Acórdão Nº 0012064-43.2007.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0012064-43.2007.8.24.0005
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012064-43.2007.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO: JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA (OAB SC029088) ADVOGADO: WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792) ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE GARCIA (OAB SC037801) ADVOGADO: PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO: MICHEL BATTISTON (OAB SC020802) APELADO: REMYR PAULO VANZO ADVOGADO: LIGUARU ESPÍRITO SANTO NETO (OAB PR033106) APELADO: RICARDO PREDEBON VANZO ADVOGADO: LIGUARU ESPÍRITO SANTO NETO (OAB PR033106) APELADO: PAULA REGINA PREDEBON VANZO ASSUMPCAO ADVOGADO: LIGUARU ESPÍRITO SANTO NETO (OAB PR033106) APELADO: RONALDO PREDEBON VANZO ADVOGADO: LIGUARU ESPÍRITO SANTO NETO (OAB PR033106)

RELATÓRIO

Cuido de embargos de declaração opostos por Procave Investimentos e Incorporações Ltda. contra acórdão de Evento 169 que conheceu e proveu parcialmente o recurso por sí interposto.

Alega a embargante a ocorrência de omissões e contradições na decisão vergastada, à medida que teria: a) deixado de analisar o plexo probatório dos autos e argumentos expedidos pela recorrente na análise do pedido de indenização por entrega de área inferior à contratada; b) utilizado de critério não proposto pela parte demandada para cálculo do quantum indenizatório, acarretando julgamento ultra petita; c) deixado de analisar argumentos por si apresentados no tocante ao cálculo do valor do metro quadrado do imóvel; d) considerado a discrepância entre os valores do imóvel entre 2007 e 2012, mas não entre o preço de alugueres durante o mesmo período e; e) ignorado o fato de que os próprios autores teriam reconhecido a ocorrência de obras de personalização do imóvel, as quais teriam ocasionado o atraso na entrega das chaves.

Assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes a fim de que sejam corrigidos os vícios alegados, nos termos da fundamentação acima. Postulou, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos suscitados.

Após manifestação pela parte embargada (Evento 188), vieram os autos conclusos.

É o relato necessário.

VOTO

1. Admissibilidade

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

2. Fundamentação

O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:

Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).

Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatada na decisão recorrida.

Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais.

Pretende a embargante o reconhecimento de omissão na decisão vergastada, à medida que teria deixado de analisar o plexo probatório dos autos e argumentos expedidos pela recorrente na análise do pedido de indenização por entrega de área inferior à contratada.

Aduziu que não houve aumento de área real, mas apenas de maneira "fictícia" e em virtude da suspensão da Lei n. 2.555/2005, a qual alterou a forma de cômputo da área total construída dos...

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