Acórdão Nº 0012052-14.2012.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0012052-14.2012.8.24.0018
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0012052-14.2012.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC DE 1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. SENTENÇA PROLATADA APÓS JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (FLS. 15/16). PRECEDENTES DEVIDAMENTE MENCIONADOS NO DECISUM VERGASTADO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC). CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO EM DE ABRIL DE 2007, ANTES DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, VIGENTE A PARTIR DE 30/04/2008, E DA TABELA ANEXA À CIRCULAR BACEN 3.371/2007. PREVISÃO DAS HIPÓTESES EM QUE PODERIAM SER COBRADAS TARIFAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE, PORTANTO, DAS COBRANÇAS NO CASO EM APREÇO. ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0012052-14.2012.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Leocir Antonio da Costa e Recorrido Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente no pagamento de custas e verba honorária que fixo em 15% sobre o valor da condenação, verbas que permanecem suspensas ante o deferimento da justiça gratuita (fls. 35).


Participaram...

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