Acórdão Nº 0012131-90.2012.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0012131-90.2012.8.24.0018
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0012131-90.2012.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012131-90.2012.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: ADEMAR NARDI ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555) APELANTE: LOIRI TEREZINHA MARCON NARDI ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ademar Nardi e Loiri Terezinha Marcon Nardi ajuizaram "Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta" contra o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DEINFRA aduzindo, em síntese, que são proprietários e possuidores das áreas de terras constantes nas matrículas ns. 11.943 e 64.817 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó. Relataram que a Rodovia Estadual SCT 283 passa por sua propriedade numa extensa faixa contínua, desapossando-a da sua utilização, sem qualquer prévia e expressa indenização. Mencionaram que em razão das obras de implantação da rodovia ocorreu, ainda, a danificação de benfeitorias e da área lindeira ao leito da pista, tornando-as inutilizáveis. Em vista do exposto, postularam a condenação do Réu ao pagamento de indenização pela perda da propriedade (danos emergentes) e pelo que deixaram de ganhar (lucros cessantes), acrescidos dos consectários legais. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e juntaram documentos (evento 46, processo judicial 2, pgs. 16/30, do EP2G).

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 46, processo judicial 2, pg. 32, do EP2G).

Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 46, processo judicial 2, pgs. 36/48, do EP2G). Preliminarmente, suscitou a prescrição da ação. No mérito, alegou que não há prova da desapropriação do imóvel. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente, que fosse a indenização fixada apenas sobre a área efetivamente ocupada e os juros calculados a partir do efetivo apossamento, bem como indeferido o pedido de cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes.

Houve réplica (evento 46, processo judicial 2, pgs. 59/75, do EP2G).

Em saneador, a prefacial de prescrição foi afastada e determinada a realização de perícia (evento 46, processo judicial 2, pgs. 80/95, do EP2G).

Desta decisão, o DEINFRA interpôs agravo retido (evento 46, processo judicial 2, pgs. 99/103, do EP2G).

Os Autores apresentaram contrarrazões (evento 46, processo judicial 2, pgs. 113/117, do EP2G).

Acostado o laudo (evento 46, processo judicial 2, pgs. 143/167, do EP2G), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (evento 46, processo judicial 2, pgs. 171/175 e 185/192, do EP2G).

Sobreveio sentença (evento 46, processo judicial 2, pgs. 197/227, do EP2G), nos seguintes termos:

[...] Dito isto, acolho parcialmente o pedido, para o fim de condenar o DEINFRA a pagar aos autores ADEMAR NARDI e LOIRI TEREZINHA MARCON NARDI o valor de R$ 1.288.279,18 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) à guisa de desapropriação indireta de 21.324,70m² da área objeto da matrícula imobiliária nº 11.943 e de 13.903,06m² da área objeto da matrícula imobiliária nº 64.817, totalizando 35.227,76m², ambas do Ofício Imobiliário de Chapecó, por conta da implantação/pavimentação/faixa de domínio da Rodovia SC-283. Com atualização monetária e juros conforme delineado no tópico VII desta sentença.

A Autarquia é isenta de custas. Arcando com os honorários periciais (vide p. 108, 113 e 150).

Fixo honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (art. 84, § 3º, I do NCPC; Súmula 131 do STJ).

À guisa do poder geral de cautela, para resguardo e conhecimento de terceiros (art. 786 do Código de Normas da CGJ/TJSC) determino se remeta cópia desta decisão, via malote digital, ao Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, requisitando seja anotado à margem das matrículas 11.943 e 64.817 que as áreas de 21.324,70m² e 13.903,06m², respectivamente, foram tomadas pela implantação/pavimentação/faixa de domínio da Rodovia SC-283, que passarão a ser propriedade do DEINFRA após o trânsito em julgado desta sentença.

Transitada em julgado a sentença, deverá ser expedido mandado de registro à Serventia Imobiliária, cabendo ao DEINFRA apresentar ao Oficial do Registro memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com ART contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA (artigo 225, § 3º da Lei nº 6.015/73).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, NCPC). [...]

Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 46, processo judicial 2, pgs. 231/248, do EP2G). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa, ao argumento de que os Autores adquiriram os imóveis após a construção da rodovia. No mérito, alega que "a faixa de domínio, por ter natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização por não retirar o direito de propriedade". Refere que não há que se falar em cabimento de indenização da estrada antiga, porquanto fulminada pela prescrição. Menciona que, no tocante ao valor da indenização, deve ser considerado o valor do bem na data do desapossamento e não da elaboração do laudo. Assevera que "não pode haver a fixação de juros compensatórios anteriormente à aquisição da propriedade pela parte autora, sob pena de enriquecer ilicitamente dos mesmos, pois tais juros se destinam a pagar pela perda do imóvel e antes de ter o imóvel, não se pode perdê-lo".

Os Autores apresentaram contrarrazões (evento 46, processo judicial 2, pgs. 254/272, do EP2G), na qual suscitaram a inovação recursal e preclusão consumativa no tocante a tese de ilegitimidade ativa e, ao final, postularam o desprovimento do recurso.

Em seguida protocolizaram recurso adesivo (evento 46, processo judicial 3, pgs. 14/28, do EP2G). Referem que os juros compensatórios devem ser contabilizados a partir do apossamento administrativo o qual, no caso, ocorreu no ano de 1982. Subsidiariamente, deve ser adotada a data do primeiro decreto expropriatório, ou seja, 31 de agosto de 1986. Sustentam que para correção monetária, deve ser adotada a taxa Selic e para os juros de mora o patamar de 0,50% (meio por cento) ao mês. Asseveram que a averbação da área desapossada deve ser condicionada ao efetivo pagamento da indenização e não ao trânsito em julgado. Ao final, requerem seja observado o novo regramento, para fixação de honorários advocatícios (artigo 85, § 3°, do CPC/2015).

Com contrarrazões (evento 46, processo judicial 3, pgs. 35/43, do EP2G), os autos ascenderam a esta Corte.

Em decisão, da lavra do Desembargador Ronei Danielli, determinou-se o sobrestamento dos autos, até o julgamento do Grupo de Representativos n. 5 desta Corte (evento 46, processo judicial 3, pg. 63, do EP2G).

Cessado o sobrestamento, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação e do recurso adesivo.

Dito isso, deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo Apelado/Réu (evento 46, processo judicial 2, pgs. 99/103, do EP2G), porquanto ausente pedido expresso para a sua apreciação em suas razões recursais (evento 46, processo judicial 2, pgs. 231/248, do EP2G), conforme determinava o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época):

"Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.§ 1º. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. [...]."

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA AUTORA (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. [...] SENTENÇA MANTIDA. RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC - Apelação Cível n. 2015.001276-0. Quinta Câmara de Direito Civil. Relator Desembargador Henry Petry Junior. Data do julgamento: 25.06.2015) (g.n.)

Da mesma forma, afasta-se a tese apresentada nas contrarrazões dos Autores, de que houve inovação recursal e preclusão pelo Apelante/Réu, ao suscitar a ilegitimidade ativa, já que tal discussão envolve matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES/SUCESSORES APÓS A EXPROPRIAÇÃO. HERANÇA DO EXPROPRIADO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ESTRADA ANTIGA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO PARA A DATA DO APOSSAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO DA ÁREA EXPROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SEM INFRINGIR O JULGADO. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida, inclusive de ofício, mesmo quando não levantada a questão anteriormente nos...

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