Acórdão Nº 0012096-58.2015.8.24.0008 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 28-07-2021

Número do processo0012096-58.2015.8.24.0008
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0012096-58.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


EMBARGANTE: ANDRE RIBEIRO (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos infringentes opostos por André Ribeiro em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal desta Corte, que, sob relatoria do Desembargador Leopoldo Augusto Bruggemann, por decisão unânime, conheceu do recurso da defesa e deu-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a extinção da punibilidade do embargante quanto ao crime do art. 307 do CP; e, por maioria de votos, formada pelo Relator e pelo Desembargador Getúlio Corrêa, manteve o regime fechado para início do cumprimento da pena fixada pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso I, do CP, no que ficou vencido o Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, que fixava o regime semiaberto.
Em síntese, o embargante, por meio da Defensoria Pública, sustentou que o regime fechado não é proporcional frente à pena de 3 anos de reclusão, mormente diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, de modo que houve violação dos verbetes 269 e 440 da súmula de jurisprudência do STJ.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos infringentes para fixar o regime semiaberto (evento 28).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes (evento 39).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1173386v4 e do código CRC 374330c3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 18/7/2021, às 13:23:45
















EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0012096-58.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


EMBARGANTE: ANDRE RIBEIRO (RÉU)


VOTO


Trata-se de embargos infringentes que têm por objetivo a fixação do regime semiaberto em favor de André Ribeiro.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A Terceira Câmara Criminal decidiu conhecer do recurso de apelação interposto pele defesa e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, apenas para decretar a extinção da punibilidade do embargante quanto ao crime do art. 307 do CP, ficando vencido o Revisor, Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, que também dava provimento ao reclamo para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de 3 anos de reclusão relativa ao crime do art. 155, § 4º, inciso I, do CP.
O voto vencedor, da lavra do Desembargador Leopoldo Augusto Bruggemann, foi assim assentado:
Do regime prisional
Em pleito subsidiário, persegue a defesa o abrandamento do regime para resgate da sanção imposta ao crime patrimonial, alegando que o regime fechado se mostra inadequado, visto que o acusado não conta com circunstâncias judiciais negativas, o que permitiria a fixação do regime semiaberto, nos termos da súmula 269 do STJ.
Sem razão.
De fato, o recorrente não é portador de circunstâncias judiciais negativas, eis que a análise dos vetores do art. 59 do CP lhe fora totalmente favorável, e a pena corporal irrogada é inferior a quatro anos, o que permitiria, em tese, a fixação do regime semiaberto.
No entanto, com acerto consignou o magistrado a multirreincidência e reincidência específica do apelante, que conta com 10 (dez) condenações transitadas em julgado, sendo 8 (oito) delas pela prática de crimes patrimoniais, o que demonstra ser contumaz na prática criminosa e, por isso, exigindo maior repreensão.
Nesse viés, destaca-se o teor da súmula 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", logo, no caso em tela, agiu com acerto o magistrado, ao fundamentar a imposição de regime mais rigoroso com base na multirreincidência específica do acusado, razão pela qual não há cogitar alterar o regime para o semiaberto, uma vez que se mostra insuficiente à reprovação da prática delitiva.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIS SEVERO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO ENTRE O AUMENTO OCASIONADO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A MINORAÇÃO OCASIONADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO, DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME FECHADO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. À luz das diretrizes insculpidas nos artigos 33...

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