Acórdão Nº 0012060-30.2009.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0012060-30.2009.8.24.0039
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0012060-30.2009.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: CLAUDIA CRISTIANE DA LUZ PAES


RELATÓRIO


Claudia Cristiane da Luz Paes ajuizou "Ação de Indenização por Dano Moral" contra Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que na data de 25.08.1993, o seu genitor, Mário Sergio dos Santos Paes, "foi alvejado covardemente por um tiro na cabeça" (Evento 108, Processo Judicial 1, fl. 5), pela ação de policiais militares, em uma abordagem de rotina, vindo a óbito. Aduziu a inocorrência da prescrição, posto que o reconhecimento formal da paternidade somente ocorreu com o trânsito em julgado da ação n. 039.08.002790-1, em 03.03.2008. Asseverou que a responsabilidade do Estado restou reconhecida nos autos n. 030.97.000888-9, deflagrada por outro filho do seu genitor. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 04/97).
A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 99/100).
Citado, o Réu apresentou contestação (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 108/116). Suscitou, em prefacial, a ocorrência da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo marco teve início em 12.05.2004, data em que a Autora completou 16 (dezesseis) anos. No mérito, teceu considerações sobre o valor da indenização por danos morais. Requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73.
Houve réplica (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 121/129).
Sobreveio sentença, nos seguintes termos (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 132/135):
"[...] Isso posto,
Afasto a questão prejudicial de mérito apresentada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por CLAUDIA CRISTIANE DA LUZ PAES em relação ao ESTADO DE SANTA CATARINA, para condenar o demandado ao pagamento de indenização de R$ 93.000,00 [noventa e três mil reais], corrigido monetariamente a partir do arbitramento [enunciado de Súmula nº 362 do STJ], pelo índice INPC, e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso [enunciado de Súmula nº 54 do STJ], qual seja 25-08-1993, no importe de 0,5% ao mês [art. 1062 Código Civil de 1916] até a vigência do Novo Código Civil [12-01-2003) a partir de quando deverão ser calculados pela taxa SELIC, salientando que tal índice engloba juros e correção monetária até 30-06-2009, quando deverá ser corrigido monetariamente a acrescido de juros de mora nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, até a data do efetivo pagamento, e, em consequência resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 5% [cinco por cento] sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, do dispositivo legal retrocitado.
Decisão sujeita ao reexame necessário por força do art. 475 do Código de Processo Civil.
Isento de custas o demandado, de acordo com o art. 35, i, da LC nº 156/97.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.-se."
Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs apelação (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 139/147). Repisou, em suma, a prefacial de prescrição, a teor do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, com marco inicial na data em que a Autora completou 16 (dezesseis) anos. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório e a modificação dos consectários legais.
Por sua vez, a Autora interpôs recurso adesivo (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 153/159), objetivando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
As partes apresentaram contrarrazões (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 161/167 e 173/177).
Os recursos foram julgados, sendo provido o apelo do Estado de Santa Catarina, para reconhecer a ocorrência da prescrição, declarando-se prejudicado o recurso adesivo da Autora (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 185/189).
Pela Autora foi interposto recurso especial, sob o fundamento de violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 192/210).
Apresentadas contrarrazões (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 247/251).
Admitido o recurso (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 253/254), os autos foram remetidos à Superior Instância.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, "para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal a quo com espeque no art. 206, §3º, V, do CC" (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 264/267).
Da referida decisão, o Estado de Santa Catarina interpôs agravo regimental (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 272/275), o qual foi recebido como embargos de declaração, para "esclarecendo o ponto omisso da decisão impugnada, manter o provimento do Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para a Corte de origem, de modo que esta, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32, examine o correto cômputo do lapso prescricional, considerando as questão fáticas analisadas e expostas na sentença, que acarretaram, na oportunidade, na fixação do termo inical na data em que a Autora completou 18 anos de idade" (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 277/280).
Interposto agravo interno pelo Estado de Santa Catarina (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 283/286), foi negado seguimento ao recurso (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 297/303).
Opostos aclaratórios pelo Ente Público (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 310/312), foram rejeitados (Evento 108, Processo Judicial 1, fls. 322/325; Processo Judicial 2, fls. 01/04).
Os autos retornaram a esta Corte.
Verificado que a sentença que reconheceu a paternidade da Apelada/Autora com o falecido, foi reformada em sede recursal e que tal fato ensejaria a sua ilegitimidade ativa, as partes foram instadas a se manifestar (Evento 108, Processo Judicial 2, fls. 13/14).
O Estado requereu a extinção da demanda (Evento 108, Processo Judicial 2, fl. 17). A Autora, por sua vez, suscitou a ocorrência de diversas nulidades na ação de reconhecimento de paternidade e requereu a suspensão do processo, para realização de exame de DNA (Evento 108, Processo Judicial 2, fls. 19/30).
Determinada em 16.01.2020, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 4º, do do CPC/15, "competindo a autora, neste período, nas vias ordinárias, buscar o reconhecimento da paternidade, sob pena de extinção do feito" (Evento 108, Processo Judicial 2, fls. 108/111).
Em 15.08.2020 a Autora peticionou aos autos informando o reconhecimento da paternidade e juntando documentos (Evento 113).
Intimado (Evento 118), o Estado de Santa Catarina se manifestou (Evento 124).
Este é o relatório

VOTO


Nos termos do relatório, retornam os autos a esta Câmara, em...

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