Acórdão Nº 0012082-71.2013.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020
Número do processo | 0012082-71.2013.8.24.0064 |
Data | 19 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0012082-71.2013.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012082-71.2013.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
APELANTE: BEM VIVERE - COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI ADVOGADO: JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) APELADO: VICENTINA DE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB SP236029) APELADO: VICENTINA DE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB SP236029)
RELATÓRIO
Bem Vivere Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda EPP interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida por Vicentina de Barros Santos e Vicentina de Barros dos Santos ME, julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) determinar que as Rés, solidariamente, promovam a readequação do projeto, com a consequente alteração da porta e substituição do espelho, bem como promovam outras alterações e adequações de acabamentos necessários para a sua conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (b) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dano morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma solidária, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Em suas razões, a Apelante asseverou que: (a) preliminarmente, o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, já que poderia comprovar suas alegações por instrução probatória; (b) a pessoa física Vicentina Barros dos Santos é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a pessoa jurídica foi quem firmou o contrato de prestação de serviços de montagem e instalação de bens móveis; (c) no mérito, a empresa contratante dos serviços aprovou as plantas do projeto, na qual continham imagens 3D demonstrando cada detalhe do que seria instalado; (d) não tem culpa do espelho ter quebrado, uma vez que o fato ocorreu por descuido da Apelada; (e) evidente que a Autora se arrependeu do projeto escolhido, não se tratando de projeto impróprio ou defeituoso; (f) a Apelada não comprovou a mácula à sua honra objetiva, razão pela qual não há falar em condenação por dano moral.
As Apeladas apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos do apelo e requerendo a condenação da Apelante às penas de litigância de má-fé
VOTO
Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que as Rés, solidariamente, promovam a readequação do projeto, com a consequente alteração da porta e substituição do espelho, bem como promovam outras alterações e adequações de acabamentos necessários para a sua conclusão, além de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma solidária, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Sustenta a Recorrente que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento ao seu direito de defesa, porque poderia comprovar suas alegações através da instrução probatória.
A prefacial deve ser afastada. As provas necessárias à instrução do processo são determinadas pelo Juiz, rejeitando as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mesmo porque poderá apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conforme os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
Nessa esteira, conclui-se que a formação do conjunto probatório fica a cargo do livre arbítrio do Magistrado que, com base nos fatos narrados na demanda, determinará as provas que entenda necessárias à solução do conflito, destacando-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP. Rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 408).
Na hipótese, embora a Ré, em contestação, tenha protestado pela produção de todos os meios de prova admitidos, trata-se de alegação que deve ser comprovada por meio de prova documental; assim, convencido que o conjunto probatório é suficiente à elucidação da matéria, pode o Juiz dispensar a produção de outras provas, já que se encontra como destinatário final delas, julgando antecipadamente o feito, na forma do art. 330, inciso I (art. 355, inc, I, do CPC/2015), do Código de Processo Civil:
Não se constata o cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o art. 130 do CPC então em vigor (Apelação Cível n. 0001166-16.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 29-11-2018).
Afasta-se o alegado cerceamento de defesa.
Alegou a Recorrente, ainda, que a pessoa física Vicentina Barros dos Santos é parte ilegítima para figurar no polo ativo da...
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
APELANTE: BEM VIVERE - COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI ADVOGADO: JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) APELADO: VICENTINA DE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB SP236029) APELADO: VICENTINA DE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB SP236029)
RELATÓRIO
Bem Vivere Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda EPP interpôs apelação cível contra a sentença que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida por Vicentina de Barros Santos e Vicentina de Barros dos Santos ME, julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) determinar que as Rés, solidariamente, promovam a readequação do projeto, com a consequente alteração da porta e substituição do espelho, bem como promovam outras alterações e adequações de acabamentos necessários para a sua conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; (b) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dano morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma solidária, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Em suas razões, a Apelante asseverou que: (a) preliminarmente, o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, já que poderia comprovar suas alegações por instrução probatória; (b) a pessoa física Vicentina Barros dos Santos é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a pessoa jurídica foi quem firmou o contrato de prestação de serviços de montagem e instalação de bens móveis; (c) no mérito, a empresa contratante dos serviços aprovou as plantas do projeto, na qual continham imagens 3D demonstrando cada detalhe do que seria instalado; (d) não tem culpa do espelho ter quebrado, uma vez que o fato ocorreu por descuido da Apelada; (e) evidente que a Autora se arrependeu do projeto escolhido, não se tratando de projeto impróprio ou defeituoso; (f) a Apelada não comprovou a mácula à sua honra objetiva, razão pela qual não há falar em condenação por dano moral.
As Apeladas apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos do apelo e requerendo a condenação da Apelante às penas de litigância de má-fé
VOTO
Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que as Rés, solidariamente, promovam a readequação do projeto, com a consequente alteração da porta e substituição do espelho, bem como promovam outras alterações e adequações de acabamentos necessários para a sua conclusão, além de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma solidária, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Sustenta a Recorrente que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento ao seu direito de defesa, porque poderia comprovar suas alegações através da instrução probatória.
A prefacial deve ser afastada. As provas necessárias à instrução do processo são determinadas pelo Juiz, rejeitando as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mesmo porque poderá apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conforme os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
Nessa esteira, conclui-se que a formação do conjunto probatório fica a cargo do livre arbítrio do Magistrado que, com base nos fatos narrados na demanda, determinará as provas que entenda necessárias à solução do conflito, destacando-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP. Rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 408).
Na hipótese, embora a Ré, em contestação, tenha protestado pela produção de todos os meios de prova admitidos, trata-se de alegação que deve ser comprovada por meio de prova documental; assim, convencido que o conjunto probatório é suficiente à elucidação da matéria, pode o Juiz dispensar a produção de outras provas, já que se encontra como destinatário final delas, julgando antecipadamente o feito, na forma do art. 330, inciso I (art. 355, inc, I, do CPC/2015), do Código de Processo Civil:
Não se constata o cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o art. 130 do CPC então em vigor (Apelação Cível n. 0001166-16.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 29-11-2018).
Afasta-se o alegado cerceamento de defesa.
Alegou a Recorrente, ainda, que a pessoa física Vicentina Barros dos Santos é parte ilegítima para figurar no polo ativo da...
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