Acórdão Nº 0012063-77.2012.8.24.0039 do Segunda Câmara Criminal, 24-08-2021

Número do processo0012063-77.2012.8.24.0039
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0012063-77.2012.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: ALCIDES MOREIRA DA SILVA (RÉU) APELANTE: VINICIUS MACHADO DE CORDOVA MELO (RÉU) APELANTE: EVERTON FRANCISCO PEREIRA (RÉU) APELANTE: AMILTON DA SILVA JUNIOR (RÉU) APELANTE: OSVAL DE LIZ MORAIS JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O magistrado Alexandre Karazawa Takaschima, por ocasião da sentença do ev. 367, elaborou o seguinte relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em face de Everton Francisco Pereira e Osval de Liz Morais Júnior, devidamente qualificados, no incurso das sanções do art. 1º, inciso II c/c § 4º, incisos I e II da Lei nº. 9.455/97, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; e, ainda o art. 4º, alínea "b" da Lei nº. 4.898/65, em concurso material de delitos (CP, art. 69); já os denunciados Vinicius Machado, Amilton da Silva Júnior e Alcides Moreira da Silva, no incurso das sanções descritas no art. 1º, inciso II c/c §4º, incisos I e II da Lei nº. 9.455/97, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, conforme constam os fatos na denúncia (fls. II-IV), in verbis:

"[...] Na noite de 15 de abril de 2012, no interior do CASE-Centro de Atendimento Socioeducativo de Lages, situado na Rua Alan Kardec, 900, Bairro Penha, neste Município e comarca, os denunciados Everton Francisco Pereira, Osval de Liz Morais Júnior, Amilton da Silva Júnior (''Juninho''), Alcides Moreira da Silva, e Vinicius Machado, todos agentes Socioeducativo do referido Centro de Atendimento com adesão de vontades e comunhão de ações, submeteram a situação vexatória e humilhante, o adolescente R. A. M. e também R. P. da S. (então com 18 anos de idade), ambos internos da Instituição, abusando da autoridade que dispunham, e, ainda, submeteram o adolescente R. A. M. a sofrimento físico e mental intenso, como forma de castigar a citada vítima e prevenir novos fatos envolvendo indigitado uso de droga vulgarmente conhecida por maconha no estabelecimento.

Conforme destacam o procedimento policial e a Sindicância levada a efeito pela Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania que acompanham a presente, por volta das 20:00 horas do dia citado, os denunciados Everton Francisco Pereira e Vinicius Machado, tendo em vista este ter sentido odor de fumaça de proveniente do quarto onde estavam os internos antes referidos, dirigiram-se à acomodação, indagando a R. A. M. o que estavam queimando. Não havendo resposta dos internos ao tempo desse questionamento, o denunciado desferiu tapas no rosto e pontapé na região da tíbia esquerda de R. A. M., ofendendo-lhe a integridade física injustificadamente.

Logo após, foi determinado pelos denunciados Vinicius e Everton que as vítimas R. A. e R. P. se dirigissem à sala do CASE onde os internos costumam assistir televisão, o que ocorreu. Lá chegando, foi ordenado que os internos-vítimas retirassem todas as roupas, o que fizeram, inclusive colocando-se de joelhos e voltados a parede por ordem dos denunciados. Os denunciados Vinicius e Everton, ato contínuo, realizaram buscas a substâncias entorpecentes, tarefa para cuja execução aderiram e emprestaram apoio os também denunciados Osval de Liz Moraes Júnior, Amilton da Silva Júnior e Alcides Moreira da Silva, tendo sido realizadas busca pessoal nos internos-vítimas e no quarto deles.

Concluídas as buscas realizadas no quarto dos internos pelos agentes socioeducativos denunciados, e diante da afirmação de R. A. M. de que havia queimado papel no calor emanado da lâmpada do quarto, o que, de fato, ocorreu. Ressalta-se que as vítimas R. P. da S. e R. A. M., até esse momento, ficaram sujeitos à situação vexatória. Humilhante, ao serem mantidos despidos e de joelhos, com a cabeça encostada na parede, fora do quarto, mesmo após terminada a revista pessoal na qual nada foi encontrado em poder deles, permanecendo assim enquanto as buscas no quarto ocorriam.

Sucedeu, ademais, que os denunciados Everton Francisco Pereira, Osval de Liz Morais Júnior, Amilton da Silva Júnior, Alcides Moreira da Silva e Vinicius Machado, com o propósito comum de punir o interno vítima R. A. M. em resposta ao seu comportamento dado como irregular, e também prevenir a repetição desse, resolveram mantêlo, e mantiveram-no efetivamente, num primeiro momento, despido na sala de TV do CASE, tendo o denunciado Everton Francisco Pereira, na sequencia, atingido Rafael com um tapa que o fez cair e, na sequencia, o mesmo denunciado determinou que se levantasse e acertou o rosto de R. A. com um soco fazendo novamente ir ao chão. O denunciado Osval de Liz Morais Júnior, a seguir, ordenou que R. A. mastigasse um pedaço de plástico contendo xampu, encontrado no quarto que estava sendo revistado, dizendo que não cuspisse, pois contrário seria novamente agredido, tendo a vítima atendido a determinação, o que acabou lhe causando náuseas; o denunciado Osval, então, determinou a R. que cuspisse o plástico e passou a atingir o rosto de R. A. com tapas, auxiliado pelo denunciado Amilton da Silva Júnior; que desferiu socos na região da costela da vítima.

