Acórdão nº 0012056-26.2019.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0012056-26.2019.8.11.0064
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0012056-26.2019.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), GILSON EVERTON OLEGARIO CAMPOS - CPF: 732.721.671-53 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), RENATA DA SILVA GRACHET - CPF: 054.743.911-37 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO E/OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PENA ACESSÓRIA E CUMULATIVA – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO QUANTITATIVO – PENA FIXADA EM PRAZO DESPROPORCIONAL À PENA DE DETENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É inviável a fixação no prazo mínimo da pena acessória de suspensão e/ou proibição de se obter a permissão/habilitação para conduzir veículo automotor em relação ao crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. Entretanto, como a referida pena acessória se trata de sanção cumulativa e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Gilson Everton Olegario Campos, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal n. 0012056-26.2019.8.11.0064, condenando-o pela prática dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 303, §1º, c/c a causa de aumento do §1º, I, do art. 302 e art. 306, c/c art. 298, III, da Lei n. 9.503/1997), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, no regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cumulada com a suspensão e/ou proibição de se obter a permissão/habilitação para conduzir veículo automotor pelo período de 5 (cinco) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo das execuções penais.

O apelante, forte nas razões encontradiças no ID 131795184, almeja a redução ao mínimo legal da pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com relação ao delito de lesão corporal culposa.

Nas contrarrazões que se encontram no ID 131795188, o Ministério Público requer o desprovimento deste recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória. Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer encontradiço no ID 132753179, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Na espécie, não há questionamento do apelante acerca da materialidade e autoria delitivas, eis que se limitou a requerer a redução da pena acessória que lhe foi aplicada em relação ao delito de lesão corporal culposa ao mínimo legal.

No ponto que interessa, estes são os argumentos lançados pela judicante de primeiro grau quando da aplicação das penas do apelante:

[...] DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA

Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:

a) Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).

Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.

b) Antecedentes: não havendo condenação penal em desfavor do acusado, deixo de valorar negativamente neste ponto.

c) Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT