDC não forma observados, tampouco os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (V) o valor da multa ultrapassa mais do que sessenta e quatro vezes o valor pago pelo produto; (VI) o art. 18 do CDC não foi infringido, pois houve a troca do produto.

[...]

Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. na presente ação anulatória proposta em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, e, por via de consequência, CONDENO a parte autora na obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do enunciado no art. 85, § 2º, do CPC.

Malcontente, a empresa de tecnologia apelante argumenta que:

[...] a decisão administrativa definitiva não atendeu aos requisitos do artigo 46, caput e parágrafo 1º do Decreto-Lei n. 2.181/97, na medida em que não apreciou de forma adequada as provas produzidas nos autos e, por conseguinte, violou flagrantemente o princípio da verdade material [...].

[...] se dispôs a trocar o produto por um modelo novo, mas a própria consumidora resolveu tirar o produto viciado consertado na assistência técnica, dando efetivo cumprimento ao art. 18 do CDC [...].

Não se pode admitir que o PROCON se desvirtue de suas funções e utilize-se de suas atribuições para obter arrecadação indevida, pois resta claro que a intenção do órgão é meramente arrecadatória e não de harmonização das relações de consumo [...].

A multa aplicada se mostra indevida e excessiva, posto que além de ter fundamento conduta não contrária à legislação consumerista, por estar apoiada no que dispõe o inciso III, § 3º do art. 12, do CDC, a referida sanção fere o disposto no art. 57 do CDC e 28 do Decreto Federal 2.181/97, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desta forma, caracteriza-se como abusiva a multa arbitrada pela requerida [...].

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Balneário Camboriú refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

À calva e sem rebuços, de cara adianto: razão não assiste à Microsoft Mobile Tecnologia Ltda., visto ser consabido que dentre as atribuições do PROCON-Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, está o dever de fiscalização, prevenção e repressão às práticas nocivas às normas consumeristas, por força do poder de polícia inerente ao órgão.

Referida conclusão exsurge do art. 4º, inc. II, "c", da Lei n. 8.078/90, que legitima a presença plural do ente público atuando no mercado de consumo, tanto por meio dos órgãos da administração voltados à defesa do consumidor, quanto por outros organismos voltados à defesa e satisfação do interesse coletivo.

Nesse diapasão, também incidem o art. 4º, inc. IV, art. 5º, art. 18 e art. 22 do Decreto n. 2.181/97, que organizam o SNDC-Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Já a imposição de multa a quem infringir as normas consumeristas...

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