Acórdão Nº 0012055-60.2012.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo0012055-60.2012.8.24.0020
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012055-60.2012.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012055-60.2012.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: HSBR-HANGAR SERVICIOS DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDO RECH (OAB SC022576)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandada, Itaú Unibanco S.A., da sentença, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, Dr. Marcelo Elias Nachenweng, que, nos autos da ação de cobrança, de cunho revisional de contrato, ajuizada por HSBR Hangar Serviços do Brasil Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:
(a) descaracterizar a mora da parte autora e, consequentemente, proibir a cobrança dos encargos de mora até o cálculo do débito a ser realizado na fase de liquidação da sentença;
(b) determinar à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte requerente dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres - neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condicionado ao depósito judicial de maneira regular das parcelas contratuais no valor incontroverso;
(c) limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração de todos os contratos, para aplicação da taxa média anual divulgada pelo Banco Central para as operações, referentes aos meses da utilização do serviço, ou à taxa cobrada, se menor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
(d) declarar a abusividade da cobrança da capitalização de juros em todos os períodos, bem como de sua incidência pela Tabela Price e por qualquer método que enseja a capitalização nos contratos firmados pelas partes e não acostados aos autos;
(e) declarar a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios em todos os contratos firmados pelas partes, inclusive os não acostados, devendo, no período da inadimplência incidir exclusivamente a comissão de permanência, cujo valor será limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, quais sejam: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; e d) correção monetária pelo INPC;
(f) determinar a repetição ou compensação, de forma simples, de eventual indébito, desde que verificado pagamento a maior relativos aos itens supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, o banco demandado sustentou as seguintes tesees:
(a) a impossibilidade de aplicação do CDC e de revisão contratual;
(b) a possibilidade de exibição de documentos na fase recursal;
(c) a legalidade da capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário;
(d) a legalidade da tabela price;
(e) a validade da comissão de permanência;
(f) a caracterização da mora da parte demandante;
(g) os juros de mora devem ser fixados a partir da citação; e
(h) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 118).
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
Sentença publicada em 21.10.2019.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Tempestividade e preparo recursal
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado (evento 114).
III. Caso concreto
(a) inaplicabilidade do CDC
De plano, cumpre pontuar que o caso em tela guarda relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aqui, calha anotar que o microssistema consumerista se aplica ao caso, ainda que o destinatário final do serviço ou produto (art. 2º do CDC) seja pessoa jurídica, como é o caso dos autos, em razão da mitigação da teoria finalista, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
[...]
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulne. [...] (RESP. n. 1195462/RJ. Relª Minª Nancy Andrghi, j. em 13.11.2012).
Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente no inciso V, prevê a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Adiante, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor versa acerca das cláusulas contratuais nulas de pleno direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, especialmente aquelas que colocam o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Vale destacar algumas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente...

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