Acórdão Nº 0012156-22.2012.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0012156-22.2012.8.24.0045
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0012156-22.2012.8.24.0045

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

PLEITO DA AUTORA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.

PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.

PRELIMINARES. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO COM EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.

ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À EMPRESA RÉ DE REPARAR O EQUIPAMENTO. PREFACIAL QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO.

DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARGUIÇÃO DE QUE A EMPRESA AUTORA NÃO É CONSUMIDORA FINAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO DE MÁQUINA INDUSTRIAL. EQUIPAMENTO UTILIZADO NAS ATIVIDADES EMPRESARIAS DA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O FUNCIONAMENTO, MANUTENÇÃO E CONSERTO DO MAQUINÁRIO. VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM RAZÃO DE FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O DRIVE DO MAQUINÁRIO FOI REPARADO. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CAPAZ DE EVIDENCIAR QUE O EQUIPAMENTO APRESENTOU DEFEITOS 90 (NOVENTA) DIAS APÓS O CONSERTO. ARGUMENTO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAR O MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ E QUANDO A EMPRESA DEMANDADA FOI PROCURADA PELA AUTORA PARA EFETUAR NOVO REPARO. LAUDO DA FABRICANTE CONCLUSIVO EM APONTAR A DANIFICAÇÃO DA PEÇA EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DA REQUERIDA. AQUISIÇÃO DE NOVO DRIVE PELA AUTORA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MANTIDA. DECISÃO ESCORREITA.

PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012156-22.2012.8.24.0045, da comarca de Palhoça (2ª Vara Cível) em que é Apelante Trimarsol Manutenção Em Máquinas Operatrizes Ltda ME e Apelada JRS Tornearia Ltda ME.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR


RELATÓRIO

Trimarsol Manutenção Em Máquinas Operatrizes Ltda ME interpôs recurso de apelação contra sentença (fls. 137-147) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por JRS Tornearia Ltda. ME., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

JRS Tornearia Ltda. ME, qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes" contra Trimarsol Manutenção em Máquinas Operatrizes Ltda. ME, igualmente qualificada.

Em síntese, aduziu que contratou a empresa ré para o conserto de máquina industrial (fresadora CNC, marca Veker, modelo MVK - 1000C), que apresentou defeito em seu drive (marca Mitsubishi, modelo M70).

Expôs que, passados alguns dias da prestação do serviço, o drive novamente apresentou mau funcionamento, motivo pelo qual fez contato com a requerida, por meio de seu representante Luiz, que afirmou que a resolução do problema levaria aproximadamente 30 dias.

Seguiu afirmando que optou por encaminhar a peça diretamente para a fábrica da Mitsubishi, que, por meio de empresa terceirizada (Melco CNC do Brasil S/A), emitiu laudo no sentido de que era inviável a recuperação do drive, que "havia sofrido problemas na placa de potência, que apresentava uma tentativa de reparo possuindo um uma trilha rompida roteada (soldada com estanho), uma ponte retificadora não equivalente da MITSUBISHI na posição DS1 e a ausência do capacitor C41" (fl. 04).

Narrou que, diante disso, teve que adquirir novo drive pelo valor de R$ 13.152,55, suportando, ainda, gastos com dois funcionários que se deslocaram até São Paulo/SP para buscar tal peça.

Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a lucros cessantes (ganhos que deixou de auferir com a paralisação da máquina), danos emergentes (preço pago pelo drive novo e despesas com deslocamento de funcionários até São Paulo/SP) e danos morais.

Formulou os requerimentos procedimentais de estilo, valorou a causa e juntou procuração e documentos (fls. 22/48).

Determinou-se a retificação do valor da causa (fl. 49). A autora, então, requereu a exclusão do pedido de lucros cessantes (fl. 52), o que foi deferido na decisão de fl. 53, pela qual também se admitiu a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação.

A demandada apresentou resposta na forma de contestação (fls. 61/88), arguindo, preliminarmente, carência de ação. No mérito, afirmou que, ao promover o conserto, percebeu que a máquina estava encharcada em sua parte interior, em razão de limpeza levada a efeito por funcionários da autora, motivo pelo qual sugeriu o envio do equipamento para a fábrica. Aduziu que a requerente indagou se não haveria outra forma de resolver o problema, diante do que a demandada respondeu que poderia tentar reparar o defeito sem compromisso, deixando claro que não haveria garantia, o que foi aceito. Ainda, defendeu que, concluído o serviço, a máquina somente voltou a apresentar problemas aproximadamente 6 meses depois, quando a autora, então, decidiu encaminhá-la para a fábrica. Concluiu registrando que, por isso, não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte requerente. Pugnou, pois, pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 97/101.

À fl. 102, foi afastada a preliminar e saneado o processo.

Realizada audiência instrutória, foi ouvido um informante (fls. 115/118).

Alegações finais às fls. 120/127 e 128/136.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JRS Tornearia Ltda. ME contra Trimarsol - Manutenção em Máquinnas Operatrizes Ltda. ME, para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 13.152,55 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão da nota fiscal de fl. 27 (03.10.2012) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Havendo sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a requerida.

Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora e em R$ 1.000,00 (mil reais) para o procurador da ré (art. 20, § 4º, do CPC), admitida a compensação, nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.

- Não sendo em princípio hipótese de aplicação do disposto nos incisos do art. 520 do CPC, em havendo eventual recurso pelas partes, e uma vez certificada sua tempestividade e preparo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, também independentemente de despacho, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de rigor (havendo qualquer situação diversa, façam os autos conclusos para análise).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais (fls. 150-174) a ré suscita a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora não oportunizou à recorrente o conserto do equipamento no prazo legal.

Assevera, ainda, a inaplicabilidade da legislação consumerista à espécie, argumentando que a empresa autora não se enquadra como destinatária final do serviço prestado.

Como prejudicial de mérito, aduz que deve ser aplicada a disciplina da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ao pleito indenizatório por danos materiais.

No mérito, sustenta que "está comprovado documentalmente nos autos que o equipamento funcionou por tempo muito superior a 30 (trinta) dias, ou seja, o drive foi consertado, foi encaminhado e foi efetivamente recebido pela empresa apelada,que colocou em funcionamento e após 5 (cinco) meses de trabalho voltou a dar problema, sendo então adquirido um novo drive" (fl. 165).

Alega que "não há se falar em incerteza do momento em que a apelada fora procurada para solucionar o problema verificado ulteriormente, posto que a compra do drive se deu em 03/10/2012 sendo ainda que o apelante não podia...

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