Não satisfeitos, os agentes socioeducativos denunciados ordenaram ao adolescente que vestisse as roupas e, em seguida, levaram-no ao refeitório do CASE, onde o denunciado Osval de Liz Morais Júnior torceu a orelha esquerda de R. A. com as mãos, o denunciado Alcides Moreira da Silva segurou a vítima pressionando-lhe a região das costelas, e o denunciado Amilton da Silva Júnior atingiu a canela (tíbia) de Rafael com um banco de madeira.

Logo após, os agentes socioeducativos denunciados foram jantar cessando momentaneamente as agressões contra R. A. que, apesar disso, mantido ajoelhado com a cabeça encostada na parede. Terminado o jantar, os denunciados Everton Francisco Pereira, Osval de Liz Morais Júnior, Amilton da Silva Júnior, Alcides Moreira da Silva e Vinicius Machado, mantiveram-se unidos ao propósito de causar sofrimento desmedido à vítima, e, sempre intimidando-a com a presença do grupo a permanecer como estava, sem reação, de modo a assegurar o êxito da ação delituosa, deram prosseguimento ao intento de ofender a integridade de R. A.

Assim, R. foi agredido com chutes e socos nas costelas desferidos pelo denunciado Osval; com tapas no rosto desferidos pelo denunciado Amilton; com soco próximo ao ouvido desferido pelo denunciado Everton, golpe que o fez quase perder a consciência; com pisadas nas panturrilhas direita e esquerda executadas pelos denunciados Osval e Amilton, respectivamente; e com golpe conhecido como gravata (braço ao redor do pescoço, pressionando-o) produzido pelo denunciado Osval, o que levou R. a perder os sentidos, caindo ao chão, sendo acordado com tapas no rosto desferidos pelo denunciado Amilton. Ao final, inclusive com ameaças de que iria sofrer novamente mal injusto e grave se comunicasse as ações ilícitas dos agentes socioeducativos denunciados, R. A. M. foi devolvido ao quarto, onde se encontrava R. P. da S..

Salienta-se que a violência física impingida pelos agentes socioeducativos denunciados deixou diversas lesões (equimose) no interno-vítima R. A. M., conforme Prontuário Médico de fl. 69 e relatório de Enfermagem presente à fl. 20 dos autos de Sindicância n. 039/2012/ COGER/SJC, além das agressões que não deixaram marcas aparentes e do grande sofrimento mental ocasionado à vítima. Por fim, salienta-se que, no respeitante às condutas dos denunciados Amilton da Silva Júnior, Alcides Moreira da Silva e Vinicius Machado consistente na sujeição da vítimas R. P. da S. e R. A. M. a situação humilhante mantê-los despidos e de joelhos, com a cabeça encostada na parede, fora do quarto, quando desnecessário, mesmo após revista pessoal inexitosa [...]"

Colacionou-se depoimentos das vítimas e dos acusados realizados perante autoridade policial, ao tempo da tramitação do Inquérito Policial (fls. 08-29), certidões de antecedentes (fls. 31/40) e termo de audiência de transação penal (fls. 41/42).

Ante o cumprimento da transação penal realizada com os acusados Amilton da Silva Júnior, Alcides Moreira da Silva e Vinicius machado (fls. 41-42), declarou-se extinta a sua punibilidade com relação ao crime de abuso de autoridade (fl. 70).

Anexou-se prontuário médico com novos depoimentos às fls. 67-69, bem como os autos de sindicância com os respectivos documentos às fls. 75-278.

A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2013 (fl. 282), os réus foram devidamente citados do feito e apresentaram suas respostas às acusações às fls. 297-298 (Amilton da Silva Júnior), 300-301 (Everton Francisco Pereira), 303-305 (Osval de Liz Morais Júnior), 311-312 (Alcides Moreira da Silva) e 313-314 (Vinicius Machado).

Não havendo causas preliminares aventadas pelas respectivas defesas, designou-se audiência de instrução e julgamento (fl. 316).

Colacionou-se relatórios de plantão dos denunciados (fls. 349-414).

Procedeu-se a primeira audiência de instrução, momento em que foram ouvidas as testemunhas Edson Hollas Subtil (fls. 416-417), Andrea Aparecida Muniz do Amarante (fl. 418-419) e Fátima Flores de Oliveira (fl. 420).

Por meio da expedição de carta precatória, foi ouvida a testemunha Gustavo Henrique Gageiro, bem como a vítima R. A. M. (p. 464).

Houve a desistência da oitiva da vítima R. P. da S. (fl. 496).

Em continuidade à audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de mais seis testemunhas (fl. 590). Já, em data posterior, inquiriu-se mais as testemunhas Quintino Eineck e realizado os interrogatórios de Everton Pereira, Osval Morais Júnior, Amilton da Silva Júnior, Alcides Moreira da Silva e Vinicius Machado (p. 610)

Anota-se que não houve pedido de diligências.

O Órgão Ministerial apresentou suas alegações finais, pugnando, em suma, preliminarmente, pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime descrito no art. 4º, alínea "b" da Lei nº. 4.898/65, posto que transcorreu o prazo necessário do art. 109, inciso VI do Código Penal...

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