Acórdão Nº 0012056-88.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0012056-88.2012.8.24.0038
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012056-88.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA (RÉU) APELADO: IRECE LEOCARDIA NEGRAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (169), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

"IMOBILIÁRIA CASA NOVA LTDA. ajuizou ação de procedimento comum em face de IRECE LEOCARDIA NEGRÃO alegando, em breve síntese, que: a) em 14/08/2006, firmou com a requerida "Contrato Particular de Venda e Compra", pelo qual compromissou o imóvel descrito na exordial e situado nesta cidade, matrículado sob o nº 25.087 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Joinville; b) foi pactuado o preço de R$ 50.726,40 pelo imóvel, a ser pago por meio de entrada no valor de R$600,00 e o restante em 144 prestações mensais e consecutivas de R$ 348,10; c) em 15/08/2006, a pedido da adquirente, o pagamento do saldo devedor foi reajustado através de adendo contratual, a fim de que o valor das parcelas fosse vinculado ao salário-mínimo, sendo que as 24 parcelas iniciais corresponderiam a 60% do salário-mínimo e as demais 120 parcelas a 70% do salário-mínimo vigente à época; d) a parte ré não cumpriu sua obrigação, estando inadimplente em relação a sete parcelas, de nº 67 a 73, vencidas entre 22/03/2012 e 22/09/2012; e) a parte ré foi notificada extrajudicialmente para regularizar a pendência, tendo deixado fluir o prazo concedido; f) o contrato firmado entre as partes prevê que a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou a mora superior a 90 dias importa na resolução do instrumento; f) é devida indenização por perdas e danos; g) deve ser reconhecido seu direito de reter a importância de 10% dos valores recebidos, como forma de ressarcimento das despesas com a venda realizada; h) eventual condenação por benfeitorias deve ser compensada do valor devido a título de perdas e danos; i) a parte ré deve ser condenada a suportar os encargos de IPTU, luz, água e taxa de coleta de lixo urbano.

Invocando os permissivos legais, requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial, para resolver o contrato discutido nos autos e, consequentemente, reintegrá-la na posse do bem, bem como para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, indenização por perdas e danos, IPTU, taxa de coleta de lixo, débitos de luz, água e demais encargos, compensáveis com eventual crédito que resultar em favor da ré. Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de conexão com os autos da ação de rito ordinário que busca a declaração de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento que ajuizou em face da autora, distribuída sob o n. 0012056-88.2012.8.24.0038, bem como a inépcia da inicial.

No mérito, aduz que: a) realizou depósito judicial do valor das parcelas inadimplidas nos autos da ação que reputa ser conexa, não estando em mora; b) por inexistir mora, a resolução do contrato é indevida; c) não há prova de que o imóvel está devidamente registrado, sendo nula a cláusula que estipula a resolução do contrato pelo inadimplemento do adquirente; c) realizou benfeitorias no imóvel; d) o contrato aplica taxa de juros abusiva e o valor das parcelas está vinculado ao salário-mínimo, o que contraria a Constituição Federal.

Postulou, por fim, o acolhimento das preliminares arguidas ou, alternativamente, a improcedência do pedido formulado pela parte autora, com consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou declaração de hipossuficiência.

Houve réplica.

Intimadas para se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se silentes.

Nos autos da ação distribuída sob o n. 0012056.88.2012.8.24.0038, na qual a parte ré postula a declaração de nulidade de cláusula contratual, a consignação em pagamento e a concessão de tutela antecipada para evitar o cadastro de seu nome em lista de inadimplentes, foi reconhecida a conexão com a presente demanda e apensados os autos para julgamento simultâneo.

Na ação declaratória (n. 0012056.88.2012.8.24.0038), a parte autora, adquirente do imóvel em questão, alega que: a) adquiriu da requerida o imóvel descrito na exordial, situado nesta cidade; b) consta no contrato firmado entre as partes que o lote foi vendido pelo preço à prazo de R$ 50.726,40, a ser pago por meio de entrada no valor de R$600,00 e o restante financiado em 144 meses com taxa de juros de 2% ao mês; c) o contrato foi firmado em 15/08/2006; d) verificou que estava sendo lesada, pois os juros pactuados são abusivos e o valor das parcelas está vinculado ao salário-mínimo, o que é vedado pela Constituição Federal; e) inicialmente lhe foi informado que o preço do lote à vista era de R$17.000,00, o que demonstra a abusividade do valor que está sendo cobrado mensalmente, que é de R$ 348,10; f) as cláusulas abusivas devem ser revistas; g) a requerida pretende intimidá-la adotando medida administrativa restritiva de crédito.

Invocando os permissivos legais, requereu a concessão da justiça gratuita; o deferimento do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, no valor que considera devido, qual seja, de R$ 252,96 mensais; a antecipação dos efeitos da tutela para impedir que seu nome seja inscrito pela ré nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e, ao final, a procedência do pedido para: a) declarar a ilegalidade da capitalização de juros; b) alterar o valor do financiamento para R$ 17.000,00, com juros simples de 2% ao mês e mais correção anual pelo IGPM, abatendo-se o valor de R$ 600,00 dado de entrada; c) anular a cláusula que estabelece a vinculação do índice de...

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